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O instituto da arbitragem e a análise da cláusula compromissória e do compromisso arbitral nos contratos civis e de consumo

BUARQUE, Elaine Cristina de Moraes January 2005 (has links)
Made available in DSpace on 2014-06-12T17:20:29Z (GMT). No. of bitstreams: 2 arquivo5144_1.pdf: 1201783 bytes, checksum: aca8a18883c17978a1231ce5dd8b0ea7 (MD5) license.txt: 1748 bytes, checksum: 8a4605be74aa9ea9d79846c1fba20a33 (MD5) Previous issue date: 2005 / O presente trabalho tem por objeto a análise da utilização da arbitragem para dirimir litígios provenientes dos contratos civis e de consumo. Parte-se da constatação da crise do acesso à justiça, procurando-se um mecanismo que pudesse auxiliá-la. Inicia-se assim o estudo da Lei 9.307/96, verificando-se como pessoas capazes de contratar podem eleger a arbitragem para resolver controvérsias a respeito de direitos disponíveis. A arbitragem não fere o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário e os contratantes podem inserir no contrato a cláusula compromissória e celebrar o compromisso arbitral para dar início à arbitragem. A cláusula compromissória é considerada um verdadeiro contrato, autônoma em relação ao contrato da qual faz parte e que, através dela pode-se prever o órgão arbitral ou a entidade especializada que irá regulamentar as regras do procedimento arbitral, na existência de controvérsia contratual. Quanto ao compromisso arbitral, ele fixa os limites da arbitragem e é celebrado após o surgimento da lide. O árbitro assume a função de juiz de fato e de direito e sua sentença é verdadeiro título executivo judicial, mas o Poder Judiciário não está afastado de intervir na arbitragem, competindo-o a execução e a anulação da sentença arbitral. Finalmente, da análise de duas decisões do STF encontrar-se-á um dos pontos mais relevante à arbitragem: o reconhecimento da constitucionalidade da execução específica da cláusula compromissória
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O consensualismo e a arbitragem comercial / Consent and Commercial Arbitration

Scaletscky, Fernanda Sirotsky 17 May 2016 (has links)
A arbitragem é um mecanismo consensual de resolução de disputas com vistas à prolação de uma sentença passível de execução. Na arbitragem comercial, a convenção arbitral é considerada a pedra angular do instituto, motivo pelo qual é nela que o presente estudo estará centrado. Sendo a convenção arbitral um negócio jurídico e, considerando que, para a formação de qualquer negócio jurídico requer-se a presença do consenso, segundo o qual o acordo de vontades é suficiente à conclusão da avença, o consentimento mostra-se como um elemento essencial da convenção arbitral, tendo em vista que ela não existe sem acordo de vontades. Nesse sentido, faz-se necessário examinar como o consensualismo se aplica e se manifesta na arbitragem comercial. Para esse fim, devem ser desenvolvidas as questões atinentes à aplicação do consensualismo à validade formal e material da convenção arbitral. Em relação às exigências formais para a validade da convenção arbitral, ver-se-á que mesmo que essas tenham sido relativizadas, sobretudo em relação à arbitragem comercial internacional, muitas questões ainda surgem quanto à necessidade de respeito aos requisitos formais para que uma parte possa ser considerada validamente obrigada pela convenção arbitral, seja no direito brasileiro, seja em outros ordenamentos jurídicos. Em relação à validade substancial da convenção arbitral, serão examinadas outras formas de manifestação do consentimento das partes, tendo em vista que a manifestação de vontade das partes nem sempre se dá pela expressa assinatura na convenção arbitral escrita, podendo os comportamentos adotados pelas partes, do início ao término do contrato, e mesmo durante o procedimento arbitral, ser uma forma de apontar para a sua intenção em relação à arbitragem. Ao final, será feita uma reflexão crítica no sentido de verificar qual a importância que o consentimento tem na prática arbitral atual e se o seu conceito se alterou, para que nele também tenham lugar as novas práticas adotadas pelos agentes do comércio internacional. / Arbitration is a consensual and private dispute resolution mechanism which leads to an enforceable arbitral award. In commercial arbitration the agreement to arbitrate is considered to be the cornerstone of arbitration, and that is why this study will be centered in it. Being the arbitration agreement a contract and considering that for the formation of any valid contract the presence of consent is required, whereby the mutual will of the parties is enough to the conclusion of the contract, the consent shows itself as an essential element of the agreement to arbitrate, since it doesn\'t exist without the mutual will of the parties. In this sense, it is necessary to examine how consent applies and manifests itself in commercial arbitration. To that end, the issues concerning the application of consent in the formal and material validity of the agreement to arbitrate must be developed. With regard to the formal requirements for the validity of the arbitration convention, it will be seen that even if they have been relativized, especially in relation to international commercial arbitration, many questions still arise about the need to respect the formal requirements in order to a party may be considered validly bound by the arbitration agreement, this is so in Brazilian law and in many other jurisdictions. Regarding the substantial validity of the agreement to arbitrate, this study will examine other forms of manifestation of consent, considering that the expression of the will of the parties is not always proven by their express signature in the written arbitration agreement, and the behaviors adopted by the parties, from the beginning to the termination of the contract, and even during the arbitral proceedings, may be a way of pointing to their real intentions in relation to arbitration. In the end, it will be made a critical reflection in order to verify what is the importance of consent in current arbitration practice and if its concept has changed, in order to embrace the new practices adopted by the players of international trade.

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