Submitted by Rosina Valeria Lanzellotti Mattiussi Teixeira (rosina.teixeira@unisantos.br) on 2017-02-21T16:34:22Z
No. of bitstreams: 1
Juliana Buck Gianini Ocampos.pdf: 1009469 bytes, checksum: 71d79bbcc4fe5c2a31731426c4dbf561 (MD5) / Made available in DSpace on 2017-02-21T16:34:22Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Juliana Buck Gianini Ocampos.pdf: 1009469 bytes, checksum: 71d79bbcc4fe5c2a31731426c4dbf561 (MD5)
Previous issue date: 2016-12-20 / As the traditional paradigm of penal cases handling faces a crippling crisis, thinkers have begun to focus their academic attention towards the establishment and standardization of fresh solutions for criminal accountability against offenders. The Restorative Justice has been proposed by national jurisprudence as a sanction alternative among several others. It promotes opening of conciliatory dialog between both parties involved in a penal conflict, in order to spread creative restitution of damage inflicted upon the environment, as well as socially reintegrate misdemeanor offenders. This new proposal of crime management states that our national judiciary system offers legal support to restorative, consensual justice, and the Law of Crimes against the Environment allows such solution. It is rooted in the conditional suspension of proceedings and it was judicially installed by the Law of Special Criminal and Civil Courts (Federal Law 9009/1995) which properly regulates the acceptance of mutually consensual deals signed on a restorative agreement. As for the violations against the environment, the proposed legitimate party to work as proxy for the community is the Attorney General who is in charge to either probate or not all agreements signed on conciliatory hearings regarding misdemeanors against the environment at Justice Centers for Conflict and Citizenship Resolutions (Federal Laws 9605/98, 9099/1995 and 10259/2011). That procedure enables implementation of restorative justice as well as alternative dispute resolutions in environment-related criminal cases which offend several collective legal interests. Whenever conflicts are analyzed by the Attorney General under the guidelines of traditional retributive penal law, common interest should prevail. / Com a evolução da crise que atinge o tradicional paradigma de gestão dos conflitos penais, estudiosos passaram a canalizar suas inquietações acadêmicas para o debate sobre a necessidade de sistematização e desenvolvimento de novas propostas de responsabilização criminal do infrator. Entre as novas alternativas sancionatórias apresentadas em discussões empreendidas pela doutrina está a Justiça Restaurativa, que idealiza a abertura do diálogo conciliatório entre as partes envolvidas no conflito penal, no intuito de se preconizar a restauração do dano causado ao meio ambiente e a reintegração social do infrator de menor potencial ofensivo. Essa nova proposta de gerenciamento da criminalidade parte inicialmente do entendimento de que o ordenamento jurídico pátrio oferece um arcabouço normativo para a aplicação do modelo de justiça consensual e restaurativa, em que a Lei dos Crimes Ambientais contém dispositivos que permitem soluções de tal natureza. Identificando-se no instituto da suspensão condicional do processo, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099, de 1.995), o espaço normativo adequado possibilita a recepção das soluções consensuais estabelecidas no acordo restaurativo. No contexto da criminalidade contra o meio ambiente, defender-se-á que o sujeito legitimado para a representação da coletividade no bojo do processo restaurativo é o Ministério Público, que homologará ou não os acordos realizados nas audiências de conciliação por delitos causados ao meio-ambiente de menor potencial ofensivo, junto aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Lei nº 9.605/98 c/c Lei nº 9.099, de 1995 e Lei nº 10.259, de 2011), viabilizando assim a aplicação da justiça restaurativa e dos métodos alternativos de solução dos conflitos na tutela penal do meio ambiente, os quais ofendem bens jurídicos supraindividuais. Quando os conflitos forem analisados pelo Ministério Público sob a ótica tradicional do direito penal retributivo, o interesse público deverá prevalecer.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:biblioteca.unisantos.br:tede/3302 |
Date | 20 December 2016 |
Creators | Ocampos, Juliana Buck Gianini |
Contributors | Martins Junior, Wallace Paiva, Martins Junior, Wallace Paiva, Freitas, Gilberto Passos de, Bonavides, Renata Soares |
Publisher | Universidade Católica de Santos, Mestrado em Direito, Católica de Santos, Brasil, Faculdade de Direito |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Format | application/pdf |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNISANTOS, instname:Universidade Católica de Santos, instacron:UNISANTOS |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
Relation | OCAMPOS, Juliana Buck Gianini. Justiça restaurativa e crimes ambientais de menor potencial ofensivo. 2016. 163 f. Dissertação (mestrado) - Universidade Católica de Santos, Santos, 2016. |
Page generated in 0.002 seconds