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O dever de altera??o nos contratos de concess?o de servi?o p?blico fundado no interesse p?blico

Curvelo, Alexandre Schubert 11 December 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:34:13Z (GMT). No. of bitstreams: 1 390743.pdf: 163228 bytes, checksum: e79414dfeba19894159be51b2b626e2d (MD5) Previous issue date: 2006-12-11 / O presente objetiva analisar o "poder" de modifica??o unilateral dos contratos administrativos, ius variandi, sob uma perspectiva diversa daquela comumente trabalhada pela doutrina. Para tanto, em primeiro lugar, tratar da mat?ria desde o surgimento do contrato administrativo no sistema franc?s, no qual, t?o-logo se estabeleceu o debate, presente foram as contraposi??es das teses que, de um lado, pretenderam visualizar os contratos administrativos como um instituto jur?dico aut?nomo e, de outro, a partir do direito privado. Dessa dicot?mica an?lise, ainda no sistema franc?s, surge o primeiro debate acerca da exist?ncia de uma figura jur?dica contratual pr?pria do direito administrativo. Mais tarde, acertada a premissa de que existem contratos administrativos, trabalhou-se, ainda no sistema franc?s, a id?ia de que divide os contratos entre contratos administrativos e contratos privados da administra??o. O primeiro cap?tulo encerra versando sobre o surgimento da discuss?o no sistema brasileiro e, ainda, da aceita??o pac?fica pela doutrina, legisla??o e jurisprud?ncia, dos contratos administrativos. Da mesma forma, trata da quest?o relativa ?s diferentes correntes de an?lise dos contratos administrativos e dos contratos privados da Administra??o. A premissa que norteia o debate do segundo cap?tulo, por sua vez, ? de que, pelo crit?rio da substancialidade ?nsita aos contratos administrativos, pode-se dizer que todos os contratos celebrados pela Administra??o, no plano dos princ?pios, s?o copntratos administrativos em que pese, por vezes, materializados por instrumentos privados. Com base na revis?o da rela??o de administra??o, a partir do regime jur?dico-administrativo, o trato da quest?o objetiva demonstrar que, antes de poder, a Administra??o exerce um dever de altera??o unilateral dos contratos, sempre fundado numa situa??o concreta de interesse p?blico. Assentada a premissa de que a altera??o por dever da Administra??o se funda no interesse p?blico, e por decorr?ncia da rela??o de administra??o, o terceiro cap?tulo trabalha a aplica??o do dever desta fun??o administrativa sobre os contratos de concess?o de servi?o p?blico, bem como de todas circunst?ncias da? decorrentes, em especial, aquelas que dizem com a manuten??o da rela??o entre encargos e benef?cios do concession?rio, protegida sob a nomenclatura de intangibilidade da equa??o econ?mica financeira. Enfim, objetiva o estudo justamente verificar que, no plano dos princ?pios, a rela??o de administra??o decorrente dos ajustes contratuais, porquanto inerente ao atendimento de uma finalidade imanente ao interesse p?blico, sempre poder? ser alterada, por imperativo de necessidade, desde que assegure, sempre e sempre, os direitos do contratante privado, no mais das vezes, consubstanciado na prote??o da equa??o econ?mico-financeira
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Fundamentos constitucionais do controle da regula??o econ?mica

Fran?a, Phillip Gil 23 January 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:34:08Z (GMT). No. of bitstreams: 1 389639.pdf: 334520 bytes, checksum: 4e1494d56a74ce24a0bbf1110bfec917 (MD5) Previous issue date: 2007-01-23 / O controle da informa??o pelo Estado estabelece seus limites entre o autoritarismo e a abertura democr?tica necess?ria para promo??o do desenvolvimento respons?vel de uma na??o junto com o povo e, assim, com cada part?cipe desse Estado. Destarte, a utiliza??o de instrumentos jur?dicos sofisticados, fruto de uma adequada estrutura??o do crescimento pol?tico-econ?mico nacional, ? essencial para conceder ao Estado meios adequados para a promo??o do homem, conforme seus valores b?sicos de ser humano digno e necess?ria interpreta??o constitucional de um sistema jur?dico, em determinado tempo e lugar. Com esta premissa, - e a necess?ria interpreta??o conforme os valores constitucionais - elege-se o instituto jur?dico do controle da regula??o econ?mica dos servi?os p?blicos pelo Estado, com fins de prote??o ao cidad?o, para an?lise desta ordem estatal ideal. Isto pois, retira-se da regula??o econ?mica a imagem de como ser?o abordadas as futuras pol?ticas p?blicas do estado nacional - a partir de atividades estatais em parceria plena com a iniciativa privada. O estudo se det?m, inicialmente, ? an?lise do fio condutor do fundamento maior da possibilidade do Estado exercer coativamente o controle sobre qualquer ente participe da na??o, inclusive sobre sua pr?pria Administra??o. Assim, o primeiro capitulo deste texto trata do principio fundamental da inafastabilidade da presta??o da tutela jurisdicional pelo Estado, apontando sua origem e aplicabilidade. Ap?s, apresentar-se o objeto do controle ora estudado: a regula??o econ?mica. Sobre o t?pico, parte-se da id?ia dos fundamentos do estado Regular; em seguida, trata-se dos part?cipes da rela??o regulat?ria (estado concession?ria cidad?o-usu?rio/ consumidor); e a forma de atuar das ag?ncias reguladoras criadas para fomentar, proteger e regulamentar respectivos mercados criados ap?s a onda de privatiza??es de determinados servi?os p?blicos, a partir dos anos noventa. Ainda, remete-se a disserta??o a uma objetiva an?lise da debatida rela??o entre o Direito e Economia. Posteriormente, no terceiro cap?tulo, s?o apontadas as formas de exerc?cio do controle estatal objeto da disserta??o apresentada. A regula??o econ?mica ? controlada pelo Estado via o Poder Judici?rio; Legislativo (com auxilio do Tribunal de Contas); pelo Minist?rio P?blico; por um sistema de auto-controle; al?m do primordial controle exercido pela sociedade. Finalmente, busca o trabalho realizar a an?lise sugerida inicialmente: a forma como o Estado Nacional pode exercer o controle da regula??o econ?mica de servi?os p?blicos para a promo??o e salvaguarda do cidad?o. Conclui-se, ent?o, que esta busca est? intimamente ligada ? tutela da dignidade do homem como ser humano; ? prioriza??o do cidad?o frente a eventuais interesses ego?sticos dos part?cipes do ambiente regulador, ao respeito do Poder Executivo em utilizar suas prerrogativas constitucionais constitucionais conforme os limites que l? se imp?e; ? necess?ria flexibilidade jur?dica e jurisdicional para compreens?o e absor??o das transforma??es sociais do Estado nacional e, finalmente; ? preocupa??o de governo em criar, utilizar e efetivar pol?ticas de Estado onde se refletem os interesses plurais, dialogados e passiveis de efetiva??o. Desta forma, volta-se ao racioc?nio inicial de um Estado Regulador Democr?tico de Direito, onde sua ordena??o jur?dica ? segura o bastante para gerar a confiabilidade para que todos aqueles que o comp?em possam progredir de maneira continua e pac?fica. Para tanto, este caminho possui os trilhos da democratiza??o da informa??o de uma regula??o econ?mica de mercados realizada por um Estado institucionalmente s?lido.

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