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O filtro da repercussão geral nos recursos extraordinários por meio da análise temas julgados no Supremo Tribunal Federal

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Previous issue date: 2015 / Desde o surgimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte sofre com uma grande quantidade de processos que abarrotam sua pauta, a maioria deles tratando de assuntos com pouca importância geral. Essa situação acendeu a necessidade de se criar mecanismos para evitar que as causas sem maior relevância chegassem ao Tribunal. Tentativas como a instituição da arguição de relevância, a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator e, mais recentemente, com a promulgação da Constituição de 1988, a criação do Superior Tribunal de Justiça, que retirou da competência do Supremo o julgamento das causas infraconstitucionais via recurso extraordinário, não foram suficientes para abrandar a crise. Era necessário o desenvolvimento de novos mecanismos capazes de barrar a subida de tantos processos. Foi quando, através da EC nº 45/2004, criou-se o instituto de filtragem recursal chamado repercussão geral. Com previsão e características dispostas na Constituição e na legislação ordinária, esse instituto foi tratado em nosso ordenamento com a utilização de conceitos indeterminados, o que impossibilita, a priori, sua escorreita definição. Coube ao STF, na análise do caso concreto, avaliar o que é relevância sob o ponto de vista econômico, social, político e jurídico, que transcenda os interesses subjetivos da causa. Através do estudo dos precedentes de repercussão geral, já editados pelo STF, buscaremos delimitar o alcance dos conceitos de questões relevantes econômica, política, social ou juridicamente pela ótica da Corte Constitucional, tentando demarcar esses termos indeterminados, com o intuito de ajudar os operadores do direito na árdua tarefa de saber mais objetivamente possível quando uma causa possui ou não repercussão geral. Analisaremos ainda se a técnica legislativa de utilização de conceitos indeterminados na definição de repercussão geral permite a apreciação dos recursos de forma discricionária pelo STF ou se se trata apenas de uma liberdade interpretação de conceitos indeterminados de acordo com o caso concreto. / Since the creation of the Supreme Court, the Court suffers from innumerable amount of processes that cram its agenda, most of them dealing with issues with little general importance. This situation has created the need to build mechanisms to prevent the causes without greater relevance to reach the Court. Attempts as the institution of the relevant complaint, the possibility of a monocratic judgment by the rapporteur and, more recently, with the promulgation of the 1988 Constitution, the creation of the Superior Court of Justice, which withdrew from the jurisdiction of the Supreme the judgment of infraconstitutional causes via resource extraordinary, were not enough to slow the crisis. It was necessary the development of new mechanisms to stop the rise of so many processes. That's when, through Amendment nº 45/2004, was created the appeal filtering institute called general repercussion. With foresight and characteristics arranged in the Constitution and in the ordinary legislation, the institute was treated in our system with the use of indeterminate concepts, making it impossible, a priori, their slimmer definition. It was up to the Supreme Court, in the analysis of the case, to evaluate what is important from an economic, social, political and legal point of view that goes beyond the subjective interests of the cause. Through the analysis of the general repercussion precedents issued by the Supreme Court, we will seek to demarcate the scope of the concepts of relevant questions from an economic, social, political and legal point of view from the perspective of the Constitutional Court, trying to define these uncertain terms, in order to help legal professionals in the arduous task of knowing objectively as possible when a cause holds or not the general repercussion. We will analyze also whether the legislative technique of using indeterminate concepts in the definition of general repercussion allows the analysis of the appeals 8with discretion by the Supreme Court or whether this is only a liberty of interpretation of indeterminate concepts according to the case.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:dspace2.ufes.br:10/1628
Date15 May 2015
CreatorsMadruga, Tatiana Cláudia Santos Aquino
ContributorsMazzei, Rodrigo Reis, Esteves, Carolina Bonadiman, Jeveaux, Geovany Cardoso
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageEnglish
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formattext
Sourcereponame:Repositório Institucional da UFES, instname:Universidade Federal do Espírito Santo, instacron:UFES
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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