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Princípio da Razoável Duração do Processo: contribuição ao desenvolvimento de legislação e medidas que o levem a efeito. / Principle of Average Length of Procedure: contribution to the development of legislation and measures that lead to the effect.

Aires Neto, Abilio Wolney 19 October 2012 (has links)
Made available in DSpace on 2016-08-10T10:46:40Z (GMT). No. of bitstreams: 1 ABILIO WOLNEY AIRES NETO.pdf: 1818311 bytes, checksum: 2c88d17cd63dd5cf393a12535ad19234 (MD5) Previous issue date: 2012-10-19 / The present study aims at the analysis of Constitutional Amendment No. 45/2004, which entered the principle of reasonable duration of the process within the fundamental guarantees assured to each individual and is insculpido in item LXXVIII of art. 5, of the Constitution of 1988, in view of the judicial protection must be effective, timely and appropriate. It is seen that this issue is of paramount importance, since the introduction of the term reasonable in adjudication as a constitutional principle brings a commitment of the state to the citizen in order to give greater effectiveness to the process and ensure the fundamental right of access to justice . To reach this conclusion, we used literature search, legislative, administrative and judicial, with theoretical frameworks in several authors, starting with Barroso and converging into arguments which support the applicability of this Amendment, from a historical analysis (ontological) and evaluative (axiological). Then, there was the jurisprudential research on the subject in the main Brazilian courts, celing in the Superior Courts, to then undertake a comparative analysis with the bibliographic material. The importance of the principle stands out as a precondition for full citizenship in Democratic States of law, guaranteeing citizens the realization of their rights are constitutionally guaranteed. The principles of speed and duration of the process should be applied with observation of the principles of reasonableness and proportionality, ensuring that the process does not extend beyond the reasonable deadline, nor will compromise other principles such as defense and full of contradiction. It is certain, however - and for the benefit of people who need an effective justice - that Constitutional Amendment 45/04 (which among other novelties inserted explicitly the principle of reasonable duration of the process) seeks to reform the judiciary means for ensuring that become more agile and stronger, which is essential in a society like ours so devoid of enforcing rights to citizens. The current concern guiding procedures and the right to a speedy and effective duration of the process, summons us to an analysis of the role of the National Council of Justice - CNJ and programs, like the "Update" in the Goiás FONAJE and Process Judicial E-EO, as these tools, among others, that result in responses necessary for today's social and economic problems. On the other hand, alternative means of conflict resolution, complementary to the formal judicial process, even because of its informality and adaptability, suggest the solution many cases, in the antechambers of mediation and conciliation (consensus building). It would be a paradigm shift, erecting alternative model judicialization as a counter-archetype adjunct to mitigate the culture of demanda.Daí the idea of the Courts or adoptive Forums Multiport as promoting integrative means for the settlement of disputes. The traditional process would be for more complex cases, adapting to the American experience to our reality, given the similarity. / O presente estudo tem por objeto a analise da Emenda Constitucional nº 45/2004, que inseriu o princípio da razoável duração do processo dentro das garantias fundamentais asseguradas a cada indivíduo e está insculpido no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, na perspectiva de que a tutela jurisdicional deve ser efetiva, tempestiva e adequada. Vê-se que tal questão é de suma importância, vez que a introdução do prazo razoável na prestação jurisdicional como princípio constitucional traz um compromisso do Estado para com o cidadão a fim de dar maior efetividade ao processo e garantir o direito fundamental de acesso à Justiça. Para chegar a essa conclusão, utilizou-se pesquisa bibliográfica, legislativa, administrativa e jurisprudencial, com marcos teóricos em diversos autores, iniciando-se com Barroso e confluindo para argumentos que sirvam de suporte à aplicabilidade da referida Emenda, a partir de uma análise histórica (ontológica) e valorativa (axiológica). Em seguida, foi feita a pesquisa jurisprudencial relativa ao tema nos principais tribunais brasileiros, máxime nos Tribunais Superiores, para então proceder a uma análise comparativa com o material bibliográfico. A importância do princípio se destaca como pressuposto para o exercício pleno da cidadania nos Estados Democráticos de Direito, garantindo aos cidadãos a concretização dos direitos que lhes são constitucionalmente assegurados. Os princípios da celeridade e da duração do processo devem ser aplicados com observação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando que o processo não se estenda além do prazo razoável, nem tampouco venha comprometer outros princípios como o da plena defesa e do contraditório. É certo, porém e para benefício da população que necessita de uma justiça efetiva que pela Emenda Constitucional 45/04 (que dentre outras novidades inseriu expressamente o princípio da duração razoável do processo) procura-se reformar o Poder Judiciário garantindo meios para que se torne mais ágil e fortalecido, o que é fundamental em uma sociedade como a nossa tão carente da efetivação de direitos aos cidadãos. A preocupação atual que norteia os procedimentos e o direito a uma rápida e eficaz duração do processo, nos convoca a uma análise do papel do Conselho Nacional de Justiça CNJ e de Programas, a exemplo do Atualizar , em Goiás do FONAJE e do Processo Judicial Eletrônico PJE, estes como ferramentas, dentre outras, que resultam em repostas necessárias aos problemas sociais e econômicos hodiernos. De outro lado, os meios alternativos de solução dos conflitos, complementares ao processo judicial formal, em razão mesmo da sua informalidade e adaptabilidade, sugerem a solução de muitos casos, nas antecâmaras de mediação e conciliação (consensus building). Seria uma mudança de paradigmas, erigindo alternativa ao modelo de judicialização como um contra-arquétipo coadjuvante para mitigar a cultura da demanda.Daí a idéia adotiva dos Tribunais ou Fóruns Multiportas, como promoção de meios integrativos para a solução das controvérsias. O processo tradicional ficaria para os casos de maior complexidade, adaptando-se a experiência norteamericana à nossa realidade, dada a similitude.

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