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O uso de venenos na agricultura : a judicialização do conflito ambiental

MACIEL, Klaus Ludwig Schilling 31 January 2012 (has links)
Submitted by Marcelo Andrade Silva (marcelo.andradesilva@ufpe.br) on 2015-03-05T13:00:17Z No. of bitstreams: 2 license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) klsm.pdf: 1468744 bytes, checksum: af744034025d14f7679b8734d13ead88 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-03-05T13:00:17Z (GMT). No. of bitstreams: 2 license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) klsm.pdf: 1468744 bytes, checksum: af744034025d14f7679b8734d13ead88 (MD5) Previous issue date: 2012 / A racionalidade mecânico-reducionista, decorrente do mau uso da técnica concebida por Descartes, aliada à absoluta supremacia garantida ao viés econômico dos modelos de desenvolvimento das nações, notadamente as pertencentes ao ocidente, promovem no homem uma racionalidade que o isola e afasta da natureza durante o processo de significação social das relações ambientais. Nessa ótica, os elementos do ecossistema são concebidos como insumos infinitos e instrumentos de acúmulo de riqueza e domínio político. As práticas agrícolas remontam à primeira interferência do homem no meio ambiente e traduzem a própria evolução do conceito social de natureza. A industrialização no mundo incita a produção em larga escala e as petroquímicas apresentam o uso de agrotóxicos como solução para a ampliação e aceleramento dos cultivos. Ocorre que as incertezas, reconhecidas pela própria ciência, e as catástrofes ambientais revelam nas atividades humanas as causas de impactos e conflitos. Com isso, o homem se vê inserido em uma sociedade de constante risco e, na busca por soluções, se instaura uma crise de percepções. O que antes era considerado isoladamente e em função do capital, agora, mostra-se complexo, interdisciplinar e sistêmico, reunindo as principais características do paradigma emergente. Neste contexto, todas as ciências são revistas, inclusive o Direito e suas normas. Com atenção à legislação sobre venenos, evidencia-se que o produto químico tóxico não é tratado como resíduo e, portanto, seu uso contínuo contamina gradativamente o solo, a atmosfera, as águas, a fauna e a flora. O novo paradigma atinge também o Estado e os poderes que o compõem. O Poder Judiciário, em especial análise, ao acompanhar este processo evolutivo se despe das suas práticas exclusivamente positivistas e legalistas para redefenir a função jurisdicional com finalidades não só de dizer o direito, mas aplicar a justiça por meio de decisões com cunho pedagógico e criativo. A medida é necessária, mas requer do juiz uma postura consequencialista em que preveja os efeitos da sentença proferida. O uso de agrotóxicos, por constituir-se, principalmente nos países em desenvolvimento, eminentemente injusto, conflitivo e danoso chega ao Judiciário sob a forma de ações judiciais. É neste momento que o juiz deve praticar o exercício hermenêutico em consonância com as novas configurações de um Estado de Direito Ambiental, previsto nos princípios e preceitos da ambientalização das constituições. Com efeito, os direitos à informação, à comunicação e ao acesso à justiça se revelam essenciais para adoção de práticas efetivamente sustentáveis. Para se chegar a estas conclusões, o presente estudo adotou método dialético para uma pesquisa social crítica, instruindo-se os procedimentos metodológicos com a análise bibliográfica, de processo judicial e de acervo jurisprudencial. A proposta que se pretende construir é a de inclusão das indústrias e das ciências em um novo momento, no qual se consideram que os instrumentos de comando/controle sobre o uso de agrotóxicos e a destinação de suas embalagens são insuficientes quando aliados a políticas de incentivo ao consumo dos produtos. A questão deve envolver processos democráticos de participação pública, essenciais para uma consistente governança ambiental.

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