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Indicações geográficas: a proteção do patrimônio cultural brasileiro na sua diversidade

Rocha Filho, Sylvio do Amaral 29 May 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:29:19Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Sylvio do Amaral Rocha Filho.pdf: 1233618 bytes, checksum: 9fa8d06c34df8f3b347019f0be4931fb (MD5) Previous issue date: 2009-05-29 / Geographic Indications (GI s) do not have uniform treatment in the world-wide doctrine what is reflected in the diverse manifestations about it as demonstration of itself, therefore in each place the institute is treated as peculiar and unique. Even in only one country GI s have, many times, different treatments. We understand Law ex facto oritur jus (from the fact law is born) and from that, we create our agreement of what it is happening in the domain of the Geographical Indications. Geographical indication is a set of words that aims to transmit only one concept, but in fact, it apparently transmits two disconnected concepts that are not: 1 - Geographical indication is the official nomination of one certain place where a Good of the same name occurs and is typical, regional and peculiar with guarantee of origin and with traditional and recognized quality for the loyal, responsible and constant repetition. 2 - Geographic indication is the typical, regional and peculiar Good, with a certain name officially recognized as originating of a place, region or country, named differently but granting quality, reputation and characteristic recognized for the loyal, responsible and constant repetition. Geographic indication is for the target of this work the sort from which flows out the two types: Indication of Source (IS) and Appellation of Origin (AO). It must be noticed that in the same region or place the two types can coexist, that is, a same place can present Indication of Source and Appellation of Origin, depending. An Indication of Source is a local manifestation of more generic character; an Appellation of Origin is a local manifestation of very typical character and, consequently, more generous. Beyond these trouble makers factors there are others: the doctrine does not deal with and does not even mention the several internal classifications of quality that permeate a Geographical Indication and tint it; it insists only on the mention to Geographical Indication, Indication of Source and Appellation of Origin as if it was enough, without informing that almost always there is a proper qualitative internal system of each Geographical Indication, system that enlarges, accentuates or diminishes the classic divisions into Geographical Indication and its species Indication of Source and Appellation of Origin with which it always coexists, case by case / Indicações Geográficas (IG s) não têm tratamento uniforme na doutrina mundial o que se reflete nas diversas manifestações a respeito fazendo do tema uma demonstração de si mesmo, pois em cada lugar o instituto é tratado como peculiar e único. Mesmo dentro de um país as IG s têm, muitas vezes, tratamentos diferentes. Entendemos que em Direito ex facto oritur jus (do fato nasce o direito) e daí criamos nosso entendimento do que se passa no domínio das Indicações Geográficas. Indicação Geográfica é um conjunto de palavras que visa transmitir um só conceito, mas, na realidade, transmite dois conceitos aparentemente desconexos entre si, mas que não são: 1 - Indicação Geográfica é a nomeação oficial de um local certo em que se dá Bem do mesmo nome e que seja típico, regional e peculiar com garantia de procedência e com qualidade tradicional e reconhecida pela repetição leal, responsável e constante. 2 - Indicação Geográfica é o Bem típico, regional e peculiar, com nome certo e reconhecido oficialmente como originário de local, região ou país nomeado diferentemente, mas que lhe confere qualidade, reputação e característica reconhecida pela repetição leal, responsável e constante. Indicação Geográfica é para o escopo deste trabalho o gênero de que defluem as espécies Indicação de Procedência (IP) e Denominação de Origem (DO). Remarque-se que na mesma região ou local podem conviver os dois tipos, ou seja, um mesmo local pode apresentar IP s e DO s, dependendo. A IP é manifestação local de caráter mais genérico; a DO é manifestação local de caráter muito típico e, assim, mais generoso. Além destes fatores motivadores de confusão há mais outros: a doutrina não aborda sob nenhum prisma e nem sequer menciona as diversas classificações internas de qualidade que permeiam uma IG e dão-lhe matiz; insiste apenas na menção à IG, IP e DO, como se isto bastasse, sem avisar que quase sempre há sistema classificatório qualitativo interno e próprio de cada IG, sistema esse que expande ou acentua ou diminui as clássicas divisões em IG e suas espécies IP e DO com as quais sempre convive, caso a caso

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