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Indicações geográficas: a proteção do patrimônio cultural brasileiro na sua diversidadeRocha Filho, Sylvio do Amaral 29 May 2009 (has links)
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Previous issue date: 2009-05-29 / Geographic Indications (GI s) do not have uniform treatment in the world-wide doctrine what
is reflected in the diverse manifestations about it as demonstration of itself, therefore in each
place the institute is treated as peculiar and unique. Even in only one country GI s have,
many times, different treatments. We understand Law ex facto oritur jus (from the fact law
is born) and from that, we create our agreement of what it is happening in the domain of
the Geographical Indications. Geographical indication is a set of words that aims to transmit
only one concept, but in fact, it apparently transmits two disconnected concepts that are
not: 1 - Geographical indication is the official nomination of one certain place where a Good
of the same name occurs and is typical, regional and peculiar with guarantee of origin and
with traditional and recognized quality for the loyal, responsible and constant repetition. 2 -
Geographic indication is the typical, regional and peculiar Good, with a certain name officially
recognized as originating of a place, region or country, named differently but granting
quality, reputation and characteristic recognized for the loyal, responsible and constant
repetition. Geographic indication is for the target of this work the sort from which flows out
the two types: Indication of Source (IS) and Appellation of Origin (AO). It must be noticed
that in the same region or place the two types can coexist, that is, a same place can present
Indication of Source and Appellation of Origin, depending. An Indication of Source is a local
manifestation of more generic character; an Appellation of Origin is a local manifestation of
very typical character and, consequently, more generous. Beyond these trouble makers
factors there are others: the doctrine does not deal with and does not even mention the
several internal classifications of quality that permeate a Geographical Indication and tint it;
it insists only on the mention to Geographical Indication, Indication of Source and
Appellation of Origin as if it was enough, without informing that almost always there is a
proper qualitative internal system of each Geographical Indication, system that enlarges,
accentuates or diminishes the classic divisions into Geographical Indication and its species
Indication of Source and Appellation of Origin with which it always coexists, case by case / Indicações Geográficas (IG s) não têm tratamento uniforme na doutrina mundial o que se
reflete nas diversas manifestações a respeito fazendo do tema uma demonstração de si
mesmo, pois em cada lugar o instituto é tratado como peculiar e único. Mesmo dentro de um
país as IG s têm, muitas vezes, tratamentos diferentes. Entendemos que em Direito ex facto
oritur jus (do fato nasce o direito) e daí criamos nosso entendimento do que se passa no
domínio das Indicações Geográficas. Indicação Geográfica é um conjunto de palavras que
visa transmitir um só conceito, mas, na realidade, transmite dois conceitos aparentemente
desconexos entre si, mas que não são: 1 - Indicação Geográfica é a nomeação oficial de um
local certo em que se dá Bem do mesmo nome e que seja típico, regional e peculiar com
garantia de procedência e com qualidade tradicional e reconhecida pela repetição leal,
responsável e constante. 2 - Indicação Geográfica é o Bem típico, regional e peculiar, com
nome certo e reconhecido oficialmente como originário de local, região ou país nomeado
diferentemente, mas que lhe confere qualidade, reputação e característica reconhecida pela
repetição leal, responsável e constante. Indicação Geográfica é para o escopo deste trabalho
o gênero de que defluem as espécies Indicação de Procedência (IP) e Denominação de
Origem (DO). Remarque-se que na mesma região ou local podem conviver os dois tipos, ou
seja, um mesmo local pode apresentar IP s e DO s, dependendo. A IP é manifestação local
de caráter mais genérico; a DO é manifestação local de caráter muito típico e, assim, mais
generoso. Além destes fatores motivadores de confusão há mais outros: a doutrina não
aborda sob nenhum prisma e nem sequer menciona as diversas classificações internas de
qualidade que permeiam uma IG e dão-lhe matiz; insiste apenas na menção à IG, IP e DO,
como se isto bastasse, sem avisar que quase sempre há sistema classificatório qualitativo
interno e próprio de cada IG, sistema esse que expande ou acentua ou diminui as clássicas
divisões em IG e suas espécies IP e DO com as quais sempre convive, caso a caso
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