O presente trabalho tem como escopo central a análise da regra do prejuízo relacionada às nulidades no processo penal. Corolário da teoria da instrumentalidade das formas, a regra do prejuízo dispõe que somente será reconhecida a nulidade se do ato viciado resultar algum prejuízo para a acusação ou para a defesa. A despeito de sua importância para a construção de um modelo finalístico, referida categoria do prejuízo vem sendo aplicada de forma caótica pela jurisprudência pátria. Na realidade, o entendimento daquilo que de fato configura o prejuízo para efeitos do artigo 563 do Código de Processo Penal se perdeu em meio a decisões controversas e confusas acerca do tema. A regra, inicialmente adotada no processo civil, foi transportada ao processo penal sem as devidas cautelas e desprovida dos necessários ajustes. Inexiste uma sistematização mínima para aferição do prejuízo, sendo certo que hodiernamente se confere uma discricionariedade absoluta ao magistrado para determinar se no caso concreto há alguma lesão às partes. Nesse cenário, a precípua função da forma, que é assegurar uma proteção ao acusado contra eventuais arbitrariedades do Estado, muitas vezes é deixada de lado. Toda essa problemática tem gerado um ambiente instável para correta aplicação das nulidades, o que acaba por acarretar uma notável insegurança jurídica. O presente estudo tem a pretensão de propor um modelo racional de aferição do prejuízo, com base no qual o magistrado encontrará critérios mais claros para a aplicação das nulidades no processo penal. / This research aims to analyze the harmless error rule, strictly related to the subject of nullities in the criminal procedure. As a deployment of the theory of instrumentality of the procedural forms, the harmless error rule provides that a mistake will only cause the nullity of the procedure if there is evidence to support that the prosecution or the defense were actually harmed by that error. Although extremely important for the incorporation of teleological model of nullity, the mentioned harmless error rule has been wrongfully applied by Brazilian courts. In reality, the understanding of the actual meaning of the word harm, as per article 563 of the Criminal Procedure, has been lost throughout so many different confusing and controversial court decisions. The harmless error rule, initially used in civil cases, was brought to criminal procedure without the needed adjustments. There is no minimum systematization in order to identify a harmful error and, therefore, nowadays the judge has total discretion to determine in each case the severity of the error. Given this reality, the most important function of a procedural form, which is to protect the defendant against eventual arbitrary measures committed by the State, is normally forgotten. All these issues have caused an unstable background regarding the correct application of the nullities, leading to a noticeable legal uncertainty in this subject. This research has the intention to come up with a rational model of application of the harmless error rule, based on which the judges will find the necessary criteria to recognize nullities in criminal procedures.
Identifer | oai:union.ndltd.org:usp.br/oai:teses.usp.br:tde-09112015-143036 |
Date | 08 April 2015 |
Creators | Zaclis, Daniel |
Contributors | Badaró, Gustavo Henrique Righi Ivahy |
Publisher | Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP |
Source Sets | Universidade de São Paulo |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | Dissertação de Mestrado |
Format | application/pdf |
Rights | Liberar o conteúdo para acesso público. |
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