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A responsabilidade tributária e os grupos econômicos

Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2016-08-11T14:29:13Z
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Previous issue date: 2016-04-20 / In the current world economic organization, an increasing number of the concentration of companies in conglomerates, in order to maximize profit and solidify its market performance. The Brazilian tax authorities, aware of this fact, created thesis, which want to apply joint and several liability provided for in art. 124, I, of the National Tax Code, companies that make up these clusters, under the allegation of common interest. Indeed, another advantage envisioned by the Treasury would be the interruption of prescription for the redirection of tax foreclosures arranged in art. 125, the National Tax Code, if solidarity is recognized. This strategy would prevent a wide range of tax foreclosures often filed outside the limitation lapse succumbed, compared to the demonstrated inertia. Our goal with this study was to examine whether, before the provisions of constitutional tax system and the tax code, the tax authorities of the reasons could thrive. To this end, we fix a definition of "economic group" that would serve the Tax Law, regarding the joint liability and concluded that not enough single command, being a necessary condition to the common interest in making the fact enforceable. We analyze the existing reporting relationships in tax law, the need for complementary law providing for passive subjection and their respective treatment in the tax code. We are also concerned to launch our attention to procedural and procedural aspects present in the National Tax Code and the Tax Enforcement Law and Article 50 of the Civil Code, to understand how the tax could be made in the face of the companies composing the business groups. Given this effort, we concluded only be possible to the constitution of the tax credit in the face of business partnerships that comprise economic group, in case of joint realization of even enforceable fact, at the time of occurrence of the tax liability. The recovery of the claim, formed after the certificate of outstanding debt, the redirection will be held due to fraudulent behavior, which involves third parties, or, in responsibility for or violations / Na atual organização econômica mundial, cada vez mais observamos o fenômeno de concentração das empresas em conglomerados, com o objetivo de potencializar o lucro e solidificar sua atuação no mercado. O Fisco brasileiro, atento a essa circunstância, criou tese, na qual quer aplicar a responsabilidade solidária, prevista no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, às empresas que compõem esses conglomerados, sob a alegação de existência de interesse comum. Certamente, outra vantagem vislumbrada pelo Fisco seria a interrupção da prescrição para o redirecionamento das execuções fiscais, dispostas no art. 125, do Código Tributário Nacional, caso seja reconhecida a solidariedade. Esta estratégia impediria que uma gama enorme de execuções fiscais, muitas vezes ajuizadas fora do lapso prescricional, sucumbissem, ante à inércia demonstrada. Nosso objetivo com este estudo, foi o de analisar se, diante do disposto no sistema constitucional tributário e no Código Tributário Nacional, as razões do Fisco poderiam prosperar. Para tanto, fixamos uma definição de “grupo econômico” que serviria ao Direito Tributário, no tocante à responsabilidade solidária e concluímos que não basta o comando único, sendo condição necessária o interesse comum na realização do fato imponível. Analisamos as relações de hierarquia existentes no Direito Tributário, a necessidade de Lei Complementar que disponha sobre sujeição passiva e seu respectivo tratamento no Código Tributário Nacional. Também nos preocupamos em lançar nossa atenção a aspectos procedimentais e processuais presentes no Código tributário Nacional e na Lei de Execuções Fiscais e no artigo 50 do Código Civil, para compreendermos como o tributo poderia ser constituído em face das sociedades que compõem os grupos empresariais. Diante desse esforço, concluímos somente ser possível a constituição do crédito tributário em face das sociedades empresariais que componham grupo econômico, em caso de realização conjunta do mesmo fato imponível, no momento de ocorrência da obrigação tributária. Na cobrança do crédito, após formada a certidão da dívida ativa, o redirecionamento será realizado em virtude de comportamentos fraudulentos, o que implica em responsabilidade de terceiros, ou ainda, em responsabilidade por infrações

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/18857
Date20 April 2016
CreatorsOleinik , Rosana
ContributorsLisboa, Julcira Maria de Mello Vianna
PublisherPontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, Brasil, Faculdade de Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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