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A Cooperação no CPC-2015: Colaboração, Comparticipação ou Cooperação para o Processo?PIMENTA, H. S. 27 April 2018 (has links)
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Previous issue date: 2018-04-27 / A pesquisa se dedica ao tema da cooperação processual, de forma a examinar quais sujeitos processuais estão gravados por deveres cooperativos a partir do modelo cooperativo processual inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015. Identifica, a partir de uma perspectiva histórica, a existência de três modelos de organização processual: o adversarial, o inquisitivo e o cooperativo. O modelo adversarial é relacionado ao Estado Liberal e tem como características centrais o protagonismo das partes na condução do processo e a postura relativamente passiva do juiz durante o arco procedimental. Já o modelo inquisitivo corresponde ao Estado Social e é marcado pela presença do juiz como principal personagem do processo com vistas a encontrar a verdade real. De seu turno, o modelo cooperativo compatibiliza-se com o Estado Democrático Constitucional e organiza o processo em torno de uma comunidade de trabalho, na qual todos os sujeitos processuais contribuem, a partir de um ambiente dialógico, para a formação da decisão judicial de mérito justa, tempestiva e efetiva. Registra que o modelo cooperativo retira o seu fundamento do princípio da cooperação, que é compreendido como princípio dotado de normatividade para impor um estado de coisas, de modo que todas as condutas contrárias à promoção de um ambiente processual cooperativo serão consideradas ilícitas. Observa que os deveres cooperativos decorrem do princípio da boa-fé objetiva e imputam comportamentos cooperativos para todos os sujeitos processuais. Apresenta que o objetivo do processo contemporâneo é a tutela dos direitos de forma justa, adequada, tempestiva e compatível aos direitos fundamentais, de forma que todos os sujeitos processuais, sem exceção, devem observar deveres cooperativos. Verifica que os deveres cooperativos se ligam à função contrafática do fenômeno jurídico, de modo que serão impostos comportamentos contraintuitivos aos sujeitos processuais, pelo que todos os sujeitos processuais cooperam para o processo. Constata que o descumprimento dos deveres cooperativos gera sanções expressamente tipificadas em lei, assim como tem o potencial de acarretar uma série de desvantagens processuais, como, por exemplo, a sentença de revelia, a preclusão dos argumentos intempestivos, a sentença de mérito por insuficiência de provas.
Palavras-chave: Cooperação processual. Sujeitos processuais. Código de Processo Civil de 2015.
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Garantismo, ativismo e cooperação e(m) criseTorres, Amanda Lobão 08 June 2016 (has links)
Submitted by Marlene Aparecida de Souza Cardozo (mcardozo@pucsp.br) on 2016-11-25T15:04:04Z
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Previous issue date: 2016-06-08 / Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico / The garantism theory is an existent and important topic surrounding today’s procedural discussions, both national and international context. So, this study goes through the necessary considerations to Luigi Ferrajoli theory approaching it since his "Law and Reason" to more recent publications demonstrating a less forceful position regarding the positivist thesis of the separation between law and morality. Then the study is directed to the garantism in civil proceedings presenting the immense contributions of this doctrine to combat judicial activism. This was, in fact, historically and legally presented. Since the Brazilian proceduralist doctrine has recently appointed the cooperative model as the appropriate one for the democratic constitutional state, considerations garantists were necessary regardin the cooperative or collaborative doctrine, especially concerning ideological inquisitivists roots to this new model, as opposed to the adversarial system defended by procedural garantism. Finally, considering garantists statements about the applicability of a text without interpretation, and also in view of the attachment of this doctrine with semantics, philosophical hermeneutics considerations were put, so were also conclusions regarding democratic, social and liberal paradigm / O presente estudo aborda o garantismo e as discussões que o permeiam num contexto nacional e internacional. Passa pelas necessárias considerações à teoria de Luigi Ferrajoli abordando-o desde sua obra “Direito e Razão” até publicações mais recentes que demonstram um posicionamento menos contundente no que tange a tese positivista da separação entre direito e moral. Em seguida, o estudo direcionou-se ao garantismo no processo civil apresentando as imensas contribuições dessa doutrina para o combate ao ativismo judicial. Este fora, aliás, histórica e juridicamente apresentado. E então, considerando que a doutrina processualista brasileira tem recentemente apontado o modelo cooperativo como um modelo adequado ao Estado Democrático de Direito, uma visão garantista às considerações cooperatistas ou colaborativas intermediaram a discussão, localizando o inquisitivismo neste novo modelo, em contraposição ao sistema acusatório do garantismo processual. Por fim, após o contato com afirmações garantistas acerca da possibilidade de aplicação de um texto sem interpretação e tendo em vista também o apego desta doutrina à semântica, foram postas considerações da hermenêutica filosófica
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