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O "elemento de empresa" como fator de reinclusão das atividades de natureza científica, literária ou artística na definição das atividades empresariais

Lippert, Márcia Mallmann January 2009 (has links)
O presente trabalho objetivou compreender o ‘elemento de empresa’ previsto no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, elemento este capaz de qualificar o exercício de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística como empresário. Teve como premissa a unificação do Direito Privado pela empresa ante a ausência de fundamento científico a sustentar a dicotomia entre Civil e Comercial. Para se alcançar uma conclusão acerca do “elemento de empresa, foi necessária a análise legislativa de anteprojetos e projetos de lei do Código Civil Brasileiro e da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, de doutrina e de jurisprudência. Primeiramente verificamos que a Lei nr. 10.406/2002 tratou a empresa conforme o Código Civil Italiano de 1942, que não a define, mas sim, os elementos que a compõem: empresário ou sociedade empresária e estabelecimento. Daí porque, da combinação do empresário ou da sociedade empresária com o estabelecimento, nasceu o conceito de empresa de Miguel Reale, como sendo a habitualidade no exercício de negócios que visem a produção ou a circulação de bens ou de serviços, com resultado econômico, por meio de uma organização ou estrutura estável. A seguir nos debruçamos sobre a proposta do Código Civil quanto à divisão das sociedades em empresárias e não empresárias e, depois sobre o conteúdo e abrangência do ‘elemento de empresa’ previsto no parágrafo único do artigo 966, bem como sobre o suposto efeito dicotômico daquela divisão e dessa exclusão. O Código definiu as sociedades empresárias e previu os tipos societários que, independentemente da forma de exercício da atividade, não são consideradas empresárias, ou como também é usualmente nominado, são sociedades simples “lato senso”, pois ‘simples’ é o tipo característico das sociedades não empresárias por excelência. A denominação sociedade simples “stricto senso” define tipo societário tal qual a limitada ou a sociedade em nome coletivo. Afastou-se a possível compreensão de uma dicotomia, agora entre sociedades empresárias e não empresárias, pois que o ‘ente sociedade limitada’, por exemplo, compreendido na esfera sociedade empresarial está – concomitantemente – compreendido na esfera sociedade não-empresarial. No que tange ao ‘elemento de empresa’, tal expressão decorre da previsão do Codice de 1942 e, como tal, excluiu a atividade intelectual de natureza literária, artística e científica da qualidade empresarial e, assim como previsto no Codice, essas atividades não devem – isoladamente - ser reputadas empresariais. Quando associadas a uma atividade empresária, ou seja, quando forem um elemento desta outra atividade que é reputada empresária, a atividade intelectual torna-se empresarial. Finalmente foram analisadas as leis aditivas com intuito de se verificar os efeitos e aplicabilidade das novas disposições do Código de 2002 para então se concluir que, na aplicação da legislação tributária, a empresa e o ‘elemento de empresa’ não estão sendo concretizados de acordo com a proposta do Código Civil enquanto que em matéria falimentar estamos um passo à frente, seja porque a legislação falimentar é mais recente e, por isso, talvez mais madura na compreensão dos novos dispositivos do Código Civil, seja porque ainda não há tanta experiência sobre sua concretização. / The purpose of the paper is the understanding of the ‘corporate element’ as foreseen in the paragraph of article 966 of the Brazilian Civil Code, an element capable of qualifying the exercise of intellectual professions of scientific, literary, or artistic nature as a businessperson. Its premise was the unification of the Private Law by the corporation in face of the lack of scientific fundaments sustaining the dichotomy between Civil and Commercial. In order to attain a conclusion on the “corporate element”, a legislative analysis has been necessary, of parliamentary bills for the Brazilian Civil Code, and the Corporations Bankruptcy and Recovery Act, of doctrine and jurisprudence. Firstly we have ascertained that Act 10406/2002 has approached the corporation pursuant to the Italian Civil Code of 1942, which does not define it, but instead defines the elements that make it up: businessperson or corporate partnership and establishment. Hence, from the combination of the businessperson or the corporation with the establishment was born Miguel Reale’s concept of corporation, as being the habitual exercise of businesses that aim at the production or the circulation of goods or services with an economic result, by means of a stable organization or structure. Subsequently we approach the Civil Code’s proposal of dividing partnerships into corporate and noncorporate and, afterwards, on the contents and comprehension of the ‘corporate element’ foreseen in said paragraph of article 966, as well as on the supposed dichotomous effect of that division and this exclusion. The Code has defined corporate enterprises and has foreseen the corporate kinds that, irrelevant of the way of exercising the activity, are not deemed corporate ones, or as usually nominated, are simple corporations lato sensu, because ‘simple’ is the characteristic kind of those non-corporate partnerships par excellence. The denomination simple partnership stricto sensu defines a corporate kind such as the limited partnership or the partnership under collective name. The possible comprehension of a dichotomy, now between corporate and non-corporate partnerships, as the ‘limited partnership entity’, for instance, comprehended in the corporate partnership’s realm is – concomitantly – comprehended in the non-corporate partnership’s realm. Concerning the ‘corporate element’, such expression results from the provision of the 1942 Codice and, as such, it has excluded the intellectual activity of a literary, artistic, and scientific nature from the corporate quality, and as provided in the Codice, such activities should not – on their own – be reputed as corporate ones. When associated to a corporate activity, that is, when they are an element of that other activity which is reputed to be corporate, the intellectual activity becomes a corporate one. Finally, the additive legal acts have been analyzed with the purpose of verifying the effects and the applicability of the new provision of the 2002 Code, and then to conclude that by applying the taxation law, the corporation and the ‘corporate element’ are not being achieved in accordance with the Civil Code’s proposal, while in bankruptcy matters we are one step forward, both for the bankruptcy law being more recent, and for such maybe more mature in the understanding of the new provisions of the Civil Code, or because there is still not enough experience on its achievement.
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O "elemento de empresa" como fator de reinclusão das atividades de natureza científica, literária ou artística na definição das atividades empresariais

Lippert, Márcia Mallmann January 2009 (has links)
O presente trabalho objetivou compreender o ‘elemento de empresa’ previsto no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, elemento este capaz de qualificar o exercício de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística como empresário. Teve como premissa a unificação do Direito Privado pela empresa ante a ausência de fundamento científico a sustentar a dicotomia entre Civil e Comercial. Para se alcançar uma conclusão acerca do “elemento de empresa, foi necessária a análise legislativa de anteprojetos e projetos de lei do Código Civil Brasileiro e da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, de doutrina e de jurisprudência. Primeiramente verificamos que a Lei nr. 10.406/2002 tratou a empresa conforme o Código Civil Italiano de 1942, que não a define, mas sim, os elementos que a compõem: empresário ou sociedade empresária e estabelecimento. Daí porque, da combinação do empresário ou da sociedade empresária com o estabelecimento, nasceu o conceito de empresa de Miguel Reale, como sendo a habitualidade no exercício de negócios que visem a produção ou a circulação de bens ou de serviços, com resultado econômico, por meio de uma organização ou estrutura estável. A seguir nos debruçamos sobre a proposta do Código Civil quanto à divisão das sociedades em empresárias e não empresárias e, depois sobre o conteúdo e abrangência do ‘elemento de empresa’ previsto no parágrafo único do artigo 966, bem como sobre o suposto efeito dicotômico daquela divisão e dessa exclusão. O Código definiu as sociedades empresárias e previu os tipos societários que, independentemente da forma de exercício da atividade, não são consideradas empresárias, ou como também é usualmente nominado, são sociedades simples “lato senso”, pois ‘simples’ é o tipo característico das sociedades não empresárias por excelência. A denominação sociedade simples “stricto senso” define tipo societário tal qual a limitada ou a sociedade em nome coletivo. Afastou-se a possível compreensão de uma dicotomia, agora entre sociedades empresárias e não empresárias, pois que o ‘ente sociedade limitada’, por exemplo, compreendido na esfera sociedade empresarial está – concomitantemente – compreendido na esfera sociedade não-empresarial. No que tange ao ‘elemento de empresa’, tal expressão decorre da previsão do Codice de 1942 e, como tal, excluiu a atividade intelectual de natureza literária, artística e científica da qualidade empresarial e, assim como previsto no Codice, essas atividades não devem – isoladamente - ser reputadas empresariais. Quando associadas a uma atividade empresária, ou seja, quando forem um elemento desta outra atividade que é reputada empresária, a atividade intelectual torna-se empresarial. Finalmente foram analisadas as leis aditivas com intuito de se verificar os efeitos e aplicabilidade das novas disposições do Código de 2002 para então se concluir que, na aplicação da legislação tributária, a empresa e o ‘elemento de empresa’ não estão sendo concretizados de acordo com a proposta do Código Civil enquanto que em matéria falimentar estamos um passo à frente, seja porque a legislação falimentar é mais recente e, por isso, talvez mais madura na compreensão dos novos dispositivos do Código Civil, seja porque ainda não há tanta experiência sobre sua concretização. / The purpose of the paper is the understanding of the ‘corporate element’ as foreseen in the paragraph of article 966 of the Brazilian Civil Code, an element capable of qualifying the exercise of intellectual professions of scientific, literary, or artistic nature as a businessperson. Its premise was the unification of the Private Law by the corporation in face of the lack of scientific fundaments sustaining the dichotomy between Civil and Commercial. In order to attain a conclusion on the “corporate element”, a legislative analysis has been necessary, of parliamentary bills for the Brazilian Civil Code, and the Corporations Bankruptcy and Recovery Act, of doctrine and jurisprudence. Firstly we have ascertained that Act 10406/2002 has approached the corporation pursuant to the Italian Civil Code of 1942, which does not define it, but instead defines the elements that make it up: businessperson or corporate partnership and establishment. Hence, from the combination of the businessperson or the corporation with the establishment was born Miguel Reale’s concept of corporation, as being the habitual exercise of businesses that aim at the production or the circulation of goods or services with an economic result, by means of a stable organization or structure. Subsequently we approach the Civil Code’s proposal of dividing partnerships into corporate and noncorporate and, afterwards, on the contents and comprehension of the ‘corporate element’ foreseen in said paragraph of article 966, as well as on the supposed dichotomous effect of that division and this exclusion. The Code has defined corporate enterprises and has foreseen the corporate kinds that, irrelevant of the way of exercising the activity, are not deemed corporate ones, or as usually nominated, are simple corporations lato sensu, because ‘simple’ is the characteristic kind of those non-corporate partnerships par excellence. The denomination simple partnership stricto sensu defines a corporate kind such as the limited partnership or the partnership under collective name. The possible comprehension of a dichotomy, now between corporate and non-corporate partnerships, as the ‘limited partnership entity’, for instance, comprehended in the corporate partnership’s realm is – concomitantly – comprehended in the non-corporate partnership’s realm. Concerning the ‘corporate element’, such expression results from the provision of the 1942 Codice and, as such, it has excluded the intellectual activity of a literary, artistic, and scientific nature from the corporate quality, and as provided in the Codice, such activities should not – on their own – be reputed as corporate ones. When associated to a corporate activity, that is, when they are an element of that other activity which is reputed to be corporate, the intellectual activity becomes a corporate one. Finally, the additive legal acts have been analyzed with the purpose of verifying the effects and the applicability of the new provision of the 2002 Code, and then to conclude that by applying the taxation law, the corporation and the ‘corporate element’ are not being achieved in accordance with the Civil Code’s proposal, while in bankruptcy matters we are one step forward, both for the bankruptcy law being more recent, and for such maybe more mature in the understanding of the new provisions of the Civil Code, or because there is still not enough experience on its achievement.
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O "elemento de empresa" como fator de reinclusão das atividades de natureza científica, literária ou artística na definição das atividades empresariais

Lippert, Márcia Mallmann January 2009 (has links)
O presente trabalho objetivou compreender o ‘elemento de empresa’ previsto no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil Brasileiro, elemento este capaz de qualificar o exercício de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística como empresário. Teve como premissa a unificação do Direito Privado pela empresa ante a ausência de fundamento científico a sustentar a dicotomia entre Civil e Comercial. Para se alcançar uma conclusão acerca do “elemento de empresa, foi necessária a análise legislativa de anteprojetos e projetos de lei do Código Civil Brasileiro e da Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, de doutrina e de jurisprudência. Primeiramente verificamos que a Lei nr. 10.406/2002 tratou a empresa conforme o Código Civil Italiano de 1942, que não a define, mas sim, os elementos que a compõem: empresário ou sociedade empresária e estabelecimento. Daí porque, da combinação do empresário ou da sociedade empresária com o estabelecimento, nasceu o conceito de empresa de Miguel Reale, como sendo a habitualidade no exercício de negócios que visem a produção ou a circulação de bens ou de serviços, com resultado econômico, por meio de uma organização ou estrutura estável. A seguir nos debruçamos sobre a proposta do Código Civil quanto à divisão das sociedades em empresárias e não empresárias e, depois sobre o conteúdo e abrangência do ‘elemento de empresa’ previsto no parágrafo único do artigo 966, bem como sobre o suposto efeito dicotômico daquela divisão e dessa exclusão. O Código definiu as sociedades empresárias e previu os tipos societários que, independentemente da forma de exercício da atividade, não são consideradas empresárias, ou como também é usualmente nominado, são sociedades simples “lato senso”, pois ‘simples’ é o tipo característico das sociedades não empresárias por excelência. A denominação sociedade simples “stricto senso” define tipo societário tal qual a limitada ou a sociedade em nome coletivo. Afastou-se a possível compreensão de uma dicotomia, agora entre sociedades empresárias e não empresárias, pois que o ‘ente sociedade limitada’, por exemplo, compreendido na esfera sociedade empresarial está – concomitantemente – compreendido na esfera sociedade não-empresarial. No que tange ao ‘elemento de empresa’, tal expressão decorre da previsão do Codice de 1942 e, como tal, excluiu a atividade intelectual de natureza literária, artística e científica da qualidade empresarial e, assim como previsto no Codice, essas atividades não devem – isoladamente - ser reputadas empresariais. Quando associadas a uma atividade empresária, ou seja, quando forem um elemento desta outra atividade que é reputada empresária, a atividade intelectual torna-se empresarial. Finalmente foram analisadas as leis aditivas com intuito de se verificar os efeitos e aplicabilidade das novas disposições do Código de 2002 para então se concluir que, na aplicação da legislação tributária, a empresa e o ‘elemento de empresa’ não estão sendo concretizados de acordo com a proposta do Código Civil enquanto que em matéria falimentar estamos um passo à frente, seja porque a legislação falimentar é mais recente e, por isso, talvez mais madura na compreensão dos novos dispositivos do Código Civil, seja porque ainda não há tanta experiência sobre sua concretização. / The purpose of the paper is the understanding of the ‘corporate element’ as foreseen in the paragraph of article 966 of the Brazilian Civil Code, an element capable of qualifying the exercise of intellectual professions of scientific, literary, or artistic nature as a businessperson. Its premise was the unification of the Private Law by the corporation in face of the lack of scientific fundaments sustaining the dichotomy between Civil and Commercial. In order to attain a conclusion on the “corporate element”, a legislative analysis has been necessary, of parliamentary bills for the Brazilian Civil Code, and the Corporations Bankruptcy and Recovery Act, of doctrine and jurisprudence. Firstly we have ascertained that Act 10406/2002 has approached the corporation pursuant to the Italian Civil Code of 1942, which does not define it, but instead defines the elements that make it up: businessperson or corporate partnership and establishment. Hence, from the combination of the businessperson or the corporation with the establishment was born Miguel Reale’s concept of corporation, as being the habitual exercise of businesses that aim at the production or the circulation of goods or services with an economic result, by means of a stable organization or structure. Subsequently we approach the Civil Code’s proposal of dividing partnerships into corporate and noncorporate and, afterwards, on the contents and comprehension of the ‘corporate element’ foreseen in said paragraph of article 966, as well as on the supposed dichotomous effect of that division and this exclusion. The Code has defined corporate enterprises and has foreseen the corporate kinds that, irrelevant of the way of exercising the activity, are not deemed corporate ones, or as usually nominated, are simple corporations lato sensu, because ‘simple’ is the characteristic kind of those non-corporate partnerships par excellence. The denomination simple partnership stricto sensu defines a corporate kind such as the limited partnership or the partnership under collective name. The possible comprehension of a dichotomy, now between corporate and non-corporate partnerships, as the ‘limited partnership entity’, for instance, comprehended in the corporate partnership’s realm is – concomitantly – comprehended in the non-corporate partnership’s realm. Concerning the ‘corporate element’, such expression results from the provision of the 1942 Codice and, as such, it has excluded the intellectual activity of a literary, artistic, and scientific nature from the corporate quality, and as provided in the Codice, such activities should not – on their own – be reputed as corporate ones. When associated to a corporate activity, that is, when they are an element of that other activity which is reputed to be corporate, the intellectual activity becomes a corporate one. Finally, the additive legal acts have been analyzed with the purpose of verifying the effects and the applicability of the new provision of the 2002 Code, and then to conclude that by applying the taxation law, the corporation and the ‘corporate element’ are not being achieved in accordance with the Civil Code’s proposal, while in bankruptcy matters we are one step forward, both for the bankruptcy law being more recent, and for such maybe more mature in the understanding of the new provisions of the Civil Code, or because there is still not enough experience on its achievement.

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