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A responsabilidade dos administradores de empresas estatais brasileiras: o controle dos atos de gestão pelos Tribunais de Contas

Maciel, Igor Moura January 2017 (has links)
Submitted by Gisely Teixeira (gisely.teixeira@uniceub.br) on 2018-07-24T15:40:06Z No. of bitstreams: 1 ok-61400718.pdf: 1160144 bytes, checksum: a20b6e846452253d79433f2cbc33892f (MD5) / Approved for entry into archive by Fernanda Weschenfelder (fernanda.weschenfelder@uniceub.br) on 2018-07-30T19:05:39Z (GMT) No. of bitstreams: 1 ok-61400718.pdf: 1160144 bytes, checksum: a20b6e846452253d79433f2cbc33892f (MD5) / Made available in DSpace on 2018-07-30T19:05:39Z (GMT). No. of bitstreams: 1 ok-61400718.pdf: 1160144 bytes, checksum: a20b6e846452253d79433f2cbc33892f (MD5) Previous issue date: 2017 / As empresas estatais brasileiras sempre foram objeto de intenso debate e controvérsia no seio da doutrina e dos tribunais. Isto porque são companhias constitucionalmente previstas para atuarem segundo as regras do direito privado no exercício de atividades econômicas. Todavia, a opção do legislador por esta forma de atuação nem sempre fora a mais acertada gerando diversas companhias inoperantes e ineficientes, com um alto grau de endividamento e baixos resultados financeiros. Surgira, então, uma paulatina construção jurisprudencial para aplicação das regras de direito público, a exemplo de imunidade tributária e pagamento de execuções sob o regime de precatório, às companhias originalmente criadas para atuarem sob a égide do direito privado. A diferença básica a ser traçada entre as companhias fora em razão da atividade desempenhada, se prestadoras de serviços públicos ou exercentes de atividade econômica como caracterizador de sua natureza jurídica. Aquelas estariam abrangidas no conceito de fazenda públicas e gozariam de todos os benefícios e privilégios à Administração Pública aplicáveis. Consequência deste tratamento público às estatais destaca-se a necessidade de controle dos atos das companhias pelos órgãos de controle externo, em especial pelos Tribunais de Contas que, segundo mais recente posição do Supremo Tribunal Federal, possuem competência para fiscalizar os atos das empresas públicas e sociedades de economia mista. O presente trabalho procura, então, discutir os limites desta atuação quanto ao controle dos atos de gestão dos administradores de empresas estatais brasileiras, analisando-se, em especial, a possibilidade de alteração da jurisprudência ante a edição da Lei 13.303/2016, novo marco regulatório denominado de estatuto jurídico das empresas estatais.

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