Return to search

O caráter propter rem da responsabilidade civil pela descontaminação de áreas órfãs : uma leitura principiológica urbanística e ambiental

A presente pesquisa aborda os conceitos trazidos pela Lei da Política Nacional de Resíduos
Sólidos (Lei nº 12.305/2010) bem como as noções fundamentais acerca do zoneamento
ambiental e da responsabilidade civil pela prática de danos ao meio ambiente e, conjugando
tais elementos, demonstra, à luz dos princípios informativos de direito urbanístico e
ambiental, as possíveis consequências que podem advir na definição de a quem incumbe o
dever de descontaminar áreas cujos responsáveis pela disposição pretérita e indevida de
resíduos sólidos não sejam identificáveis ou individualizáveis (conhecidas como áreas órfãs,
termo derivado do inglês orphan sites). Justifica-se a escolha de tal tema pelo fato de o meio
ambiente equilibrado (livre da disposição inadequada de resíduos bem como dos enormes
lixões a céu aberto existentes, hoje, nos grandes centros) constituir interesse difuso, de modo
que qualquer lesão ao mesmo repercute não somente na esfera de direitos do novo
proprietário, mas de toda a coletividade. Os princípios gerais e específicos do direito
urbanístico, além de lhe conferirem autonomia didática e científica, orientam e disciplinam o
planejamento, o uso e a ocupação do solo (incluída, aí, a correta destinação que se deve
conferir aos resíduos sólidos). Sem prejuízo disso, os princípios da solidariedade
intergeracional, do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável desestimulam a
degradação ambiental bem como solidificam a ideia de que o homem deve satisfazer suas
necessidades, desenvolver-se e aproveitar as potencialidades dos recursos naturais existentes
em plena harmonia com o dever de assegurar a proteção ambiental – para que as futuras
gerações também tenham condições ecológicas mais favoráveis ou, no mínimo, semelhantes
às atuais. Já o princípio da função socioambiental da propriedade cria, ao titular dominial, um
ônus para com a coletividade, de modo que a destinação a ser por ele dada ao seu bem não
mais pode ser definida do ponto de vista exclusivamente individual, sob pena de não ser sua
propriedade digna de proteção legal alguma. O zoneamento ambiental, por sua vez, é
modalidade de ordenação do solo e espécie de limitação ao uso deste, visando a dividi-lo
segundo sua destinação e ocupação mais adequadas, buscando, ainda, conformar o
crescimento urbano à exigência do bem-estar socioambiental. Destarte, à luz dos princípios de
direito urbanístico e ambiental aplicáveis à espécie, tem-se que a obrigação de descontaminar
áreas órfãs possui caráter propter rem – transmitindo-se ao novo proprietário de terras
anteriormente poluídas (mesmo não tendo sido o responsável por tal prática) bem como ao
Estado lato sensu, estabelecendo-se um regime de solidariedade entre o antigo e novo titulares
das terras anteriormente contaminadas, sem prejuízo da responsabilização estatal,
independente da análise do elemento culpa (responsabilidade civil objetiva). O método de
abordagem adotado é o dedutivo, com a interpretação de textos legais e doutrinários bem
como o uso de premissas amplas e gerais acerca do tema, para, com base na análise,
confrontação e mediação das regras e princípios correlatos, responder-se ao problema da
pesquisa, chegando-se, ao final, à exata compreensão dos motivos que levam à
transmissibilidade do dever de descontaminar áreas órfãs. / Submitted by Marcelo Teixeira (mvteixeira@ucs.br) on 2014-05-22T11:57:06Z
No. of bitstreams: 1
Dissertacao Eduardo So dos Santos.pdf: 1495638 bytes, checksum: 0d3a5985a8ab2ac206c1cc98a8062c14 (MD5) / Made available in DSpace on 2014-05-22T11:57:07Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Dissertacao Eduardo So dos Santos.pdf: 1495638 bytes, checksum: 0d3a5985a8ab2ac206c1cc98a8062c14 (MD5) / This research analyzes the concepts introduced by the Act of the National Solid Waste (Law
nº 12.305/2010) as well as the fundamental notions about the environmental zoning and
liability for the practice of environmental damage and, combining these elements,
demonstrates, from the principles of urban and environment law, the possible consequences
that might arise in the definition of who bears the duty to decontaminate areas whose
responsible for past and improper disposal of solid waste are not identifiable or separable
(known as orphan sites). Justifies the choice of this issue because the balanced environment
(free from improper disposal of waste as well as the huge open dumps exist today in large
centers) is a diffuse interest, so that any injury to it affects not only in the sphere of rights of
the new owner, but the entire community. The general and specific principles of urban law,
beyond confer upon didactic and scientific autonomy, guide and govern the planning, the use
and the occupation of the land (including, here, the correct destination that must be attached to
solid waste). Notwithstanding the above, the principles of intergenerational solidarity, the
polluter-pays principle and sustainable development discourage environmental degradation as
well as solidify the idea that man must satisfy his needs, develop and harness the potential of
natural resources in harmony with the duty to ensure environmental protection – so that future
generations also have ecological conditions more favorable or at least similar to today. The
property’s social and environmental function creates, to the holder dominial, a burden to the
community, so that the allocation to be given by him to it still can no longer be defined
exclusively in individual terms, under penalty of be your property worthy of legal protection
whatsoever. The environmental zoning, by itself, is a kind of sort of soil and limiting the use
of this, in order to divide it according to their destination and occupation more suitable urban
growth, seeking also to conform to the requirement of social and environmental well-being.
This way, based on the related principles of urban law and environmental, the obligation to
decontaminate orphan sites has propter rem character – passing to the new owner of land
previously polluted (even if he has not been responsible for such practice) as well as the
government, setting up a system of solidarity between the old and new owners of previously
contaminated land, beyond to state liability, regardless of fault element analysis (objective
liability). The method adopted is the deductive approach, with interpretation of legal texts and
doctrinal as well as the use of broad and general assumptions about the theme, and, based on
the analysis, confrontation and mediation rules and related principles, responding to the
research problem, coming up, at the end, to the exact understanding of why the duty to
decontaminate orphan sites is transmissible.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:vkali40.ucs.br:11338/340
Date14 November 2013
CreatorsLumertz, Eduardo Só dos Santos
ContributorsNicz, Alvacir Alfredo, Butzke, Alindo, Silveira, Clóvis Eduardo Malinverni da, Rech, Adir Ubaldo
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da UCS, instname:Universidade de Caxias do Sul, instacron:UCS
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

Page generated in 0.0028 seconds