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Previous issue date: 2018-05-08 / O republicanismo de Philip Pettit sustenta a não-dominação como ideal maior de uma república, servindo de critério para conceituar a liberdade e a justiça. A fim de garantir este ideal, sugere um modelo de democracia em que a participação se dá na forma de contestação, razão pela qual se deve franquear à esfera pública o acesso a instituições que permitam o exercício de voz de contestação contra atos de dominação. Diferente do sustentado por Hannah Arendt, a liberdade não é alcançada mediante a diuturna participação na esfera pública, na criação de decisões políticas, mas uma participação negativa, de oposição à dominação; e diferente de Jürgen Habermas, não é a criação de consensos na esfera pública que assegura a liberdade, mas a contestabilidade, pela esfera pública, das ações estatais. Para tanto, é necessária a existência de instituições republicanas, que permitam à esfera pública canalizar sua voz e contestar os atos de dominação. Neste sentido, defende-se que o Judiciário tem potencial para exercer função de instituição republicana e arena democrática, permitindo que a esfera pública exercite a contestação, sempre de maneira dialógica, deliberativa e racional. Este potencial decorre da doutrina da ampla judicial review, associada à cultura e ideologia do formalismo-valorativo que enxerga no processo um instrumento de participação no exercício de poder (democratização do processo), ancorado numa perspectiva potencializada do contraditório , bem como dos direitos fundamentais ao processo e do acesso à justiça. A partir da conjugação destes elementos, aqui se defende o processo como instrumento democrático, que deve permitir a máxima participação da esfera pública na forma de exercício de voz de contestação, com o objetivo de evitar a dominação. Entretanto, o processo, por si só, não pode realizar dominação, o que requer a releitura de alguns dos seus princípios. Com essa premissa, foram analisados três aspectos do devido processo legal coletivo no Caso Samarco: a) participação e representação adequada, a partir da não-homologação do TTAC (Termo de Transação e Ajustamento de Conduta) na decisão liminar proferida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) na Reclamação nº 31.935/MG; b) participação processual na formação de precedentes, a respeito do indeferimento do ingresso de algumas entidades como amici curiae no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 040/2016 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Espírito Santo; c) o princípio da competência adequada, a partir do Conflito de Competência nº 144.922 MG / STJ.
Palavras-chave: republicanismo; não-dominação; esfera pública; participação; tutela coletiva.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:dspace2.ufes.br:10/8847 |
Date | 08 May 2018 |
Creators | LEMOS, A. L. |
Contributors | MITIDIERO, D. F., CAMPOS, A. P., VINCENZI, B. V. |
Publisher | Universidade Federal do Espírito Santo, Mestrado em Direito Processual, Programa de Pós-Graduação em Direito Processual, UFES, BR |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Format | application/pdf |
Source | reponame:Repositório Institucional da UFES, instname:Universidade Federal do Espírito Santo, instacron:UFES |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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