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A crise funcional da jurisdição: a arbitragem como "lócus" alternativo para a (re)solução de conflitos

Said Filho, Fernando Fortes 25 September 2014 (has links)
Submitted by Maicon Juliano Schmidt (maicons) on 2015-06-26T14:45:51Z No. of bitstreams: 1 Fernando Fortes Said Filho.pdf: 1315468 bytes, checksum: 447f63e7f885d71e496046ff40dbbec4 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-06-26T14:45:51Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Fernando Fortes Said Filho.pdf: 1315468 bytes, checksum: 447f63e7f885d71e496046ff40dbbec4 (MD5) Previous issue date: 2014-09-25 / Nenhuma / Através de uma abordagem analítica do Direito Processual, busca-se compreender os reflexos da crise estatal no desempenho da função jurisdicional e, a partir da constatação da debilidade do Poder Judiciário em exercer efetivamente a função de solucionar os conflitos sociais, apresentar a arbitragem como um mecanismo alternativo para a ampliação das vias de acesso à justiça, por meio da pacificação social. Conjugando os métodos de procedimento monográfico, histórico e comparativo, observa-se, sob a perspectiva de organização de um modelo estatal que não mais atende à complexidade das demandas contemporâneas, que as funções estatais precisam ser (re)pensadas - sobretudo a jurisdição, que ainda se mostra adepta a concepções tradicionais incapazes de fornecer uma solução adequada às reivindicações que lhe são postas. A estrutura judiciária se torna insuficiente para a crescente formulação por justiça, diante da inadequação do procedimento jurisdicional para o trato dos conflitos sociais que vão surgindo, evidenciada nos altos índices de congestionamento de processos nos tribunais que contribuem para a morosidade na prestação jurisdicional. Diante da incapacidade de o Estado manter o monopólio da produção jurídica e da distribuição da justiça, reaparecem instrumentos alternativos de acesso à ordem jurídica justa, através da desformalização dos procedimentos no intuito de se chegar a uma solução, de forma mais célere e eficaz. A arbitragem passa a ser um mecanismos de (re)solução de conflitos mais adequado que o processo jurisdicional para a apreciação de determinadas controvérsias, tendo em vista que se desenvolve através de um procedimento menos formal e pautado na autonomia da vontade das partes. Dessa forma, a simplificação do procedimento possibilita a economia de tempo e de custos com o processo arbitral, além do que é facultada às próprias partes a escolha de um terceiro de confiança - responsável pela análise do litígio - o que assegura maior grau de confiabilidade na decisão a ser proferida. / Through an analytical approach to Procedural Law, we seek to understand the effects of the crisis in state performance of the judicial function and, from the evidence of the weakness of the judiciary to exercise effectively the function of resolving social conflicts, submit to arbitration as an alternative mechanism for the expansion of access routes to justice through social pacification. Combining the methods of monographic procedure, historical and comparative, it is observed from the perspective of organization of a state model that no longer meets the complexity of contemporary demands that the state functions need to be (re) designed mainly jurisdiction - which still proves adept at traditional unable to provide an adequate solution to the demands that are put to him conceptions. The judicial structure becomes insufficient for the increasing formulation for justice, on the inadequacy of the judicial procedure for the treatment of social conflicts that arise, evidenced in the high levels of congestion in the courts that contribute to delays in judicial judgments. In the failure of the State to maintain a monopoly on legal production and distribution of justice, reappear alternative instruments of access to fair legal system through informal procedures in order to reach a solution faster and more effectively. The arbitration appears to be a resolution mechanism of disputes more appropriate than the judicial proceedings for consideration of certain controversies, considering that develops through a less formal procedure based on the autonomy of the parties. Therefore, the simplification of the procedure allows the saving of time and costs with the arbitration process, beyond what is provided to the parties themselves to choose a trusted third party - responsible for the examination of the case - which ensures a higher degree of reliability in decision to be delivered.

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