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Norma constitucional de competência: vetor de definição e interpretação do precedente judicial no processo tributário

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Previous issue date: 2017-04-24 / The New Civil Procedure Code (Law nº 13.105, of March 16th, 2015) appears to some theorists, as an important solution in the judicial process, to the instability resulting from the exegetical controversies on tax regulations. Some processualists present the prescription of art. 927 of the New Civil Procedure Code, as a legal and procedural manner that can promote uniformity of interpretation, because it requires that judges and courts to comply with the decisions of the Superior Courts. Constitutional rule of tax jurisdiction arises as definition and interpretation vector of legal precedent on tax matters, because according to the National Constitution of 1988, which articulates a kind of Brazilian constitutional system of skills, there is a set of constitutional rules governing the distribution of tax revenues (arts. 145, 148, 149, 149-A, 153, 154, 155, 156 and 195) with the allocation of administrative and legislative powers (arts. 21, 22, 23, 24, 25, 30 and 32). This correlation is important because of regulatory innovations introduced by the New Civil Procedure Code, in particular the impacts of the prescription of art. 927, according to which judges and courts will abide by the decisions of the Supreme Court in concentrated control of constitutionality, the statements of binding precedent, the judgments on competence-taking incident or resolution of repetitive demands and trial of extraordinary resources and special repetitive utterances of the precedents of the Supreme Court in constitutional matters and the Superior Court of Justice in infra matter and the orientation of the plenary or special body to which they are linked. The objective of this study is to demonstrate that you can only set a legal precedent in tax matters, from which prescribes the art. 927 of the New Civil Procedure Code, if the court has, according to the Republican Constitution, the power to decide, ultimately, the legal and tax matters discussed in concrete case, object of the tax process / O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) apresenta-se, para alguns teóricos, como uma importante solução, no âmbito do processo judicial, à instabilidade decorrente das controvérsias exegéticas sobre as normas tributárias. Alguns processualistas apresentam a prescrição do art. 927 do Novo Código de Processo Civil, como uma forma jurídico-processual que pode promover a uniformidade interpretativa, porque obriga que juízes e tribunais observem as decisões das Cortes Superiores. Norma constitucional de competência tributária surge como vetor de definição e interpretação do precedente judicial em matéria tributária, porque segundo a Constituição Nacional de 1988, que articula uma espécie de sistema constitucional brasileiro de competências, há um conjunto de regras constitucionais de distribuição de rendas tributárias (arts. 145, 148, 149, 149-A, 153, 154, 155, 156 e 195) com a repartição de competências administrativa e legislativa (arts. 21, 22, 23, 24, 25, 30 e 32). Essa correlação é importante porque das inovações normativas introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil, em especial os impactos decorrentes da prescrição do art. 927, segundo o qual os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional e a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. O objetivo do presente trabalho é demonstrar que somente é possível definir um precedente judicial em matéria tributária, a partir do que prescreve o art. 927 do Novo Código de Processo Civil, se o órgão jurisdicional tem, segundo a Constituição Republicana, competência para decidir, em última instância, a matéria jurídico-tributária discutida no caso concreto, objeto do processo tributário

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/20073
Date24 April 2017
CreatorsMattos Júnior, José Luiz Franco de Moura
ContributorsNagib, Luiza
PublisherPontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, Brasil, Faculdade de Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageEnglish
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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