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Princípio da Razoável Duração do Processo: contribuição ao desenvolvimento de legislação e medidas que o levem a efeito. / Principle of Average Length of Procedure: contribution to the development of legislation and measures that lead to the effect.Aires Neto, Abilio Wolney 19 October 2012 (has links)
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Previous issue date: 2012-10-19 / The present study aims at the analysis of Constitutional Amendment No.
45/2004, which entered the principle of reasonable duration of the process
within the fundamental guarantees assured to each individual and is insculpido
in item LXXVIII of art. 5, of the Constitution of 1988, in view of the judicial
protection must be effective, timely and appropriate. It is seen that this issue is
of paramount importance, since the introduction of the term reasonable in
adjudication as a constitutional principle brings a commitment of the state to the
citizen in order to give greater effectiveness to the process and ensure the
fundamental right of access to justice . To reach this conclusion, we used
literature search, legislative, administrative and judicial, with theoretical
frameworks in several authors, starting with Barroso and converging into
arguments which support the applicability of this Amendment, from a historical
analysis (ontological) and evaluative (axiological). Then, there was the
jurisprudential research on the subject in the main Brazilian courts, celing in the
Superior Courts, to then undertake a comparative analysis with the bibliographic
material. The importance of the principle stands out as a precondition for full
citizenship in Democratic States of law, guaranteeing citizens the realization of
their rights are constitutionally guaranteed. The principles of speed and duration
of the process should be applied with observation of the principles of
reasonableness and proportionality, ensuring that the process does not extend
beyond the reasonable deadline, nor will compromise other principles such as
defense and full of contradiction. It is certain, however - and for the benefit of
people who need an effective justice - that Constitutional Amendment 45/04
(which among other novelties inserted explicitly the principle of reasonable
duration of the process) seeks to reform the judiciary means for ensuring that
become more agile and stronger, which is essential in a society like ours so
devoid of enforcing rights to citizens. The current concern guiding procedures
and the right to a speedy and effective duration of the process, summons us to
an analysis of the role of the National Council of Justice - CNJ and programs,
like the "Update" in the Goiás FONAJE and Process Judicial E-EO, as these
tools, among others, that result in responses necessary for today's social and
economic problems. On the other hand, alternative means of conflict resolution,
complementary to the formal judicial process, even because of its informality
and adaptability, suggest the solution many cases, in the antechambers of
mediation and conciliation (consensus building). It would be a paradigm shift,
erecting alternative model judicialization as a counter-archetype adjunct to
mitigate the culture of demanda.Daí the idea of the Courts or adoptive Forums
Multiport as promoting integrative means for the settlement of disputes. The
traditional process would be for more complex cases, adapting to the American
experience to our reality, given the similarity. / O presente estudo tem por objeto a analise da Emenda Constitucional nº
45/2004, que inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das
garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo e está insculpido no
inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, na perspectiva de
que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada. Vê-se que
tal questão é de suma importância, vez que a introdução do prazo razoável na
prestação jurisdicional como princípio constitucional traz um compromisso do
Estado para com o cidadão a fim de dar maior efetividade ao processo e
garantir o direito fundamental de acesso à Justiça. Para chegar a essa
conclusão, utilizou-se pesquisa bibliográfica, legislativa, administrativa e
jurisprudencial, com marcos teóricos em diversos autores, iniciando-se com
Barroso e confluindo para argumentos que sirvam de suporte à aplicabilidade
da referida Emenda, a partir de uma análise histórica (ontológica) e valorativa
(axiológica). Em seguida, foi feita a pesquisa jurisprudencial relativa ao tema
nos principais tribunais brasileiros, máxime nos Tribunais Superiores, para
então proceder a uma análise comparativa com o material bibliográfico. A
importância do princípio se destaca como pressuposto para o exercício pleno
da cidadania nos Estados Democráticos de Direito, garantindo aos cidadãos a
concretização dos direitos que lhes são constitucionalmente assegurados. Os
princípios da celeridade e da duração do processo devem ser aplicados com
observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
assegurando que o processo não se estenda além do prazo razoável, nem
tampouco venha comprometer outros princípios como o da plena defesa e do
contraditório. É certo, porém e para benefício da população que necessita de
uma justiça efetiva que pela Emenda Constitucional 45/04 (que dentre outras
novidades inseriu expressamente o princípio da duração razoável do processo)
procura-se reformar o Poder Judiciário garantindo meios para que se torne
mais ágil e fortalecido, o que é fundamental em uma sociedade como a nossa
tão carente da efetivação de direitos aos cidadãos. A preocupação atual que
norteia os procedimentos e o direito a uma rápida e eficaz duração do
processo, nos convoca a uma análise do papel do Conselho Nacional de
Justiça CNJ e de Programas, a exemplo do Atualizar , em Goiás do FONAJE
e do Processo Judicial Eletrônico PJE, estes como ferramentas, dentre outras,
que resultam em repostas necessárias aos problemas sociais e econômicos
hodiernos. De outro lado, os meios alternativos de solução dos conflitos,
complementares ao processo judicial formal, em razão mesmo da sua
informalidade e adaptabilidade, sugerem a solução de muitos casos, nas
antecâmaras de mediação e conciliação (consensus building). Seria uma
mudança de paradigmas, erigindo alternativa ao modelo de judicialização como
um contra-arquétipo coadjuvante para mitigar a cultura da demanda.Daí a idéia
adotiva dos Tribunais ou Fóruns Multiportas, como promoção de meios
integrativos para a solução das controvérsias. O processo tradicional ficaria
para os casos de maior complexidade, adaptando-se a experiência norteamericana
à nossa realidade, dada a similitude.
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