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O limite da intervenção penal: o problema dos crimes de perigo e suas repercussões nas restrições aos direitos dos cidadãos

Santos, Gabriel Ferreira dos 30 November 2009 (has links)
Submitted by Mariana Dornelles Vargas (marianadv) on 2015-04-09T14:10:23Z No. of bitstreams: 1 limite_intervencao.pdf: 664200 bytes, checksum: ca8a521ea6dbd71f498c53724890191c (MD5) / Made available in DSpace on 2015-04-09T14:10:23Z (GMT). No. of bitstreams: 1 limite_intervencao.pdf: 664200 bytes, checksum: ca8a521ea6dbd71f498c53724890191c (MD5) Previous issue date: 2009 / Nenhuma / O Estado Democrático de Direito é fundado no paradigma da amplitude das garantias e da satisfação das pretensões materiais, de forma a realizar a dignidade de cada pessoa/cidadão. A justiça política, neste projeto de modernidade está centrada na realização dos direitos humanos, sendo o Estado moderno estruturado a partir deste fundamento. Tem-se, assim, que o Estado Democrático de Direito é caracterizado pelas abstenções do poder público em relação às garantias individuais, bem como pela busca constante da satisfação dos direito sociais. Portanto, passa-se a propor um Estado mínimo em matéria penal e máximo na esfera social. Para tanto, a subsidiariedade apresenta-se como princípio informador para minimalização da utilização do direito penal, o que hodiernamente posta-se em conflito com a exacerbação da intervenção penal por meio dos crimes de perigo, em especial os crimes de perigo abstrato, que operam numa lógica avessa ao minimalismo penal. O princípio da subsidiariedade ou intervenção mínima em matéria criminal pode ser observada a partir de outro princípio: o da legalidade, entendido este como limitador do atuar, muitas vezes, arbitrário dos poderes estatais. Dessa forma, o princípio da intervenção mínima ou da subsidiariedade é a maneira mais eficaz da concretização da necessidade, que é elemento imprescindível em matéria de intervenção estatal nas liberdades individuais. Entende-se, assim, que em um Estado Democrático de Direito, que preceitua a inviolabilidade do direito à liberdade e, em especial no Brasil, que tem por objetivo primário a proteção da dignidade humana, a restrição dos referidos direitos/garantias só se legitima quando estritamente necessária for a sanção penal como resposta a um fato/desvio, sendo que neste contexto se insere a lei 11.705/08. / El Estado Democrático del Derecho es fundado en el paradigma de la amplitud de las garantías, así como por la busqueda de la satisfaccón de las pretensiones materiales, de forma a efectuar la dignidad de cada persona/ciudadano. La justicia política, en este proyecto de la modernidad esta puesta a la realización de los derechos humanos, iendo el Estado moderno estructurado a partir de este fundamento. Se tiene, así, que el Estado Democrático del Derecho es caracterizado por las abstenciones del poder público en relación a las garantías individuales, así como pela búsqueda constante de la satisfacción de los derechos sociales. Por lo tanto, se pasa a proponer un Estado mínimo en materia penal y máximo en la esfera social. Luego, la subsidiariedad se presenta como principio de informacion a la minimalización de la utilización del derecho penal, o que, hodiernamente, con la exacerbación quedase en conflicto con la intervención penal por medios dos crimes del peligro, en especial los crimes del peligro abstracto que operan en una lógica opuesta al minimalismo penal. El principio de la subsidiariedad o intervención mínima en materia criminal puede ser observada a partir de otro principio: o da legalidad, entendido este como limitador del actuar, muchas veces, arbitrario del Judiciário. Desa forma, el principio de la intervención mínima o de la subsidiariedad es la manera más eficaz de la concretización da necesidad, que es elemento esencial en materia de intervención estatal en las libertades individuales. Se comprende, así, que en un Estado Democrático del Derecho, que preceptúa la inviolabilidad del derecho a la libertad y, en especial en Brasil, que tiene por objetivo primario la protección de la dignidad humana, la restrición de los referidos derechos/garantías sólo se legitima cuando estrictamente necesaria fuera la sanción penal como respuesta a un hecho/desvio, y en este contexto se ajusta a la ley 11.705/08.

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