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Previous issue date: 2010-11-16 / The argument put forward is the only non-judicial divorce, procedure, therefore, required when one or both spouses wish to end the marriage. Excluding the Judiciary of the extinction of marriage, although it may be asked the judiciary to define the effects of reflections, as a guard and feed the children, maintenance between spouses, use the name and division of property. The existence of children unable extrajudicial not prevent the dissolution of marriage, though in that case, be subject to approval by the Public Prosecutor of the agreement regarding the custody of parents and food to children, any court decision, if not preserved their interests. In this respect, helped the Portuguese civil law.
Natural consequence is the separation between the end of the bond and its effects. Except as regards the interests of the children unable unavailable, all other details are available on the likes of rights, whereby the divorciandos deliberate on them freely, without government intervention. Failing agreement, however, the ruling may be sought even after the termination of the bond. Plays an important role in assisting in setting these mediation effects, optional tool for use by spouses.
The thesis also bolsters the amended wording of § 6 of art. 226 of the Federal Constitution under the First Amendment 66. The change eliminated the separation and the discussion of the blame for ending the marriage, and removed the time limits for obtaining divorce. Facilitated, therefore, the extinction of the marriage bond. On that path, plus the experience of consensual divorce out of court, introduced by Law 11.441/2007, is the proposal for mandatory extra-judicial divorce, as facilitator of the extinction of marriage, merely by exercising the right of the spouse of potestative no longer want to stay married and against which no defense possible, ie there dispute.
The rapid dissolution of the marital bond via registry, and relieve the Judiciary, it is shown in accordance with the constitutional principles of human dignity and freedom, among others, and releases the spouses to form a new family of marriage / A tese sustentada é a do divórcio exclusivamente extrajudicial, procedimento, portanto, obrigatório quando um ou ambos os cônjuges pretendam o fim do casamento. Exclui o Poder Judiciário da extinção do vínculo matrimonial, embora possa ser requisitado o Judiciário para a definição dos efeitos reflexos, como guarda e alimentos aos filhos, alimentos entre cônjuges, uso do nome e partilha dos bens. A existência de filhos incapazes não impede a dissolução extrajudicial do casamento, ainda que, nesse caso, fique condicionada à aprovação pelo Ministério Público do acordo dos pais quanto à guarda e alimentos aos filhos, com eventual decisão judicial, se não preservados seus interesses. A esse respeito, contribuiu a legislação civil portuguesa.
Consequência natural é a dissociação entre o término do vínculo e seus efeitos. Salvo quanto aos interesses indisponíveis dos filhos incapazes, os demais aspectos encontram-se na seara dos direitos disponíveis, podendo os divorciandos sobre eles livremente deliberar, sem necessidade da intervenção estatal. Na falta de acordo, contudo, a decisão judicial poderá ser buscada mesmo após a extinção do vínculo. Assume importante papel de auxílio na fixação desses efeitos a mediação, instrumento de utilização opcional pelos cônjuges.
A tese também se ampara na redação alterada do § 6° do art. 226 da Constituição Federal por força da Emenda n. 66. A mudança eliminou a separação e a discussão da culpa pelo fim do casamento, bem como suprimiu os prazos para obtenção do divórcio. Facilitou, portanto, a extinção do vínculo matrimonial. Nessa vereda, somada à experiência do divórcio consensual extrajudicial, introduzido pela Lei n. 11.441/2007, encontra-se a proposta de divórcio extrajudicial obrigatório, como instrumento facilitador da extinção do matrimônio, pelo simples exercício do direito potestativo do cônjuge de não mais querer continuar casado e contra o qual não há contestação possível, ou seja, não há litígio.
A rápida dissolução do vínculo conjugal via cartório, além de desonerar o Poder Judiciário, mostra-se de acordo com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade, dentre outros, bem como libera o cônjuge para constituir nova família matrimonial
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/5398 |
Date | 16 November 2010 |
Creators | Konrad, Mário Alberto |
Contributors | Diniz, Maria Helena |
Publisher | Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, BR, Direito |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis |
Format | application/pdf |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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