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O uso de venenos na agricultura : a judicialização do conflito ambientalMACIEL, Klaus Ludwig Schilling 31 January 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012 / A racionalidade mecânico-reducionista, decorrente do mau uso da técnica concebida por
Descartes, aliada à absoluta supremacia garantida ao viés econômico dos modelos de
desenvolvimento das nações, notadamente as pertencentes ao ocidente, promovem no homem
uma racionalidade que o isola e afasta da natureza durante o processo de significação social
das relações ambientais. Nessa ótica, os elementos do ecossistema são concebidos como
insumos infinitos e instrumentos de acúmulo de riqueza e domínio político. As práticas
agrícolas remontam à primeira interferência do homem no meio ambiente e traduzem a
própria evolução do conceito social de natureza. A industrialização no mundo incita a
produção em larga escala e as petroquímicas apresentam o uso de agrotóxicos como solução
para a ampliação e aceleramento dos cultivos. Ocorre que as incertezas, reconhecidas pela
própria ciência, e as catástrofes ambientais revelam nas atividades humanas as causas de
impactos e conflitos. Com isso, o homem se vê inserido em uma sociedade de constante risco
e, na busca por soluções, se instaura uma crise de percepções. O que antes era considerado
isoladamente e em função do capital, agora, mostra-se complexo, interdisciplinar e sistêmico,
reunindo as principais características do paradigma emergente. Neste contexto, todas as
ciências são revistas, inclusive o Direito e suas normas. Com atenção à legislação sobre
venenos, evidencia-se que o produto químico tóxico não é tratado como resíduo e, portanto,
seu uso contínuo contamina gradativamente o solo, a atmosfera, as águas, a fauna e a flora. O
novo paradigma atinge também o Estado e os poderes que o compõem. O Poder Judiciário,
em especial análise, ao acompanhar este processo evolutivo se despe das suas práticas
exclusivamente positivistas e legalistas para redefenir a função jurisdicional com finalidades
não só de dizer o direito, mas aplicar a justiça por meio de decisões com cunho pedagógico e
criativo. A medida é necessária, mas requer do juiz uma postura consequencialista em que
preveja os efeitos da sentença proferida. O uso de agrotóxicos, por constituir-se,
principalmente nos países em desenvolvimento, eminentemente injusto, conflitivo e danoso
chega ao Judiciário sob a forma de ações judiciais. É neste momento que o juiz deve praticar
o exercício hermenêutico em consonância com as novas configurações de um Estado de
Direito Ambiental, previsto nos princípios e preceitos da ambientalização das constituições.
Com efeito, os direitos à informação, à comunicação e ao acesso à justiça se revelam
essenciais para adoção de práticas efetivamente sustentáveis. Para se chegar a estas
conclusões, o presente estudo adotou método dialético para uma pesquisa social crítica,
instruindo-se os procedimentos metodológicos com a análise bibliográfica, de processo judicial e de acervo jurisprudencial. A proposta que se pretende construir é a de inclusão das
indústrias e das ciências em um novo momento, no qual se consideram que os instrumentos de
comando/controle sobre o uso de agrotóxicos e a destinação de suas embalagens são
insuficientes quando aliados a políticas de incentivo ao consumo dos produtos. A questão
deve envolver processos democráticos de participação pública, essenciais para uma
consistente governança ambiental.
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