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A multa diária como meio de coerção para a efetivação da tutela jurisdicional que impõe às partes obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa

Cruz, Marcos Vinício Raiser da 16 June 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:29Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Marcos Vinicio Raiser da Cruz.pdf: 856501 bytes, checksum: e0c6e3429cd97eb608ead2c03af76fb5 (MD5) Previous issue date: 2010-06-16 / The aim of this essay is to study the applicability of the daily fine stated by article 461 of the Brazilian Civil Procedure Code astreintes that can be imposed to a defendant, to assure the obedience of a court ruling regarding an obligation to do something, to not do something, or to give something to someone. We do not have the ambition of completely cover the subject. The subject calls attention because in several occasions, most of the parties, benefited by a daily fine, deviate from the main goal of the lawsuit to pursue only the astreintes, because its value, timely increased, became so disproportional in comparison to the value of the matter in discussion, that such matter is no longer appealing. The astreintes, considering its indubitable comminatory nature, shall comply the debtor to fulfill, rapidly and willingly, the obligation imposed by the court ruling and it has to have a daily value defined with no understatement or exaggeration. Despite the fact that the experts agree upon the non existence of a maximum value, considering the law principles of proportionality and equitableness, it is important that the fine fixed by the Judge be compatible with the case and remains suitable with the obligation to be demanded from the debtor. The reason of the fine is not, and never was, to grant a unjust enrichment to anyone, considering that it benefits, mostly, the plaintiff. We will show, in the conclusion, that the astreintes, having a judicial nature and a specific goal, shall not be used as a way or an instrument to punish the unwilling debtor, once the Brazilian Civil Procedure Code, to such purpose, already has a more suitable alternative, which is the fine for contempt of court, that besides having its value defined by law (20% of the case value), what does not apply to the astreintes as above mentioned, has a different beneficiary, because the amount would be paid to the State / O presente trabalho tem por finalidade o estudo da utilização da multa diária prevista no art. 461 do Código de Processo Civil Brasileiro astreintes imposta ao réu como meio de conferir efetividade às decisões judiciais que determinam o cumprimento de obrigação de fazer, não fazer e de dar. Não temos a pretensão de exaurir o tema. O tema chama a atenção em razão da constatação de que, no cotidiano forense, não raras vezes, as cifras resultantes da imposição de multa periódica são manifestamente desproporcionais ao bem da vida perseguido no processo, tornando atraente para a parte beneficiária abandonar seu objetivo principal e mostrar-se mais interessada no recebimento das astreintes. As astreintes, em razão de sua indiscutível natureza cominatória, devem pressionar o devedor a cumprir, de maneira célere e espontânea, a obrigação que lhe foi imposta em decisão judicial e merecem ser arbitradas sem menosprezo ou exagero. Apesar de haver certo consenso entre os doutrinadores de que não existe limite de valor, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da equidade, é importante que a multa fixada pelo Juiz seja compatível e que guarde certa relação com a obrigação a ser exigida do devedor. O objetivo da multa não é, nem nunca foi, o de proporcionar o enriquecimento ilícito a quem quer que seja, já que ela reverte para o autor da ação. Demonstraremos, na conclusão, que tendo as astreintes natureza jurídica e finalidade próprias, não devem ser utilizadas como instrumento ou como meio para a punição do devedor renitente, já que para esta finalidade o Código de Processo Civil Brasileiro dispõe de ferramenta própria, ou seja, a multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição, multa esta que, além de possuir limite fixado em lei (20% do valor da causa), o que não ocorre com as astreintes como dissemos acima, tem destinatário diverso desta, ou seja, a União ou Estado

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