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O Ministério Público e a defesa da constituição e da democracia

Resumo: O Ministério Público brasileiro deve defender a Constituição e a democracia, conforme proclamado pelo constituinte de 1987-88. No limiar da república estava destinado à defesa da legalidade e da ordem. Ganhando status constitucional em 1934, foi o único legitimado para provocar o controle concentrado da constitucionalidade até a nova ordem constitucional. Dedicado à representação da Fazenda, à acusação pública e à intervenção custos legis, o compromisso de promover os interesses sociais indisponíveis na área civil alterou significativamente o perfil ministerial depois de 1980, principalmente através do inquérito civil e da ação civil pública. Dentre as atribuições conquistadas com a Constituição de 1988, destaque para as funções de “defensor do povo”; para o caráter dominus litis da ação penal pública e para o fim da representação do Governo, substituída pela proteção dos interesses sociais e individuais indisponíveis. A defesa da ordem jurídica orienta a intervenção custos iuris. A defesa da Constituição, tanto na via difusa quanto na concentrada, deve estar orientada para proteção do regime democrático. A via concentrada vem revelando um instrumento célere e eficiente na promoção da supremacia constitucional e da democracia: a Arguição de Descumprimento Fundamental. No radical, é com a defesa da democracia e da Constituição que o Ministério Público está comprometido.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:dspace.c3sl.ufpr.br:1884/29215
Date13 March 2013
CreatorsSouza, Luciano Machado de
ContributorsChueiri, Vera Karam de, Universidade Federal do Paraná. Setor de Ciencias Juridicas. Programa de Pós-Graduaçao em Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Repositório Institucional da UFPR, instname:Universidade Federal do Paraná, instacron:UFPR
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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