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Previous issue date: 2015-05-21 / Social movements may be conceived as a set of collective measures practiced by individuals who wish to expose their ideas, be it a social claim or not. Street protests are a type of social movement. Those which take place, in general, in the streets, avenues, squares, in other words, in public locations of the city or countryside, and may initially take place, in a larger scale, in the virtual world, for example, nleashing into street social events, although not mandatorily. In June of 2013, Brazil witnessed a rebirth of street protests with specific social claims, specifically organized against increases in public transport prices, in the light of the
disproportionate and unfair public investments in major sporting events, such investments are
not considered to be of upmost importance by society in general. This historical period
became known as the June Journeys. The street protests which took place during the June
Journeys were originally peaceful movements, with the participation of young people,
adolescents, and sometimes by families, and later, evolved into violent acts. In this point in
history, constitutional freedom of expression, manifestation of thought, gathering and
movement which took place during these meetings, began to be questioned, because
organized individuals were using the street protests, disguised by the above mentioned
freedoms, in order to commit crimes. From this social scenario exposed, many Bills were
passed with the purpose of criminalizing violent street protests, and during the same year,
Law number 12.850/2013 was passed, known as the Law of Criminal Organizations. In
Chapter I there is an approach to deal with social movements where street protests are defined
by historically analyzing these events. In Chapter II, core fundamental freedoms inherent in
such events are studied, as well as the possible conflicts which may arise from such street
protests. In Chapter III, the main purpose of this paper, an analysis is made of the legal
aspects inherent in the criminalization of street protests regarding the possibility of
organizers, coordinators and sponsors be characterized as belonging to a criminal
organization, according to Law 12.850/2013. Obviously, this legal characterization passes
through an objective judgment of the minimum requirements in the law: structures association
with at least 4 (four) or more individuals who commit the crime with a maximum sentence of
4 (four) years and direct or indirect obtaining of advantage of any nature, be it financial or any
other type of advantage. In summary: what is analyzed is the possibility of a criminal
organization to structure, organize and coordinate violent street protests, with the purpose of
obtaining, directly or indirectly an advantage of any kind, be it financial or not. The paper
also aims to study the expansion of the term advantage of any kind and the possibility of
criminalizing street protests based on Law 12.850/2013 which may be considered judicial
activism, in light of the need to guarantee constitutional freedoms such as, the freedom of
expression/manifestation of thought, the freedom of gathering and of coming and going.
Keywords: Fundamental Freedoms. Street Protests. Criminalization. Law Number
12.850/2013. / Movimentos sociais podem ser concebidos como o conjunto de ações coletivas praticadas por indivíduos que desejam expor seus ideais, sejam aqueles reivindicatórios ou não. As manifestações de rua são espécies do gênero movimentos sociais. Aquelas efetivam-se, regra geral, em ruas, avenidas, praças, isto é, em locais públicos das cidades ou do campo, enquanto estes, de amplitude maior, podem se realizar inicialmente em meios virtuais, por exemplo, desaguando em eventos sociais de rua, embora não obrigatoriamente. Em junho de 2013 o Brasil presenciou um recrudescimento das manifestações de rua de caráter reivindicatório, especificamente as realizadas contra o aumento de tarifas de transporte coletivo, em face do desproporcional e desarrazoado investimento público em eventos esportivos, áreas não primordiais para a sociedade em geral. Esse período histórico restou conhecido como Jornadas de Junho. As manifestações de rua ocorridas nas Jornadas de Junho passaram de movimentos originariamente pacíficos, integrados por jovens, adolescentes, por vezes famílias, para atos coletivos violentos. Neste ponto histórico, as liberdades constitucionais de expressão, manifestação do pensamento, reunião e de locomoção efetivadas nessas reuniões, passaram a ser questionadas, pois os indivíduos organizados usavam-se das manifestações de rua, acobertados pelas liberdades acima descritas, para o cometimento de crimes. Do cenário social exposto surgiram diversos Projetos de Lei com a finalidade de criminalização estas manifestações de rua violentas, e no mesmo ano foi publicada a Lei 12.850/2013, conhecida como Lei das Organizações Criminosas. No Capítulo I realiza-se abordagem sobre movimentos sociais e definem-se manifestações de rua, analisando-se historicamente estes eventos sociais. No Capítulo II estudam-se as principais liberdades fundamentais inerentes a estes eventos, bem como o possível conflito dessas liberdades na realização de manifestações de rua. No Capítulo III, núcleo deste trabalho, realiza-se a análise dos aspectos jurídicos inerentes à criminalização de manifestações de rua no que tange à possibilidade de organizadores, coordenadores, patrocinadores e integrantes de manifestações de rua violentas serem enquadrados e criminalizados como organização criminosa, conforme a Lei 12.850/2013. Obviamente, esse enquadramento legal passa por uma subsunção objetiva dos requisitos mínimos trazidos pela Lei: associação estruturada de 4 (quatro) ou mais indivíduos para o cometimento de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos e obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza. Em suma: o que se analisa é a possibilidade de organização criminosa estruturar, organizar, coordenar ou financiar manifestações de rua violentas com o intuito de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza, seja esta financeira ou não. Em derradeiro, estuda-se se a ampliação do termo vantagem de qualquer natureza e a possibilidade de criminalização das manifestações de rua com fulcro na Lei 12.850/2013 pode ser considerada ativismo judicial, em face da necessidade de se garantir a efetivação de liberdades constitucionais, tais como, a liberdade de expressão/manifestação do pensamento, a liberdade de reunião e a liberdade de locomoção.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:dspace.unifor.br:tede/95405 |
Date | 21 May 2015 |
Creators | Matos, George Mazza |
Contributors | Santiago, Nestor Eduardo Araruna, Arruda, Gerardo Clésio Maia, Moraes Filho, Jose Filomeno de, Santiago, Nestor Eduardo Araruna |
Publisher | Universidade de Fortaleza, Mestrado Em Direito Constitucional, UNIFOR, Brasil, Centro de Ciências Jurídicas |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | English |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR, instname:Universidade de Fortaleza, instacron:UNIFOR |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
Relation | 1116087375561025573, 500, 500, 1866412720556664761 |
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