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A responsabilidade civil da pessoa com deficiência psíquica e intelectual, do apoiador e do curador após a lei nº 13.146/2015

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Previous issue date: 2018-08-27 / A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência mudou o sistema de proteção dessas pessoas e passou a oferecer novos padrões para acessar direitos civis, culturais, econômicos, políticos e sociais, com base em uma política de inclusão, igualdade e não discriminação. Referido instrumento deixa claro que as pessoas com deficiência têm o direito de viver de forma independente em suas comunidades, fazer suas próprias escolhas e desempenhar um papel ativo na sociedade. Neste mesmo sentido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), Lei nº 13.146/2015, se traduz em marco paradigmático concernente à inclusão da pessoa com deficiência nos atos da vida civil. Sua vigência provocou uma série de mudanças no ordenamento jurídico brasileiro, notadamente no que diz respeito ao regime de capacidades estabelecido no Código Civil de 2002, com reflexos significativos para o plano dos negócios jurídicos e da responsabilidade civil. O EPD instituiu um sistema de apoio às pessoas com deficiência em detrimento do antigo modelo de substituição de vontade, para auxiliar a pessoa no exercício da sua vida civil. Com isso, modificou a curatela e criou um novo instituto ¿ a tomada de decisão apoiada, ambos voltados a promover a autonomia da pessoa, doravante considerada capaz para os atos da vida civil, em igualdade com as demais. A pesquisa tem como objetivo geral perscrutar os efeitos da lei na abordagem da responsabilidade civil do curador- aqui especificamente a pessoa com deficiência mental -, do apoiador e da pessoa com deficiência uma vez que a ordem de responsabilização constante no art.928 do CC/2002 apresenta incompatibilidade com o novo regime da capacidade, donde se pode denotar que a maior autonomia da pessoa com deficiência resulte em um consequente aumento de responsabilidade pelos seus próprios atos. Nesse contexto, questiona-se se, com o advento do EPD, a pessoa com algum tipo de deficiência mental reúne condições de responder direta e subjetivamente pelos danos que causar a alguém? E em caso de estar sob curatela, haveria de permanecer a subsidiariedade de responsabilidade prevista no art.928, do CC/2002? Brevemente o Poder Judiciário será chamado a se manifestar, em larga escala, sobre os limites públicos e privados na seara dos direitos da pessoa com deficiência. Assim, a importância da presente pesquisa está em investigar um fenômeno contemporâneo, o que será feito por meio do confronto das normas do EPD e do Código Civil vigente, verificando sua aplicação em casos concretos, reais ou meramente especulativos. O método utilizado para a pesquisa é de base bibliográfica e jurisprudencial, com balizamento teórico da metodologia civil-constitucional, sendo o marco temporal e normativo o Estatuto da Pessoa com Deficiência. A conclusão sugere a necessidade de revisão da ordem de responsabilidade, de modo a adequá-la ao caso concreto, o que dependerá dos termos da curatela, se mostrando os termos do art.928 do Código Civil injusto como critério geral.
Palavras-chave: Pessoa com deficiência intelectual. Curatela. Tomada de decisão apoiada. Responsabilidade civil.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:dspace.unifor.br:tede/108435
Date27 August 2018
CreatorsLobato, Mariana Araújo
ContributorsMenezes, Joyceane Bezerra de, Menezes, Joyceane Bezerra de, Freitas, Ana Carla Pinheiro, Xavier, Beatriz Rêgo
PublisherUniversidade de Fortaleza, Mestrado Em Direito Constitucional, UNIFOR, Brasil, Centro de Ciências Jurídicas
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR, instname:Universidade de Fortaleza, instacron:UNIFOR
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