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Políticas afirmativas para pessoas com deficiência e a efetividade do princípio do pleno emprego: o caso dos portadores de visão monocular e surdez unilateral

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Previous issue date: 2014-09-29 / With the enactment of the 1988 Federal Constitution, the concept of employment has been extended and uncut to hold the idea of the quota system for disabled access to positions and jobs, public and private. This system of affirmative action currently unfolding force as the constitutional prohibition of any discrimination, both with respect to wages as the admission criteria of the disabled worker, established since the paragraph XXXI of art. 7 this brazilian Policy Letter. It happens that, according to Decree No. 3,298 / 99, which regulates Law No. 7,853, of October 24, 1989, which provides for a National Policy for the Integration of Persons with Disabilities, people with mild disabilities are not considered disabled for purposes of this legislation, as is the case of people with monocular vision and unilateral deafness. To exclude the protection of these persons with disabilities, the normative act collides head-on with full employment, constitutionally guaranteed value and with the Decree n ° 6949/09, by which Brazil ratified the International Convention on the Rights of Persons with disabilities and its Optional Protocol, signed in New York on March 30, 2007 this scenario, the object of this dissertation is the case law and the rules relating to matters relating to access to employment for people with disabilities carriers of monocular vision and deafness unilateral, in accordance with the realization of the principle of full employment and consistent with international norms of human rights protection. As a result of this analysis, we propose a scheduling in three degrees of disability (severe, moderate and mild, pursuant to Art. 3 of the Supplementary Law No. 142/13) for the purpose of consideration of admission into procurement at the federal level. It is complex and urgent issue that demands attention and specific affirmative action policies, because the current time requires immediate correction of social injustices. Considering especially the case under consideration, there is the establishment, direct or indirect implications of continuous and impeding the full development of individuals and society as a whole; substantiating such a situation in the event of unconstitutionality to be quelled in the light of careful human rights of people with mild disabilities constitutional hermeneutics. / Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o conceito de emprego foi ampliado e lapidado para comportar a ideia de sistema de cotas para acesso de deficientes a cargos e empregos, públicos e privados. Esse sistema de ação afirmativa, atualmente, vigora como desdobramento da vedação constitucional de toda e qualquer discriminação, tanto no tocante a salário quanto a critérios de admissão do trabalhador com deficiência, instituída desde o inciso XXXI, do art. 7º dessa Carta Política brasileira. Ocorre que, segundo o Decreto n° 3.298/99, o qual regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, as pessoas com deficiência de grau leve não são consideradas deficientes, para efeito dessa legislação, como é o caso dos portadores de visão monocular e de surdez unilateral. Ao excluir a proteção dessas pessoas com deficiência, o ato normativo colide frontalmente com o pleno emprego, valor constitucionalmente assegurado, bem como com o Decreto n° 6.949/09, por meio do qual o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Nesse cenário, constitui objeto desta dissertação a jurisprudência e a normativa referente à matéria, relativa ao acesso ao trabalho das pessoas com deficiência portadoras de visão monocular e de surdez unilateral, em conformidade com a efetivação do princípio do pleno emprego e em consonância com a normativa internacional de proteção dos direitos humanos. Como resultado dessa análise, propõe-se um escalonamento em três graus de deficiências (grave, moderada e leve, nos termos do Art. 3º da Lei Complementar nº 142/13) para efeito de consideração da admissão em concursos públicos na esfera federal. Trata-se de tema complexo e urgente, que reclama atenção e políticas afirmativas específicas, porquanto o tempo atual requer a imediata correção de injustiças sociais. Considerando-se, especialmente, o caso em exame, há o estabelecimento, direto ou indireto, de implicações continuas e impeditivas do desenvolvimento pleno das pessoas e da sociedade como um todo; consubstanciando tal situação em hipótese de inconstitucionalidade a ser debelada à luz de uma hermenêutica constitucional atenta aos direitos humanos de pessoas com deficiências leves.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:tede.biblioteca.ufpb.br:tede/7784
Date29 September 2014
CreatorsTrigueiro, Charles de Sousa
ContributorsBorges, Maria Creusa de Araújo
PublisherUniversidade Federal da Paraíba, Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas, UFPB, Brasil, Ciências Jurídicas
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFPB, instname:Universidade Federal da Paraíba, instacron:UFPB
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess
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