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Os efeitos das decisões negativas de repercussão geral: uma releitura do direito vigenteRego, Frederico Montedonio January 2017 (has links)
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Previous issue date: 2017 / O estudo parte da constatação de que é insatisfatório o funcionamento do instituto da
repercussão geral, tal como praticado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos últimos dez
anos. Longe de se tornar o filtro pelo qual a Corte concentraria sua força de trabalho apenas
nos casos mais importantes, a prática segundo a qual as decisões negativas de repercussão
geral são motivadas como quaisquer outras terminou por reduzi-las a um instrumento de
resolução de demandas repetitivas, incapaz de impedir a chegada de cerca de cem mil casos
por ano ao Tribunal, e de desobrigá-lo a proferir aproximadamente o mesmo número de
decisões nesse intervalo. Dadas as limitações impostas por essa prática ao uso formal do
instrumento, desenvolveu-se um mecanismo informal, pelo qual os ministros, individualmente
ou reunidos em turmas, descartam os casos não considerados importantes, embora sem
afirmar expressamente a ausência de repercussão geral das questões constitucionais
discutidas, o que apresenta sérios efeitos colaterais de transparência e funcionalidade. Essa
não é, porém, a forma pela qual os filtros de relevância operam em outras cortes supremas no
mundo, que se têm valido de uma sistemática segundo a qual apenas são substancialmente
motivadas as decisões que passam pelo teste da relevância, enquanto as demais não são
fundamentadas ou o são apenas genericamente, sem que se produza um precedente para casos
futuros. Ao final, o trabalho pretende demonstrar que essa lógica é compatível com o direito
brasileiro vigente: justamente para permitir a atenuação da motivação das decisões negativas
de repercussão geral, foi instituído o quorum qualificado de dois terços dos ministros do STF,
desde que a decisão tenha efeitos limitados ao recurso extraordinário in concreto, ou, na
dicção constitucional, que se limite a “recusá-lo”, no singular (CF, art. 102, § 3º). Como é
natural, para que o STF decida apenas o que é mais relevante, mostra-se indispensável um
meio eficaz de não decidir o que é menos relevante. Tal sistemática permite uma análise bem
mais ágil, resulta numa decisão irrecorrível e numa jurisdição afinal bastante franca, a partir
da seguinte regra básica: para ser ouvido pelo STF, é preciso convencer ao menos quatro
ministros da repercussão geral das questões constitucionais tratadas.
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