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O direito à seguridade social na Constituição de 1988 e o princípio da vedação do retrocesso

Zuba, Thais Maria Riedel de Resende 24 October 2011 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:20:36Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Thais Maria Riedel de Resende Zuba.pdf: 1201574 bytes, checksum: 631553012e6a483c69523f13f0c24a99 (MD5) Previous issue date: 2011-10-24 / This dissertation talks about the application of the principle of non-retroactivity in the native social security right. This subject is related to the principle of the legal security regarding the ban on a subsequent law to extinguish or restrict rights or guarantees, especially social ones, which could promote retrocession, ab-olishing a right established by the Constitution. The historic-legislative development of the society culminated with the es-tablishment of the social rights and, under the distinction of the fundamental human rights, it was up to the modern Estates to respect them in accordance with their own set of laws. The social security right is defined as a social right, mentioned as the sixth article of the Federal Constitution of 1988, in the chapter "Social Rights" and inserted under the title "Fundamental Rights and G uarantees". However, the social security system - instrument of protection of the socie-ty regarding the social risk established by the constituents - has been target of re-strictive reforms of rights, what appears as an insult to the very principle that is being reviewed by this paper / A presente dissertação versa sobre a aplicação do princípio da vedação do retrocesso no direito previdenciário pátrio. Esse objetivo relaciona-se com o prin-cípio da segurança jurídica no que diz respeito à proibição de uma lei posterior ex-tinguir ou restringir um direito ou garantia, especialmente de cunho social, sob pena de promover retrocesso, abolindo um direito fundado na Constituição. O desenvolvimento histórico-legislativo da sociedade culminou na consti-tucionalização dos direitos sociais e, sob o primado dos direitos humanos fundamen-tais, coube aos Estados modernos respeitá-los em seus ordenamentos internos. O direito previdenciário é caracterizado como direito social, incluso no ar-tigo 6º da Constituição Federal de 1988, dentro do capítulo Dos Direitos Sociais e inserido no título relativo aos Direitos e Garantias Fundamentais . No entanto, o Sistema de Seguridade Social, instrumento de proteção da sociedade quanto ao risco social, previsto pelo constituinte, vem sendo alvo de re-formas restritivas de direitos, o que se insurge como afronta ao princípio objeto do estudo

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