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Previous issue date: 2013-10-14 / The present paper intends to construe the content of the constitutional rule that
governs the direct and indirect provision of specific and divisible utility services
from the point of view of the Tax Law and end users rights and guarantees.
Such rule will be construed under the constitutional provision section 145(II) of
the Constitutional Tax System combined with section 175 in the Economic
Order. The purpose herein is to show that the amounts paid by end users
always have a taxable nature, seeing that for the Constitution the utility service
is a res extra commercio (it is a utility and not a product), regardless of its
provider, which implies the absence of profit in such provision. For that reason,
in its section 145(II) the constitutional text provides a specific tax instrument to
remunerate the provision of such services without distinguishing whether it is
provided directly by the State or indirectly by a private party, a public utility
company. Furthermore, section 175 of the Federal Constitution does not
provide any other instrument to remunerate indirect utility services provision.
The rate policy which under constitutional provision is established by nonconstitutional
rule is related to the services agreement between the
Administration and the services provider. This is a legal relationship where the
end user is not involved at all. The proposal herein is to understand the rate
policy as the combination between the rate paid by the user to face service
costs, and which has a taxable nature, and other revenues, such as subsidies,
alternative revenues and tax revenues to warrant a fair remuneration to the
services provider (profits and investments). Pragmatically, the existence of a
parafiscal tax relationship between the end user and the services provider may
be conceived upon the Administration s delegation of its taxable capacity to the
services provider that is the actual collector of such tax. Finally, this
construction, in addition to warranting that the end user will remunerate only the
cost of the services, as guaranteed by section 145(II) of the Federal
Constitution, will grant to the services provider: (a) the possibility of excluding
the amount collected as rate from the tax base of the taxes incident on its
operational income; (b) the lawful remuneration of potentially usable utilities / O presente trabalho visa construir o conteúdo da norma constitucional que rege
a prestação direta e indireta de serviço público especifico e divisível, sob o
ponto de vista do Direito Tributário e dos direitos e garantias do usuário. Tal
norma será construída a partir da conjugação da regra constitucional do artigo
145, inciso II, inserida no Sistema Constitucional Tributário, com aquela do
artigo 175, posta na Ordem Econômica. Entende-se que o valor pago pelo
usuário deverá ter sempre natureza tributária, posto que para aConstituiçãoo
serviço público, independentemente de quem venha a prestá-lo,tem natureza
deres extra commercio (é uma utilidade e não um produto). Por tal motivo, o
texto constitucional cria, em seu artigo 145, inciso II instrumento tributário
especifico para remunerar a prestação de serviço, sem distinguir a prestação
direta pelo Estado, da prestação indireta pelo particular, concessionáriode
serviço publico. Ademais, o artigo 175 da Constituição não cria instrumento
diverso da taxa para remunerar a prestação indireta do serviço publico. A
política tarifária - que por determinação constitucional é estabelecida por lei
infraconstitucional diz respeito ao contrato de concessão entre o Poder
Concedente e o concessionário. Trata-se de relação jurídica que não envolve o
usuário. Propõe-se entender a política tarifária como a conjugação do valor
pago pelo usuário para fazer face ao custo do serviço, e que tem natureza
tributária, com receitas outras tais como subsídios, receitas alternativas,
receitas dos impostos, de modo a garantir a justa remuneração do
concessionário (lucros e investimentos).No plano pragmático é possível
conceber entre o usuário e o concessionário, a instauração de uma relação
tributaria parafiscal , mediante a delegação, pelo Poder Concedente, ao
prestador de serviço, da capacidade ativa para ser sujeito ativo do referido
tributo. Finalmente, a interpretação construída, além de garantir que o usuário
remunere exclusivamente o custo do serviço, como lhe garante o artigo 145,
inciso II da CF, poderá resultar para o concessionário: (a) na possibilidade de
exclusão do valor percebido a titulo de taxa da base de cálculo dos impostos
que venham a incidir sobre sua receita operacional, (b) na constitucionalidade
da remuneração do serviço publico de utilização potencial
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/6231 |
Date | 14 October 2013 |
Creators | Alves, Anna Emilia Cordelli |
Contributors | Carvalho, Paulo de Barros |
Publisher | Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, BR, Direito |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | English |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Format | application/pdf |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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