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A assistência mútua em matéria penal e as penas vedadas no direito brasileiro / Mutual legal assistance in criminal matters and the forbidden punishments in brazilian law

Yuri Sahione Pugliese 09 August 2013 (has links)
A criminalidade transnacional é um dos males da atualidade e tem seu crescimento associado à complexidade dos processos da globalização. Quão mais interligadas estão a economia, cultura e demais comunicações dos Estados, mais vulneráveis estão às ações criminosas. Diante desta constatação a comunidade internacional escolheu o Direito Penal Internacional como um dos instrumentos destinados a fazer frente a este problema contemporâneo. O DPI, como especialização do Direito Penal, atende às exigências da comunidade internacional, por ser constituído pelo binômio criminalização e instituições de repressão e por contemplar dois distintos referenciais, quais sejam o do observador nacional que vê a projeção de seu ordenamento jurídico para fora das fronteiras territoriais e a do observador internacional que vê a projeção das normas internacionais para dentro do território dos Estados. A importância do DPI para o combate ao crime se faz pela pluralidade de espécies de cooperação (administrativa e jurídica) e de formas, que vão desde as mais clássicas como a extradição, a carta rogatória e a homologação da sentença estrangeira às mais modernas como a transferência de presos e a assistência mútua. As formas mais clássicas da cooperação têm se mostrado pouco eficazes e muito burocráticas para alcançar os resultados pretendidos, principalmente pelas barreiras jurídicas impostas pelos Estados, A assistência mútua vai ao encontro das expectativas internacionais, por simplificar a tramitação dos pedidos, em razão da tramitação dos mesmos por Autoridades Centrais e não por vias diplomáticas, por reduzir as barreiras jurídicas, pois há a possibilidade de mitigação do princípio da identidade, a redução dos motivos de recusa e a desnecessidade de submeter ao crivo do Superior Tribunal de Justiça pedidos que notoriamente dispensam juízo de delibação. Embora a assistência mútua traga muitas vantagens para facilitar a persecução penal, o desprendimento às formalidades e às barreiras jurídicas não pode significar desapego às garantias materiais e processuais das pessoas que são os destinatários da ação estatal persecutória, em especial à garantia de não ter contra si aplicadas penas vedadas constitucionalmente (art. 5, XLVII da CF/88). Neste sentido torna-se necessário reconhecer a existência de uma obrigação de não fazer e não cooperar por parte dos Estados que possa ser invocada para obstar atos de cooperação que possam contribuir para a aplicação das penas vedadas. / The transnational criminality is one of the major problems of the present time and its growth is associated with the complexity in the processes of globalization. The more interconnect the economy, the culture and other means of communications of the State, more vulnerable they are to criminal actions. In face of this fact, the international community chose the International Criminal Law as one of the instruments developed to face this contemporary problem. The ICL, as a specialization of the Criminal Law, fulfills the demands of the international community because it is constituted by the binomial criminalization and repression institutions, and because it contemplates two different perspectives: that of the national observer who sees the projection of its own legal system to outside the territorial boundaries, and that of the international observer who see the projection of the international norms to the inside of the State territory. The importance of the ICL for the fight against crime is seen in a plurality of kinds of cooperation (administrative and judicial) and of methods which range from the most traditional ones, such as extradition, rogatory letters, recognition of foreign sentences, to the most modern ones, such as transfer of prisoners and mutual assistance. The most traditional methods of cooperation are proving themselves to be minimally efficient and excessively bureaucratic to achieve the expected result, specially due to the juridical barriers imposed by the States. The mutual assistance method, however, meets the international expectation because it simplifies the transaction of requests, since they are done by central authorities and not by diplomatic means, and also because it reduced the juridical barriers. The reduction in the juridical barriers happens because it is possible to mitigate the identity principle, to reduce the reasons for rejection and because it deems unnecessary to submit requests that notoriously bypass the approval of the brazilians Superior Court of Justice. Although the mutual assistance brings various advantages in facilitating the criminal persecution, in promoting formality detachment and in diminishing the juridical barriers, it cannot result in a dismissal of material and procedural warranties of those people who are the recipient of the persecutory state action, specially with respect to the warranty that prevents one to have a forbidden punishments applied against oneself (5 art., XLVII of the CF/88). Hence, the recognition of the existence of the obligation to not-do, and, from the side of the State, the existence of the obligation to not-cooperate are necessary, so that they can be invoked to prevent cooperation acts that can contribute to the application of forbidden punishments.
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A assistência mútua em matéria penal e as penas vedadas no direito brasileiro / Mutual legal assistance in criminal matters and the forbidden punishments in brazilian law

Yuri Sahione Pugliese 09 August 2013 (has links)
A criminalidade transnacional é um dos males da atualidade e tem seu crescimento associado à complexidade dos processos da globalização. Quão mais interligadas estão a economia, cultura e demais comunicações dos Estados, mais vulneráveis estão às ações criminosas. Diante desta constatação a comunidade internacional escolheu o Direito Penal Internacional como um dos instrumentos destinados a fazer frente a este problema contemporâneo. O DPI, como especialização do Direito Penal, atende às exigências da comunidade internacional, por ser constituído pelo binômio criminalização e instituições de repressão e por contemplar dois distintos referenciais, quais sejam o do observador nacional que vê a projeção de seu ordenamento jurídico para fora das fronteiras territoriais e a do observador internacional que vê a projeção das normas internacionais para dentro do território dos Estados. A importância do DPI para o combate ao crime se faz pela pluralidade de espécies de cooperação (administrativa e jurídica) e de formas, que vão desde as mais clássicas como a extradição, a carta rogatória e a homologação da sentença estrangeira às mais modernas como a transferência de presos e a assistência mútua. As formas mais clássicas da cooperação têm se mostrado pouco eficazes e muito burocráticas para alcançar os resultados pretendidos, principalmente pelas barreiras jurídicas impostas pelos Estados, A assistência mútua vai ao encontro das expectativas internacionais, por simplificar a tramitação dos pedidos, em razão da tramitação dos mesmos por Autoridades Centrais e não por vias diplomáticas, por reduzir as barreiras jurídicas, pois há a possibilidade de mitigação do princípio da identidade, a redução dos motivos de recusa e a desnecessidade de submeter ao crivo do Superior Tribunal de Justiça pedidos que notoriamente dispensam juízo de delibação. Embora a assistência mútua traga muitas vantagens para facilitar a persecução penal, o desprendimento às formalidades e às barreiras jurídicas não pode significar desapego às garantias materiais e processuais das pessoas que são os destinatários da ação estatal persecutória, em especial à garantia de não ter contra si aplicadas penas vedadas constitucionalmente (art. 5, XLVII da CF/88). Neste sentido torna-se necessário reconhecer a existência de uma obrigação de não fazer e não cooperar por parte dos Estados que possa ser invocada para obstar atos de cooperação que possam contribuir para a aplicação das penas vedadas. / The transnational criminality is one of the major problems of the present time and its growth is associated with the complexity in the processes of globalization. The more interconnect the economy, the culture and other means of communications of the State, more vulnerable they are to criminal actions. In face of this fact, the international community chose the International Criminal Law as one of the instruments developed to face this contemporary problem. The ICL, as a specialization of the Criminal Law, fulfills the demands of the international community because it is constituted by the binomial criminalization and repression institutions, and because it contemplates two different perspectives: that of the national observer who sees the projection of its own legal system to outside the territorial boundaries, and that of the international observer who see the projection of the international norms to the inside of the State territory. The importance of the ICL for the fight against crime is seen in a plurality of kinds of cooperation (administrative and judicial) and of methods which range from the most traditional ones, such as extradition, rogatory letters, recognition of foreign sentences, to the most modern ones, such as transfer of prisoners and mutual assistance. The most traditional methods of cooperation are proving themselves to be minimally efficient and excessively bureaucratic to achieve the expected result, specially due to the juridical barriers imposed by the States. The mutual assistance method, however, meets the international expectation because it simplifies the transaction of requests, since they are done by central authorities and not by diplomatic means, and also because it reduced the juridical barriers. The reduction in the juridical barriers happens because it is possible to mitigate the identity principle, to reduce the reasons for rejection and because it deems unnecessary to submit requests that notoriously bypass the approval of the brazilians Superior Court of Justice. Although the mutual assistance brings various advantages in facilitating the criminal persecution, in promoting formality detachment and in diminishing the juridical barriers, it cannot result in a dismissal of material and procedural warranties of those people who are the recipient of the persecutory state action, specially with respect to the warranty that prevents one to have a forbidden punishments applied against oneself (5 art., XLVII of the CF/88). Hence, the recognition of the existence of the obligation to not-do, and, from the side of the State, the existence of the obligation to not-cooperate are necessary, so that they can be invoked to prevent cooperation acts that can contribute to the application of forbidden punishments.

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