Da necessidade de um regime jurídico específico às organizações religiosas: um estudo sobre o inciso IV do art. 44 do Código Civil brasileiro

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Previous issue date: 2011-11-09 / This study intends to demonstrate how pressing it has become to provide
religious organizations (i. e. churches at large) with a specific judicial regime.
Even more pressing still with the void created by the the new Civil Code
(sanctioned by law 10,406, from Jan. 10th,2002) disposing at item IV of article
44 that religious organizations are to be viewed as legal entities of private right,
leaving out, however, the way such organizations should be controlled, an
oversight not extended to foundations or other kinds of associations or societies.
Unmindful that once classified as associations they would fall under the direct
control of the State and consequently be deprived of privileges up to then
granted, the churches hastened to gather Congress representatives committed to
their cause and succeeded in palliating the impending risk by passing law 10,825
(Dec.22nd, 2003), which however failed once more to define what religious
organizations should be understood as under the judicial point of view. The lack
of a body of specific rules inherent in the exercise of such organizations hinders
the natural flow of legal organs in the universe of legal activity, keeping open a
gap that had better be filled as soon as possible in order that both rights and
duties of churches may yield benefits to civil society and to the legal system. To
this end the study made here expects to lead / Intenta o presente estudo demonstrar quão necessário se faz instituir
um regime jurídico específico às organizações religiosas entendidas como
igrejas. Tão mais premente é a necessidade diante da lacuna deixada pelo Novo
Código Civil (aprovado pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que dispôs
no inciso IV do art. 44 - serem as organizações religiosas pessoas jurídicas de
direito privado, mas não se pronunciou sobre o modo de as reger, falha na qual
não resvalou ao legislar sobre as associações, fundações e sociedades.
Desatentas de que classificadas como associações ficariam sujeitas ao controle
direto do Estado, vindo a perder privilégios até então assegurados, mobilizaram
as igrejas seus líderes no Congresso e lograram afastar o risco iminente pela
aprovação da Lei 10.825, de 22 de dezembro de 2003, lei, entretanto, que
tampouco conceitua a noção de organizações religiosas sob o aspecto jurídico. A
inexistência de um conjunto de regras específicas e inerentes à atividade de tais
organizações empece o livre trânsito do ente jurídico no universo do direito,
perpetuando uma lacuna que cumpre colmatar a fim de garantir que os direitos e
deveres das igrejas gerem benefícios à sociedade em geral e ao próprio sistema
legal. Nessa direção pretende colaborar o estudo aqui desenvolvido

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/5743
Date09 November 2011
CreatorsMacedo, Otacilio Pedro de
ContributorsDiniz, Maria Helena
PublisherPontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, BR, Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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