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Efetividade da jurisdi??o no controle das cl?usulas abusivas

Vianna, Marcelo Soares 19 July 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:34:18Z (GMT). No. of bitstreams: 1 394146.pdf: 191929 bytes, checksum: 38852b548ba2c2905f4f9561c95582ac (MD5) Previous issue date: 2007-07-19 / As cl?usulas abusivas representam um dos mais relevantes sintomas decorrentes da massifica??o das rela??es negociais e do conseq?ente desequil?brio entre os contratantes. De forma a compensar a desigualdade entre as partes, fez-se necess?ria a interven??o do Estado, aumentando-se o espectro das normas de ordem p?blica e reduzindo o ?mbito de atua??o da autonomia da vontade. Surge, ent?o, o ambiente prop?cio ao controle das cl?usulas abusivas, pautado nos fundamentos da nova teoria contratual e na interpreta??o t?pico-sistem?tica do direito. O controle das cl?usulas abusivas ? bastante desenvolvido na legisla??o estrangeira, onde se busca realizar a justi?a substancial de forma a compensar a desigualdade entre os contratantes. No Brasil, o instituto foi se desenvolvendo pouco a pouco, acompanhando o gradativo intervencionismo estatal nas rela??es privadas. A refer?ncia expressa ?s cl?usulas abusivas veio a se efetivar no CDC (1990). O NCC (2002) mostrou-se t?mido no que se refere ao tratamento espec?fico do instituto. As cl?usulas abusivas podem ser conceituadas como aquelas que, analisadas dentro do seu contexto, estabelecem condi??es desfavor?veis ? parte mais vulner?vel, acarretando um significativo desequil?brio contratual, em ofensa ? boa-f? objetiva. Sua natureza jur?dica pode ser enquadrada como abuso de direito, considerado para tanto em sua concep??o objetiva. Seus princ?pios orientadores s?o a boa-f? objetiva e a justi?a contratual, em sua manifesta??o pela eq?idade. O CDC optou por um sistema casu?stico e aberto para o tratamento das cl?usulas abusivas. Apesar de formalmente lhes reservar a san??o de nulidade de pleno direito, verificam-se exce??es ? regra. O sistema de controle previsto no CDC poder? ser preventivo ou repressivo, privado ou p?blico e este, por sua vez, administrativo ou judicial. O ?mbito de prote??o contra as cl?usulas abusivas a partir do CDC alcan?a tanto os contratos de ades?o como os livremente negociados. As cl?usulas abusivas tamb?m podem ser encontradas fora das rela??es de consumo. Encontrando-se fundamento no NCC, no art. 29 do CDC, nos princ?pios gerais dos contratos e em princ?pios constitucionais. Fora das rela??es de consumo, segundo a doutrina verificada, a repress?o ?s cl?usulas abusivas fica restrita aos contratos de ades?o, pois do contr?rio prevalecer? a presun??o de igualdade formal entre os contratantes. Contudo, ao final, questiona-se a possibilidade, diante da interpreta??o t?pico-sistem?tica do direito, de ampliar-se o ?mbito de incid?ncia das cl?usulas abusivas para todas as situa??es que, de alguma forma, acarretem o desequil?brio de for?as entre os contratantes, em ofensa ? boa-f? objetiva.

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