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O poder de polícia ambiental como instrumento coercitivo-inibitório de jurisdição administrativo-ambientalDe Boni, Frederico Costa 18 March 2014 (has links)
O ordenamento pátrio de origem Romano-Germânica, ou seja, o Civil Law, perdeu sua
referência basilar com o passar dos tempos. Isto é, com a avaliação dos instrumentos que
dispõe a administração para a efetivação de direito fundamental ao meio ambiente, analisando
ao poder de polícia e suas características, entre as quais a da indelegabilidade para a
administração pública indireta, da discricionariedade, da autoexecutoriedade e da
coercibilidade, se chega a conclusão que esse passa pela mesma crise administrativa que
avassala o poder de polícia judicial, e o direito processual, eis que eivado de vícios
mecanicistas, de dogmatismos, bem como da falta de efetiva discricionariedade ao aplicador
de medidas coercitivas.
Necessário se fez o estudo do nascimento dos direitos humanos, passando da primeira, para a
segunda, terceira e quiçá quarta geração, bem como análise da formação dos Estados do
Absolutismo ao Liberal e ao Social. Ainda, imprescindível o reconhecimento da
implementação do Estado Democrático de Direito, com a passagem à fase constitucional,
inclusive no ordenamento pátrio, quando fora chancelado e positivado o direito ao meio
ambiente equilibrado como direito fundamental de terceira geração.
Urge a necessidade de revisitar o Direito Romano-Canônico, no qual se vislumbrava a figura
dos Interditos, bem como a função de imperium que exercia o preteor, que caiu por terra com
o passar dos anos, em especial devido a mudanças que foram permeadas com a presença do
Direito Canônico, individualista. Resta salutar o resgate a referido instituto, bem como a
análise ao Common Law, através do instituto do Contempt of Court, eis que ambos traduzem
em maior discricionariedade e parecem significar medidas coercitivas mais enérgicas na busca
da tutela do bem fundamental.
Por fim, cabe relevar a importância da filosofia, da busca ao diálogo, em especial da Retórica,
com o fito de resgatar a efetividade da promoção do direito fundamental ao meio ambiente
equilibrado e ao Estado de Direito Ambiental. / Submitted by Marcelo Teixeira (mvteixeira@ucs.br) on 2014-05-22T13:42:48Z
No. of bitstreams: 1
Dissertacao Frederico Costa de Boni.pdf: 1453994 bytes, checksum: 2cfce63a22e3d284e76ae26e6fcaec05 (MD5) / Made available in DSpace on 2014-05-22T13:42:48Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Dissertacao Frederico Costa de Boni.pdf: 1453994 bytes, checksum: 2cfce63a22e3d284e76ae26e6fcaec05 (MD5) / The ordering of our State origin, Romano - Germanic , the Civil Law , has lost its reference
over the years. This is, evaluating the tools available to management for the realization of that
fundamental right, by analyzing the police power and its features, including the indelegability
for the indirect public administration, the discretion, the self enforceability and coercivity,
one reaches the conclusion that passes through the same administrative crisis that overwhelms
the power of judicial police, with a lot of mechanistic addictions, dogmatism, and the lack of
effective discretion to the applicator coercive measure.
It was necessary to study the birth of human rights, from the first to the second, third and
maybe fourth generation, as well as analysis of the formation of the Social Liberal State. Also
essential to recognize the implementation of a democratic state, with the passage of the
constitutional phase, including the paternal order, when out sanctioned the right to a balanced
environment as a fundamental right of third generation.
There is an urgent need to revisit the Roman Canonic Law, which clearly showed the figure of
Interdits as well as the function exercised preteor, which collapsed over the years, particularly
due to changes that were permeated with the presence of Canonic Law. Remains salutary
rescue the institute said, as well as analysis to Common Law, through the office of the
Contempt of Court, behold both translate into greater discretion and mean stronger
enforcement measures in the pursuit of protection of the fundamental right.
Finally, must be elevated the importance of philosophy, search for dialogue, especially of
Rhetoric, with the aim of rescuing the effectiveness of promoting the fundamental right to a
balanced environment and to Environmental Law State.
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O poder de polícia ambiental como instrumento coercitivo-inibitório de jurisdição administrativo-ambientalDe Boni, Frederico Costa 18 March 2014 (has links)
O ordenamento pátrio de origem Romano-Germânica, ou seja, o Civil Law, perdeu sua
referência basilar com o passar dos tempos. Isto é, com a avaliação dos instrumentos que
dispõe a administração para a efetivação de direito fundamental ao meio ambiente, analisando
ao poder de polícia e suas características, entre as quais a da indelegabilidade para a
administração pública indireta, da discricionariedade, da autoexecutoriedade e da
coercibilidade, se chega a conclusão que esse passa pela mesma crise administrativa que
avassala o poder de polícia judicial, e o direito processual, eis que eivado de vícios
mecanicistas, de dogmatismos, bem como da falta de efetiva discricionariedade ao aplicador
de medidas coercitivas.
Necessário se fez o estudo do nascimento dos direitos humanos, passando da primeira, para a
segunda, terceira e quiçá quarta geração, bem como análise da formação dos Estados do
Absolutismo ao Liberal e ao Social. Ainda, imprescindível o reconhecimento da
implementação do Estado Democrático de Direito, com a passagem à fase constitucional,
inclusive no ordenamento pátrio, quando fora chancelado e positivado o direito ao meio
ambiente equilibrado como direito fundamental de terceira geração.
Urge a necessidade de revisitar o Direito Romano-Canônico, no qual se vislumbrava a figura
dos Interditos, bem como a função de imperium que exercia o preteor, que caiu por terra com
o passar dos anos, em especial devido a mudanças que foram permeadas com a presença do
Direito Canônico, individualista. Resta salutar o resgate a referido instituto, bem como a
análise ao Common Law, através do instituto do Contempt of Court, eis que ambos traduzem
em maior discricionariedade e parecem significar medidas coercitivas mais enérgicas na busca
da tutela do bem fundamental.
Por fim, cabe relevar a importância da filosofia, da busca ao diálogo, em especial da Retórica,
com o fito de resgatar a efetividade da promoção do direito fundamental ao meio ambiente
equilibrado e ao Estado de Direito Ambiental. / The ordering of our State origin, Romano - Germanic , the Civil Law , has lost its reference
over the years. This is, evaluating the tools available to management for the realization of that
fundamental right, by analyzing the police power and its features, including the indelegability
for the indirect public administration, the discretion, the self enforceability and coercivity,
one reaches the conclusion that passes through the same administrative crisis that overwhelms
the power of judicial police, with a lot of mechanistic addictions, dogmatism, and the lack of
effective discretion to the applicator coercive measure.
It was necessary to study the birth of human rights, from the first to the second, third and
maybe fourth generation, as well as analysis of the formation of the Social Liberal State. Also
essential to recognize the implementation of a democratic state, with the passage of the
constitutional phase, including the paternal order, when out sanctioned the right to a balanced
environment as a fundamental right of third generation.
There is an urgent need to revisit the Roman Canonic Law, which clearly showed the figure of
Interdits as well as the function exercised preteor, which collapsed over the years, particularly
due to changes that were permeated with the presence of Canonic Law. Remains salutary
rescue the institute said, as well as analysis to Common Law, through the office of the
Contempt of Court, behold both translate into greater discretion and mean stronger
enforcement measures in the pursuit of protection of the fundamental right.
Finally, must be elevated the importance of philosophy, search for dialogue, especially of
Rhetoric, with the aim of rescuing the effectiveness of promoting the fundamental right to a
balanced environment and to Environmental Law State.
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O caráter propter rem da responsabilidade civil pela descontaminação de áreas órfãs : uma leitura principiológica urbanística e ambientalLumertz, Eduardo Só dos Santos 14 November 2013 (has links)
A presente pesquisa aborda os conceitos trazidos pela Lei da Política Nacional de Resíduos
Sólidos (Lei nº 12.305/2010) bem como as noções fundamentais acerca do zoneamento
ambiental e da responsabilidade civil pela prática de danos ao meio ambiente e, conjugando
tais elementos, demonstra, à luz dos princípios informativos de direito urbanístico e
ambiental, as possíveis consequências que podem advir na definição de a quem incumbe o
dever de descontaminar áreas cujos responsáveis pela disposição pretérita e indevida de
resíduos sólidos não sejam identificáveis ou individualizáveis (conhecidas como áreas órfãs,
termo derivado do inglês orphan sites). Justifica-se a escolha de tal tema pelo fato de o meio
ambiente equilibrado (livre da disposição inadequada de resíduos bem como dos enormes
lixões a céu aberto existentes, hoje, nos grandes centros) constituir interesse difuso, de modo
que qualquer lesão ao mesmo repercute não somente na esfera de direitos do novo
proprietário, mas de toda a coletividade. Os princípios gerais e específicos do direito
urbanístico, além de lhe conferirem autonomia didática e científica, orientam e disciplinam o
planejamento, o uso e a ocupação do solo (incluída, aí, a correta destinação que se deve
conferir aos resíduos sólidos). Sem prejuízo disso, os princípios da solidariedade
intergeracional, do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável desestimulam a
degradação ambiental bem como solidificam a ideia de que o homem deve satisfazer suas
necessidades, desenvolver-se e aproveitar as potencialidades dos recursos naturais existentes
em plena harmonia com o dever de assegurar a proteção ambiental – para que as futuras
gerações também tenham condições ecológicas mais favoráveis ou, no mínimo, semelhantes
às atuais. Já o princípio da função socioambiental da propriedade cria, ao titular dominial, um
ônus para com a coletividade, de modo que a destinação a ser por ele dada ao seu bem não
mais pode ser definida do ponto de vista exclusivamente individual, sob pena de não ser sua
propriedade digna de proteção legal alguma. O zoneamento ambiental, por sua vez, é
modalidade de ordenação do solo e espécie de limitação ao uso deste, visando a dividi-lo
segundo sua destinação e ocupação mais adequadas, buscando, ainda, conformar o
crescimento urbano à exigência do bem-estar socioambiental. Destarte, à luz dos princípios de
direito urbanístico e ambiental aplicáveis à espécie, tem-se que a obrigação de descontaminar
áreas órfãs possui caráter propter rem – transmitindo-se ao novo proprietário de terras
anteriormente poluídas (mesmo não tendo sido o responsável por tal prática) bem como ao
Estado lato sensu, estabelecendo-se um regime de solidariedade entre o antigo e novo titulares
das terras anteriormente contaminadas, sem prejuízo da responsabilização estatal,
independente da análise do elemento culpa (responsabilidade civil objetiva). O método de
abordagem adotado é o dedutivo, com a interpretação de textos legais e doutrinários bem
como o uso de premissas amplas e gerais acerca do tema, para, com base na análise,
confrontação e mediação das regras e princípios correlatos, responder-se ao problema da
pesquisa, chegando-se, ao final, à exata compreensão dos motivos que levam à
transmissibilidade do dever de descontaminar áreas órfãs. / Submitted by Marcelo Teixeira (mvteixeira@ucs.br) on 2014-05-22T11:57:06Z
No. of bitstreams: 1
Dissertacao Eduardo So dos Santos.pdf: 1495638 bytes, checksum: 0d3a5985a8ab2ac206c1cc98a8062c14 (MD5) / Made available in DSpace on 2014-05-22T11:57:07Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Dissertacao Eduardo So dos Santos.pdf: 1495638 bytes, checksum: 0d3a5985a8ab2ac206c1cc98a8062c14 (MD5) / This research analyzes the concepts introduced by the Act of the National Solid Waste (Law
nº 12.305/2010) as well as the fundamental notions about the environmental zoning and
liability for the practice of environmental damage and, combining these elements,
demonstrates, from the principles of urban and environment law, the possible consequences
that might arise in the definition of who bears the duty to decontaminate areas whose
responsible for past and improper disposal of solid waste are not identifiable or separable
(known as orphan sites). Justifies the choice of this issue because the balanced environment
(free from improper disposal of waste as well as the huge open dumps exist today in large
centers) is a diffuse interest, so that any injury to it affects not only in the sphere of rights of
the new owner, but the entire community. The general and specific principles of urban law,
beyond confer upon didactic and scientific autonomy, guide and govern the planning, the use
and the occupation of the land (including, here, the correct destination that must be attached to
solid waste). Notwithstanding the above, the principles of intergenerational solidarity, the
polluter-pays principle and sustainable development discourage environmental degradation as
well as solidify the idea that man must satisfy his needs, develop and harness the potential of
natural resources in harmony with the duty to ensure environmental protection – so that future
generations also have ecological conditions more favorable or at least similar to today. The
property’s social and environmental function creates, to the holder dominial, a burden to the
community, so that the allocation to be given by him to it still can no longer be defined
exclusively in individual terms, under penalty of be your property worthy of legal protection
whatsoever. The environmental zoning, by itself, is a kind of sort of soil and limiting the use
of this, in order to divide it according to their destination and occupation more suitable urban
growth, seeking also to conform to the requirement of social and environmental well-being.
This way, based on the related principles of urban law and environmental, the obligation to
decontaminate orphan sites has propter rem character – passing to the new owner of land
previously polluted (even if he has not been responsible for such practice) as well as the
government, setting up a system of solidarity between the old and new owners of previously
contaminated land, beyond to state liability, regardless of fault element analysis (objective
liability). The method adopted is the deductive approach, with interpretation of legal texts and
doctrinal as well as the use of broad and general assumptions about the theme, and, based on
the analysis, confrontation and mediation rules and related principles, responding to the
research problem, coming up, at the end, to the exact understanding of why the duty to
decontaminate orphan sites is transmissible.
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Zoneamento ambiental municipal : instrumento de proteção ambientalRech, Adivandro 28 July 2011 (has links)
O zoneamento ambiental municipal é um instrumento de planejamento da defesa
do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de implementação obrigatória pelo Poder Público Municipal, a ser seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas. Por meio do zoneamento ambiental municipal, o meio
ambiente do território é reconhecido. A partir disso, são determinadas suas fragilidades, possibilitando uma avaliação mais qualificada no direcionamento das políticas públicas, sem sacrifícios que representariam uma ruptura da sustentabilidade. O zoneamento ambiental municipal representa a concretização de uma plataforma de defesa do meio ambiente, sobre a qual o plano diretor estabelecerá a política de desenvolvimento e expansão do município. A inter-relação entre os zoneamentos ambientais locais, estaduais, regionais e da União permite a sobreposição desta plataforma de defesa do
meio ambiente sobre todo o território nacional, o que resulta em maior efetividade na proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. / Submitted by Ana Guimarães Pereira (agpereir@ucs.br) on 2014-10-20T11:07:34Z
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Dissertacao Adivandro Rech.pdf: 1664934 bytes, checksum: 0eb52768963dc15d24970ba3230ab9d8 (MD5) / Made available in DSpace on 2014-10-20T11:07:34Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Dissertacao Adivandro Rech.pdf: 1664934 bytes, checksum: 0eb52768963dc15d24970ba3230ab9d8 (MD5) / The Municipal Environmental Zoning is a planning tool regarding the ecologically balanced environment fundamental defense right. Its implementation is a Municipality mandatory duty to be performed in planning operations, general works, and for both public and private activities. Through the Municipal Environmental Zoning, the territorial environment is recognized. The Municipal Environmental Zoning is a way in which weaknesses are then determined, thus allowing a better-qualified evaluation to guide the public policies. This act prevents any sacrifices that could represent a sustainability rupture. The Municipal Environmental Zoning represents the fulfillment of an environmental protection platform, on which the master plan will establish the city's development and expansion policy. The interrelationship between local, estate, regional and national environmental zoning allows an overlay process in this environment protection platform on the entire national territorial level, thus resulting in greater effectiveness, protecting the ecologically balanced environment right.
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Zoneamento ambiental municipal : instrumento de proteção ambientalRech, Adivandro 28 July 2011 (has links)
O zoneamento ambiental municipal é um instrumento de planejamento da defesa
do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, de implementação obrigatória pelo Poder Público Municipal, a ser seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas. Por meio do zoneamento ambiental municipal, o meio
ambiente do território é reconhecido. A partir disso, são determinadas suas fragilidades, possibilitando uma avaliação mais qualificada no direcionamento das políticas públicas, sem sacrifícios que representariam uma ruptura da sustentabilidade. O zoneamento ambiental municipal representa a concretização de uma plataforma de defesa do meio ambiente, sobre a qual o plano diretor estabelecerá a política de desenvolvimento e expansão do município. A inter-relação entre os zoneamentos ambientais locais, estaduais, regionais e da União permite a sobreposição desta plataforma de defesa do
meio ambiente sobre todo o território nacional, o que resulta em maior efetividade na proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. / The Municipal Environmental Zoning is a planning tool regarding the ecologically balanced environment fundamental defense right. Its implementation is a Municipality mandatory duty to be performed in planning operations, general works, and for both public and private activities. Through the Municipal Environmental Zoning, the territorial environment is recognized. The Municipal Environmental Zoning is a way in which weaknesses are then determined, thus allowing a better-qualified evaluation to guide the public policies. This act prevents any sacrifices that could represent a sustainability rupture. The Municipal Environmental Zoning represents the fulfillment of an environmental protection platform, on which the master plan will establish the city's development and expansion policy. The interrelationship between local, estate, regional and national environmental zoning allows an overlay process in this environment protection platform on the entire national territorial level, thus resulting in greater effectiveness, protecting the ecologically balanced environment right.
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O caráter propter rem da responsabilidade civil pela descontaminação de áreas órfãs : uma leitura principiológica urbanística e ambientalLumertz, Eduardo Só dos Santos 14 November 2013 (has links)
A presente pesquisa aborda os conceitos trazidos pela Lei da Política Nacional de Resíduos
Sólidos (Lei nº 12.305/2010) bem como as noções fundamentais acerca do zoneamento
ambiental e da responsabilidade civil pela prática de danos ao meio ambiente e, conjugando
tais elementos, demonstra, à luz dos princípios informativos de direito urbanístico e
ambiental, as possíveis consequências que podem advir na definição de a quem incumbe o
dever de descontaminar áreas cujos responsáveis pela disposição pretérita e indevida de
resíduos sólidos não sejam identificáveis ou individualizáveis (conhecidas como áreas órfãs,
termo derivado do inglês orphan sites). Justifica-se a escolha de tal tema pelo fato de o meio
ambiente equilibrado (livre da disposição inadequada de resíduos bem como dos enormes
lixões a céu aberto existentes, hoje, nos grandes centros) constituir interesse difuso, de modo
que qualquer lesão ao mesmo repercute não somente na esfera de direitos do novo
proprietário, mas de toda a coletividade. Os princípios gerais e específicos do direito
urbanístico, além de lhe conferirem autonomia didática e científica, orientam e disciplinam o
planejamento, o uso e a ocupação do solo (incluída, aí, a correta destinação que se deve
conferir aos resíduos sólidos). Sem prejuízo disso, os princípios da solidariedade
intergeracional, do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável desestimulam a
degradação ambiental bem como solidificam a ideia de que o homem deve satisfazer suas
necessidades, desenvolver-se e aproveitar as potencialidades dos recursos naturais existentes
em plena harmonia com o dever de assegurar a proteção ambiental – para que as futuras
gerações também tenham condições ecológicas mais favoráveis ou, no mínimo, semelhantes
às atuais. Já o princípio da função socioambiental da propriedade cria, ao titular dominial, um
ônus para com a coletividade, de modo que a destinação a ser por ele dada ao seu bem não
mais pode ser definida do ponto de vista exclusivamente individual, sob pena de não ser sua
propriedade digna de proteção legal alguma. O zoneamento ambiental, por sua vez, é
modalidade de ordenação do solo e espécie de limitação ao uso deste, visando a dividi-lo
segundo sua destinação e ocupação mais adequadas, buscando, ainda, conformar o
crescimento urbano à exigência do bem-estar socioambiental. Destarte, à luz dos princípios de
direito urbanístico e ambiental aplicáveis à espécie, tem-se que a obrigação de descontaminar
áreas órfãs possui caráter propter rem – transmitindo-se ao novo proprietário de terras
anteriormente poluídas (mesmo não tendo sido o responsável por tal prática) bem como ao
Estado lato sensu, estabelecendo-se um regime de solidariedade entre o antigo e novo titulares
das terras anteriormente contaminadas, sem prejuízo da responsabilização estatal,
independente da análise do elemento culpa (responsabilidade civil objetiva). O método de
abordagem adotado é o dedutivo, com a interpretação de textos legais e doutrinários bem
como o uso de premissas amplas e gerais acerca do tema, para, com base na análise,
confrontação e mediação das regras e princípios correlatos, responder-se ao problema da
pesquisa, chegando-se, ao final, à exata compreensão dos motivos que levam à
transmissibilidade do dever de descontaminar áreas órfãs. / This research analyzes the concepts introduced by the Act of the National Solid Waste (Law
nº 12.305/2010) as well as the fundamental notions about the environmental zoning and
liability for the practice of environmental damage and, combining these elements,
demonstrates, from the principles of urban and environment law, the possible consequences
that might arise in the definition of who bears the duty to decontaminate areas whose
responsible for past and improper disposal of solid waste are not identifiable or separable
(known as orphan sites). Justifies the choice of this issue because the balanced environment
(free from improper disposal of waste as well as the huge open dumps exist today in large
centers) is a diffuse interest, so that any injury to it affects not only in the sphere of rights of
the new owner, but the entire community. The general and specific principles of urban law,
beyond confer upon didactic and scientific autonomy, guide and govern the planning, the use
and the occupation of the land (including, here, the correct destination that must be attached to
solid waste). Notwithstanding the above, the principles of intergenerational solidarity, the
polluter-pays principle and sustainable development discourage environmental degradation as
well as solidify the idea that man must satisfy his needs, develop and harness the potential of
natural resources in harmony with the duty to ensure environmental protection – so that future
generations also have ecological conditions more favorable or at least similar to today. The
property’s social and environmental function creates, to the holder dominial, a burden to the
community, so that the allocation to be given by him to it still can no longer be defined
exclusively in individual terms, under penalty of be your property worthy of legal protection
whatsoever. The environmental zoning, by itself, is a kind of sort of soil and limiting the use
of this, in order to divide it according to their destination and occupation more suitable urban
growth, seeking also to conform to the requirement of social and environmental well-being.
This way, based on the related principles of urban law and environmental, the obligation to
decontaminate orphan sites has propter rem character – passing to the new owner of land
previously polluted (even if he has not been responsible for such practice) as well as the
government, setting up a system of solidarity between the old and new owners of previously
contaminated land, beyond to state liability, regardless of fault element analysis (objective
liability). The method adopted is the deductive approach, with interpretation of legal texts and
doctrinal as well as the use of broad and general assumptions about the theme, and, based on
the analysis, confrontation and mediation rules and related principles, responding to the
research problem, coming up, at the end, to the exact understanding of why the duty to
decontaminate orphan sites is transmissible.
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