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Previous issue date: 2009-06-01 / This work addresses the issue of which jurisdictional body is competent to hear
a malicious crime against life when the accused is entitled by constitutional
precept to a specific forum on account of the exercise of a given position or
mandate (special jurisdiction by force of position).
Which constitutional provision should prevail: the one set out in article 5,
XXXVIII (d), which states that malicious crimes against life are subject to trial
by jury, or any other constitutional rule vesting another jurisdictional body with
authority to judge an accused who exercises a given position or mandate?
The Brazilian Federal Supreme Court (STF) had already tackled this issue and
consolidated its stand in Precedent 721. But the assumptions underlying the STF
rationale remained a bone of contention. After all, it stands to reason that, in
favoring the special jurisdiction by force of position in detriment to trial by jury,
perhaps this approach ran counter the most well-ingrained tenets of the Brazilian
Constitution by downplaying the importance of trial by jury, which epitomizes
the maxim that all power emanates from the people.
This work thus makes a historical study of this issue and points out the relevant
role played by people s courts in cementing democratic values. Such
background is followed by an elaboration on the grounds and precepts of the
current rule of law system, to herald the trial by jury as a proper measure of the
very dignity of human person. Consequently, this work concludes favorably on
the special jurisdiction of trial by jury, which shall prevail over the
constitutional jurisdiction by force of position / O presente trabalho buscou enfrentar a questão relativa ao órgão jurisdicional
competente para julgar a imputação de crime doloso contra a vida se o acusado
for detentor de foro determinado constitucionalmente, por força do exercício de
cargo ou mandato (foro por prerrogativa de função).
Qual disposição constitucional deve prevalecer: a prevista no artigo 5º.
XXXVIII, d , que impõe o Tribunal do Júri como juiz natural dos crimes
dolosos contra a vida ou outra norma constitucional que competisse a órgão
diverso o julgamento do acusado, dado que detentor de determinado cargo ou
mandato?
O Supremo Tribunal Federal já havia enfrentado a matéria, entendimento
plasmado na Súmula 721. Desconfiávamos das premissas que orientaram o
raciocínio do Tribunal. Estimávamos que, ao fazer avultar o foro por
prerrogativa de função em detrimento do Tribunal do Júri, poderia ter imposto
maus tratos à Constituição, ao não valorar devidamente a importância do
Tribunal do Júri, dado que o poder emana do povo.
Partimos da reconstrução histórica e constatamos o relevante papel dos tribunais
populares na consolidação democrática. Aproximamos estas constatações ao
Estado Democrático de Direito vigente, seus fundamentos e princípios para
posicionar o Tribunal do Júri como consequência da própria dignidade da pessoa
humana. Neste diapasão, segundo concluímos, sua competência é norma
especial, em detrimento de foro por prerrogativa de função, mesmo que
constitucionalmente estabelecido
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/8601 |
Date | 01 June 2009 |
Creators | Dias, José Procopio da Silva de Souza |
Contributors | Silva, Marco Antonio Marques da |
Publisher | Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, BR, Direito |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | English |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Format | application/pdf |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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