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Direito de superfície e sua formatação contratual: entrea autonomia da vontade e a tipicidade dos direitos reais

ALBUQUERQUE JÚNIOR, Roberto Paulino de January 2006 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:21:50Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo5924_1.pdf: 809498 bytes, checksum: e15f153b2256fd0a0aa5c723c5f8e2fe (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2006 / Universidade Federal de Pernambuco / O direito real de superfície guarda intensa dependência de sua regulamentação contratual. A margem de atuação da vontade das partes é tão acentuada que de fato chega a modelar ativamente a estrutura da relação jurídica real, seu objeto e suas características. Conseqüentemente, a teoria da superfície exige repensar o princípio da tipicidade dos direitos reais, que em sua concepção tradicional repele o auto-regramento no campo do direito das coisas. Constatou-se que, no direito contemporâneo, o mencionado princípio assume contornos diversos. Persiste a vedação à livre criação de figuras reais atípicas, por serem estas dispostas em numerus clausus pelo ordenamento, mas dentro de cada tipo pré-determinado existe um espaço para o molde contratual. Assim, em matéria de direito de superfície, deve o contrato respeitar suas linhas básicas suspensão da acessão e domínio autônomo sobre a coisa implantada mas pode determinar numerosos aspectos, concernentes tanto ao conteúdo da superfície em si, quanto a relações acessórias de natureza propter rem. Esta atividade criativa não é ilimitada, submetendo-se a dois tipos de controle: o primário, que verifica o respeito aos elementos nucleares do tipo, e o secundário, que filtra as inovações de conteúdo e os deveres acessórios. Tal controle secundário deve ser baseado em critério de legitimidade constitucional, orientado por dois cânones fundamentais, a função social da propriedade e a boa-fé objetiva. O resultado deste processo de modelação contratual será o concreto estatuto superficiário

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