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A estrutura conceitual do sujeito de direitos: sobre o problema da individualização dos conflitos, através da evolução do conceito de self nas hermenêuticas de Charles Taylor e Paul Ricoeur

Fernando de Barros Autran Gonçalves, Carlos 31 January 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:16:14Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo140_1.pdf: 1276778 bytes, checksum: 7ba6ba4f42269e134f73c5198eacaf03 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2010 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / Esta Dissertação de Mestrado em Direito investiga os aspectos filosóficos ligados à estrutura do conceito de sujeito de direitos. Estes aspectos estão delineados a partir do problema que concerne à epistemologia, à política e ao direito, examinado pelos filósofos Charles Taylor e Paul Ricoeur, referente à individualização dos conflitos. Para estes filósofos, os indivíduos das sociedades modernas ocidentais são definidos como self (selbst em alemão; identidade nas línguas neolatinas). No conceito de self, estão estruturadas as noções de respeito e estima (dignidade humana), de responsabilidade (imputabilidade e capacidade), de reconhecimento social (estágio primário do self) e de reconhecimento jurídico do sujeito (estágio secundário do self). À semelhança do The Concept of Law, de H. L. A. Hart, há o reconhecimento social das regras primárias e secundárias; porém, Taylor e Ricoeur ajudam a estruturar o conceito de sujeito de direitos numa formulação realista da virada pragmática da linguagem, de modo a trazer uma versão distinta de Hart. Na hipótese de Taylor e Ricoeur, este conceito faz parte de uma narrativa secularizada da cultura, no interior do grupo social, por meio de práticas sociais internalizadas pelos indivíduos. Por não abandonar a perspectiva epistêmica, tal marco teórico possibilita elucidar certa confusão, presente numa parte da doutrina filosófica constitucional, entre elementos afins à filosofia do direito e ao pensamento filosófico geral. A partir disto, postula-se uma dogmática jurídica autêntica, longe do cientificismo conceitual, mas também com o caráter científico de uma hermenêutica crítica contrária à ontologia gadameriana

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