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Aspectos histórico-evolutivos do jusnaturalismo: da grécia antiga a Tomás de AquinoGraça, João Wilame Coelho January 2011 (has links)
GRAÇA, João Wilame Coelho. Aspectos histórico-evolutivos do jusnaturalismo: da Grécia antiga a Tomás de Aquino. 2011. 74f. – Dissertação (Mestrado) – Universidade Federal do Ceará, Programa de Pós-graduação em Filosofia, Fortaleza (CE), 2011. / Submitted by Gustavo Daher (gdaherufc@hotmail.com) on 2017-09-25T15:54:19Z
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Previous issue date: 2011 / The jusnaturalism receives of St. Thomas its main feature: a historical contribution in favor of recognizing the fundamental rights of the individual. His thesis jusnaturalist, exposed in the work "Summa Theologica," surpasses all previous formulations on the subject. In the first version of natural law, which was formed in Ancient Greece, was included as a basic characteristic the defense of the polis, identified with the idea of equality between citizens and embodied in the phenomenon that is called: concord. This paradigm jusnaturalist reaches its climax in Aristotle with his conception of political or constitutional law. Making an interpretation in a new light the concepts of Aristotle, Aquinas makes the natural law systematic, covering this system the formulations on this: eternal law, natural law and human law. In this last is contained in what he calls the natural law or law of nations, a concept with which, Aquinas, exposes the greater legacy of natural law, the aforementioned rights and basic guarantees of the person. / É no pensamento de Santo Tomás que nasce a marca principal do jusnaturalismo: a contribuição histórica cedida em favor do reconhecimento dos direitos fundamentais do indivíduo. Sua tese jusnaturalista, exposta na obra “Suma Teológica”, supera todas as formulações anteriores sobre o tema. Na primeira versão da lei natural, que se formou na Grécia arcaica, constava como característica básica a defesa de um bem da pólis, identificado com a idéia de isonomia entre os cidadãos e materializado no fenômeno que se denominou concórdia. Tal paradigma jusnaturalista atinge seu ápice em Aristóteles, com sua concepção de lei política ou constitucional. Interpretando sob nova perspectiva o conceitual aristotélico, Aquino dá ao jusnaturalismo uma forma sistemática, englobando, neste, as formulações sobre lei eterna, lei natural e lei humana. Nesta, última, está contido o que ele chama de direito natural ou direito das gentes, conceito por meio do qual, o Aquinate, expõe o legado maior do jusnaturalismo, a mencionada defesa dos direitos e garantias básicas da pessoa.
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Aspectos histÃrico-evolutivos do jusnaturalismo: da grÃcia antiga a TomÃs de AquinoJoÃo Wilame Coelho GraÃa 04 November 2011 (has links)
CoordenaÃÃo de AperfeÃoamento de Pessoal de NÃvel Superior / Ã no pensamento de Santo TomÃs que nasce a marca principal do jusnaturalismo: a
contribuiÃÃo histÃrica cedida em favor do reconhecimento dos direitos fundamentais do
indivÃduo. Sua tese jusnaturalista, exposta na obra âSuma TeolÃgicaâ, supera todas as
formulaÃÃes anteriores sobre o tema. Na primeira versÃo da lei natural, que se formou
na GrÃcia arcaica, constava como caracterÃstica bÃsica a defesa de um bem da pÃlis,
identificado com a idÃia de isonomia entre os cidadÃos e materializado no fenÃmeno
que se denominou concÃrdia. Tal paradigma jusnaturalista atinge seu Ãpice em
AristÃteles, com sua concepÃÃo de lei polÃtica ou constitucional. Interpretando sob nova
perspectiva o conceitual aristotÃlico, Aquino dà ao jusnaturalismo uma forma
sistemÃtica, englobando, neste, as formulaÃÃes sobre lei eterna, lei natural e lei humana.
Nesta, Ãltima, està contido o que ele chama de direito natural ou direito das gentes,
conceito por meio do qual, o Aquinate, expÃe o legado maior do jusnaturalismo, a
mencionada defesa dos direitos e garantias bÃsicas da pessoa. / The jusnaturalism receives of St. Thomas its main feature: a historical contribution in
favor of recognizing the fundamental rights of the individual. His thesis jusnaturalist,
exposed in the work "Summa Theologica," surpasses all previous formulations on the
subject. In the first version of natural law, which was formed in Ancient Greece, was included as a basic characteristic the defense of the polis, identified with the idea of
equality between citizens and embodied in the phenomenon that is called: concord. This
paradigm jusnaturalist reaches its climax in Aristotle with his conception of political or
constitutional law. Making an interpretation in a new light the concepts of Aristotle,
Aquinas makes the natural law systematic, covering this system the formulations on
this: eternal law, natural law and human law. In this last is contained in what he calls the
natural law or law of nations, a concept with which, Aquinas, exposes the greater legacy
of natural law, the aforementioned rights and basic guarantees of the person.
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A incidência da regra da optabilidade por uma nacionalidade como instrumento redutor da polipatria : diálogo sobre inconstitucionalidadesCosta, Alexsandro Nascimento da 30 June 2010 (has links)
This study aims to analyze the impact of the rule of choice of nationality as a factor reducing the polipatria, as is most common in use today by the Democratic State of Law. This analysis is done from the perspective of the primacy International Law over National Law. So, therefore, is that it questions the possibility of positive, the original constituent power of constitutional rule unconstitutional on loss of nationality. With the support of the constitution also asks the possible existence of unconstitutional standards in the discipline of legal naturalization. It is using the theory of nationality and the legal concept of law of International Law, both in Pontes de Miranda. / Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Alagoas / O presente estudo objetiva analisar a incidência da regra da optabilidade por uma nacionalidade como fator redutor da polipatria, conforme é o uso mais comum na atualidade pelos Estados Democráticos de Direito. Tal analise é feita a partir da perspectiva de primazia do Direito das Gentes sobre o Direito Nacional. Assim, portanto, é que se questiona a possibilidade de positivação, pelo poder constituinte originário, de norma constitucional inconstitucional em matéria de perda da nacionalidade. Com amparo na constitucionalização dos direitos também se indaga a possível existência de normas inconstitucionais na disciplina legal da naturalização. Faz-se uso da teoria da nacionalidade jurídica e da noção de Direito das Gentes, ambas em Pontes de Miranda.
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