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Desconsideração da personalidade jurídica na falência: decisão ineficiente

Chagas, Edilson Enedino das January 2013 (has links)
Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2015-03-05T17:55:15Z No. of bitstreams: 1 60700878.pdf: 1964996 bytes, checksum: 904ec62cb4632c34f474e001ee474acb (MD5) / Made available in DSpace on 2015-03-05T17:55:15Z (GMT). No. of bitstreams: 1 60700878.pdf: 1964996 bytes, checksum: 904ec62cb4632c34f474e001ee474acb (MD5) / A atividade empresarial é interesse difuso e sua preservação interesse difuso derivado. Em tempos de globalização a dignidade da pessoa humana constrói-se também pelo acesso das pessoas a bens e serviços. O desenvolvimento da atividade empresarial, de acordo com o capitalismo social, é vocação da iniciativa privada, de empreendedores, de sociedades e de grupos econômicos. Os empresários terão o desafio de conciliar o risco-benefício da atividade, na perspectiva do lucro, mas sem se descuidarem de cumprir a função social dos empreendimentos. Uma solidariedade técnica associada a uma solidariedade ética. O capitalismo a proporcionar desenvolvimento com sustentabilidade. A aproximação entre Direito e Economia ou, minimamente, uma Análise Econômica do Direito, impõe-se ao julgador que se proponha decidir com eficiência os conflitos que envolvam a crise financeira da empresa. Em tais situações, antes de relativizar o princípio da autonomia patrimonial, encampando eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá instar a conciliação. No caso de falência, a decisão eficiente se orientará pela teoria dos jogos, da escolha racional, pelos índices de Pareto, pela Comunicação Cooperativa e pelo Princípio da Eficiência Econômico-Social. A Lei de Falências corresponde a microssistema de direito, sendo que a ação autônoma de responsabilização demonstra-se, em função dos princípios da especialidade e da preservação da empresa, preferível à extensão dos efeitos da falência por meio da técnica da desconsideração da personalidade jurídica.
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Desconsideração da personalidade jurídica na falência: decisão ineficiente

Chagas, Edilson Enedino das January 2013 (has links)
Submitted by Haia Cristina Rebouças de Almeida (haia.almeida@uniceub.br) on 2015-03-05T17:55:15Z No. of bitstreams: 1 60700878.pdf: 1964996 bytes, checksum: 904ec62cb4632c34f474e001ee474acb (MD5) / Made available in DSpace on 2015-03-05T17:55:15Z (GMT). No. of bitstreams: 1 60700878.pdf: 1964996 bytes, checksum: 904ec62cb4632c34f474e001ee474acb (MD5) / A atividade empresarial é interesse difuso e sua preservação interesse difuso derivado. Em tempos de globalização a dignidade da pessoa humana constrói-se também pelo acesso das pessoas a bens e serviços. O desenvolvimento da atividade empresarial, de acordo com o capitalismo social, é vocação da iniciativa privada, de empreendedores, de sociedades e de grupos econômicos. Os empresários terão o desafio de conciliar o risco-benefício da atividade, na perspectiva do lucro, mas sem se descuidarem de cumprir a função social dos empreendimentos. Uma solidariedade técnica associada a uma solidariedade ética. O capitalismo a proporcionar desenvolvimento com sustentabilidade. A aproximação entre Direito e Economia ou, minimamente, uma Análise Econômica do Direito, impõe-se ao julgador que se proponha decidir com eficiência os conflitos que envolvam a crise financeira da empresa. Em tais situações, antes de relativizar o princípio da autonomia patrimonial, encampando eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deverá instar a conciliação. No caso de falência, a decisão eficiente se orientará pela teoria dos jogos, da escolha racional, pelos índices de Pareto, pela Comunicação Cooperativa e pelo Princípio da Eficiência Econômico-Social. A Lei de Falências corresponde a microssistema de direito, sendo que a ação autônoma de responsabilização demonstra-se, em função dos princípios da especialidade e da preservação da empresa, preferível à extensão dos efeitos da falência por meio da técnica da desconsideração da personalidade jurídica.

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