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VEDAÇÃO À CESSÃO DE DIREITOS AUTORIAS: UMA ABORDAGEM CONSTITUCIONAL E CULTURALISTA.

Gomes, Eduardo José dos Santos de Ferreira 12 April 2018 (has links)
Submitted by Eduardo José dos Santos de Ferreira Gomes (eduardo.ferreira.gomes@hotmail.com) on 2018-04-24T16:16:21Z No. of bitstreams: 1 Tese Eduardo José dos Santos de Ferreira Gomes.pdf: 19208265 bytes, checksum: 2536955282ca9c939469d9fafe2b9a12 (MD5) / Approved for entry into archive by Setor de Periódicos (per_macedocosta@ufba.br) on 2018-04-25T17:36:21Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Tese Eduardo José dos Santos de Ferreira Gomes.pdf: 19208265 bytes, checksum: 2536955282ca9c939469d9fafe2b9a12 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-04-25T17:36:21Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Tese Eduardo José dos Santos de Ferreira Gomes.pdf: 19208265 bytes, checksum: 2536955282ca9c939469d9fafe2b9a12 (MD5) / CAPES / Esta pesquisa ocupa-se em analisar de forma detalhada a constitucionalidade e a lesividade de práticas negociais em que, através de contratos de cessão, a titularidade dos direitos autorais das obras artística, científicas e literárias passa a ser de um terceiro diverso que não o autor criador, normalmente, grupos empresariais. Além da cessão propriamente dita, na área da música, é comum que compositores e autores assinem contratos de edições com editoras musicais visando a divulgação da obra, todavia, embora tenham o nome jurídico de contrato de edição, contêm cláusulas de cessão, fazendo com que, na realidade, o autor perca o domínio sobre a obra. Assim, tendo como ponto de partida a hipótese de que, não obstante, eventualmente autorizadas pela sistemática jurídica brasileira, estas condutas empresariais desvirtuam o Direito de Autor, tendo o uso das próprias regras jusautorais para afastá-lo de sua ratio, que é proteger a obra artística, científica e literária e remunerar o autor de forma a ser um vetor de promoção da cultura. Foram analisados importantes casos judiciais em que o objeto das lides eram contratos de edição entre editoras musicais e autores/compositores, tais como: Zé Ramalho Versus Emi Songs do Brasil Edições Musicais, Sony Music Entertainment e BMG Brasil; Dudu Falcão Versus BMG Music Publishing; e Gilberto Gil Versus Warner Chappel Edições Musicais. Em todos os processos, as editoras alegavam ser as titulares dos direitos autorais das obras dos autores, inclusive opondo contra eles mesmos o direito de uso. Percorridos os caminhos históricos, jurídicos e de temas controvertidos, como a natureza jurídica do direito de autor, sendo proposta neste tópico a Teoria da Simbiose Culturautor, que enquadra o direito autoral como um direito cultural, verificou-se que, de fato, a possibilidade da transmissão no ordenamento jurídico desvirtua o propósito do Direito Autoral; é o verdadeiro pomo da discórdia, pois o autor sempre ficará ligado à obra; onde quer que a obra esteja, o autor estará. Assim, julgou-se que o ideal dos sistemas é aquele em que se proíba a cessão do Direito Autoral, o que foi denominado de Vedação de Orfeu. Por fim, preconizou-se que o bloco de reforma a ser empreendido no Brasil se dê pela regulamentação: das licenças coletivas, como as licenças criativas do sistema americano, as Creative Commons; das licenças individuais exclusivas serem sempre por escrito e por tempo determinado, limitado a cinco anos; da resilição nos contratos entre autores e grupos empresariais; do contrato de gestão e seus limites (em substituição do contrato de edição musical); do contrato de parceria e investimento; e do contrato de cessão, não sendo aprovada a vedação de Orfeu, possível em situações especiais, devendo ser de forma solene e aquiescido por advogado.

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