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A condição humana do trabalho

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Previous issue date: 2003 / Desde os primórdios, a condição de existência do homem sobre a terra encontra-se
ligada ao trabalho incessante. E essa atividade esteve de tal maneira ligada ao viver
cotidiano que algumas sociedades menos complexas sequer desenvolveram um vocábulo
específico para designá-la. Os esquimós, povo dotado de uma rica linguagem, a ponto de
usar mais de vinte termos diferentes para designar neve, não tem uma palavra para indicar
trabalho . Para eles estar acordado é o mesmo que estar trabalhando. Em sociedades nas
quais a divisão do trabalho social ocorre com maior intensidade, a ponto de permitir o
surgimento de uma classe ociosa de governantes, de guerreiros e de sacerdotes, não só
existem palavras para designar o trabalho, como surgem idéias sobre ele, não raro
considerando-o uma atividade penosa, às vezes degradante, indigna de homens
verdadeiramente livres. Na cultura greco-romana, por exemplo, o trabalho era considerado
uma atividade vil, e em boa parte executada por escravos. Apenas na Idade Moderna, com
o advento da reforma protestante, na sua vertente ascética, e com o desenvolvimento
acelerado da industrialização, redundando no que se costumou designar de Revolução
Industrial, é que o trabalho passou a ser valorizado, chegando a transformar-se em um
valor em si mesmo, até que com Marx, adquiriu sentido ontologizante, como criador do ser
social do homem. Por causa das grandes transformações na organização empresarial,
mediante a adoção de novos métodos administrativos e a substituição de trabalhadores por
máquinas mecânicas e eletrônicas, apesar do trabalho continuar a ser extremamente
valorizado, o mundo do trabalho entro em crise. Tal crise traduz-se no encolhimento da
oferta de empregos, na perda de força das organizações sindicais, na perda ou a ameaça deperda de conquistas antigas da classe trabalhadora, que já pareciam definitivamente
incorporadas aos seus direitos sociais. A crise no mundo do trabalho tem reflexos
profundos no Direito do Trabalho, disciplina jurídica essa atualmente incapacitada de
proteger, adequadamente, os trabalhadores e de deter a rápida deterioração das condições
de trabalho e a fragilização das organizações sindicais. De igual modo, o Direito do
Trabalho não tem tido condições de incluir, no seu guarda-chuva protetor, os grandes
contingentes de trabalhadores, ocupados em uma enorme gama de novas atividades,
aparecidas com a mutação das organizações empresariais, ou surgidas em decorrência da
revolução dos computadores e dos meios de comunicação. Em face da crise e dos novos
reclamos sociais, o Direito do Trabalho está a merecer mudanças profundas, a fim de se
adequar às novas modalidades da prestação de trabalho para terceiros. Algumas dessas
mudanças envolvem mutações na fundamentação dessa disciplina jurídica a fim de que ela
possa abranger toda e qualquer atividade remunerada realizada por conta de terceiros

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:repositorio.ufpe.br:123456789/4442
Date January 2003
CreatorsALMEIDA, Eduardo Sérgio de
ContributorsADEODATO, João Maurício Leitão
PublisherUniversidade Federal de Pernambuco
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da UFPE, instname:Universidade Federal de Pernambuco, instacron:UFPE
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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