Spelling suggestions: "subject:"pessoas jurídica dde direito privada"" "subject:"pessoas jurídica dee direito privada""
1 |
Imunidade recíproca: análise do alcance e das limitações da norma imunizanteQueirós, Etides Yuri Pereira January 2017 (has links)
Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-05-10T19:07:28Z
No. of bitstreams: 1
ETIDES YURI PEREIRA QUEIRÓS.pdf: 949820 bytes, checksum: f6ce51bf431eb77e4196f6e7f9f653a7 (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2017-05-10T19:08:05Z (GMT) No. of bitstreams: 1
ETIDES YURI PEREIRA QUEIRÓS.pdf: 949820 bytes, checksum: f6ce51bf431eb77e4196f6e7f9f653a7 (MD5) / Made available in DSpace on 2017-05-10T19:08:05Z (GMT). No. of bitstreams: 1
ETIDES YURI PEREIRA QUEIRÓS.pdf: 949820 bytes, checksum: f6ce51bf431eb77e4196f6e7f9f653a7 (MD5) / O presente trabalho teve por objetivo a análise da imunidade tributária recíproca, em especial, a amplitude de seus efeitos quando incidentes sobre pessoas jurídicas de direito privado. Dessa forma, erigindo uma pesquisa bibliográfica pelo método cartesiano, percebe-se, que desde a primeira previsão legal do instituto no direito brasileiro, por intermédio da
Constituição dos Estados Unidos do Brasil em 1891, até sua atual redação legislativa na Constituição Federal de 1988, a norma imunizante sofreu uma drástica redução em seu âmbito de incidência, pelo menos no tocante a sua redação legislativa, uma vez que os legisladores desvirtuaram, a despeito da origem do instituto, âmbito de incidência da norma, limitando-a à
apenas incidir sobre as pessoas políticas e membros da administração pública direta. Nesse passo, o presente trabalho busca analisar os limites e alcances que imunidade recíproca vem ganhando, pela doutrina e jurisprudência, na incidência sobre as pessoas jurídicas de direito
privado que atuem na prestação de serviços públicos, consoante entende-se que era a real intenção do instituto quando originalmente criado. Assim, o trabalho se iniciou com a análise do Sistema Constitucional Tributário, passando, desde a análise da necessidade de regulação
de condutas que levou a formação do pensamento constitucional moderno, até culminar com a definição do Sistema Constitucional Tributário Brasileiro e a definição de seus elementos, principalmente, explorando as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar e a
consequente formação e reconhecimento dos princípios constitucionais tributários como direito subjetivo do cidadão, vindo a formar o que se denominou de Estatuto do Contribuinte. Ultrapassada a apresentação do Sistema Constitucional Tributário e a análise das Limitações ao Poder e Tributar, empreende-se o estudo sobre a imunidade tributária, partindo, desde as
origens das formas de não incidência tributária, até o atual conceito das normas imunizantes, defendendo, inclusive, que em consonância com a natureza do instituto, existe imunidades incidentes sobre as taxas e contribuições especiais. Nesse diapasão, adentra-se no estudo da
imunidade recíproca, partindo desde o precedente norte americano que ensejou a gênese do instituto, até a atual previsão legal na Constituição de 1988, passando, com isso, por todas as previsões da norma imunizante no direito brasileiro. Culmina-se, com a análise do alcance que a doutrina e a jurisprudência tem ensejado ao instituto, reconhecendo sua incidência,
mesmo sem previsão legal específica no ordenamento jurídico, pela natureza implícita do instituto e aplicando-a para as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuem na prestação administrativa. Por fim, estuda-se os limites que a jurisprudência, principalmente do Supremo Tribunal Federal, tem dado a incidência da imunidade recíproca sobre as pessoas
jurídicas de direito privado, em especial, as sociedades de economia mista e empresas
públicas.
|
2 |
Da necessidade de um regime jurídico específico às organizações religiosas: um estudo sobre o inciso IV do art. 44 do Código Civil brasileiroMacedo, Otacilio Pedro de 09 November 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:20:39Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Otacilio Pedro de Macedo.pdf: 5225799 bytes, checksum: 0b3da7583bd3221c26e73014d54213bd (MD5)
Previous issue date: 2011-11-09 / This study intends to demonstrate how pressing it has become to provide
religious organizations (i. e. churches at large) with a specific judicial regime.
Even more pressing still with the void created by the the new Civil Code
(sanctioned by law 10,406, from Jan. 10th,2002) disposing at item IV of article
44 that religious organizations are to be viewed as legal entities of private right,
leaving out, however, the way such organizations should be controlled, an
oversight not extended to foundations or other kinds of associations or societies.
Unmindful that once classified as associations they would fall under the direct
control of the State and consequently be deprived of privileges up to then
granted, the churches hastened to gather Congress representatives committed to
their cause and succeeded in palliating the impending risk by passing law 10,825
(Dec.22nd, 2003), which however failed once more to define what religious
organizations should be understood as under the judicial point of view. The lack
of a body of specific rules inherent in the exercise of such organizations hinders
the natural flow of legal organs in the universe of legal activity, keeping open a
gap that had better be filled as soon as possible in order that both rights and
duties of churches may yield benefits to civil society and to the legal system. To
this end the study made here expects to lead / Intenta o presente estudo demonstrar quão necessário se faz instituir
um regime jurídico específico às organizações religiosas entendidas como
igrejas. Tão mais premente é a necessidade diante da lacuna deixada pelo Novo
Código Civil (aprovado pela Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que dispôs
no inciso IV do art. 44 - serem as organizações religiosas pessoas jurídicas de
direito privado, mas não se pronunciou sobre o modo de as reger, falha na qual
não resvalou ao legislar sobre as associações, fundações e sociedades.
Desatentas de que classificadas como associações ficariam sujeitas ao controle
direto do Estado, vindo a perder privilégios até então assegurados, mobilizaram
as igrejas seus líderes no Congresso e lograram afastar o risco iminente pela
aprovação da Lei 10.825, de 22 de dezembro de 2003, lei, entretanto, que
tampouco conceitua a noção de organizações religiosas sob o aspecto jurídico. A
inexistência de um conjunto de regras específicas e inerentes à atividade de tais
organizações empece o livre trânsito do ente jurídico no universo do direito,
perpetuando uma lacuna que cumpre colmatar a fim de garantir que os direitos e
deveres das igrejas gerem benefícios à sociedade em geral e ao próprio sistema
legal. Nessa direção pretende colaborar o estudo aqui desenvolvido
|
Page generated in 0.1163 seconds