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A democratização do processo de negociação de tratados internacionais. A participação dos Estados federais no processo de celebração dos tratados no Brasil

Silva, Ana Célia Lobo 03 May 2007 (has links)
Made available in DSpace on 2015-02-04T20:42:44Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Ana Celia Lobo Silva.pdf: 580830 bytes, checksum: 8ce4af68138156f990b71d610d79af88 (MD5) Previous issue date: 2007-05-03 / O presente trabalho investiga a importância e as possibilidades de atuação dos Estados-membros da República Federativa do Brasil, no âmbito de sua competência, no processo de celebração de tratados internacionais. A partir de um estudo histórico do federalismo brasileiro, é analisada a ação dos governos subnacionais em questões internacionais, seja diretamente através da paradiplomacia como indiretamente pelo governo federal. O estudo analisa como um canal de diálogo permanente entre os entes federados pode garantir maior legitimitade aos tratados internacionais, como colaborar para o cumprimento dos tratados internacionais de direitos humanos pelos governos subnacionais. Utilizou-se um estudo comparado entre Brasil e Canadá.
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O Congresso Nacional e a denúncia de tratados internacionais

Marques, Miguel Angelo 29 August 2014 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:23:07Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Miguel Angelo Marques.pdf: 24228955 bytes, checksum: 700c60165b618a4ec605b4936675d0e5 (MD5) Previous issue date: 2014-08-29 / In Brazil, the Legislative branch has always been present in the process of establishment and conclusion of International Treaties. In the Imperial Period, even though the 1824 Charter Policy did not formally provide for the General Assembly participation, it could conceivably be said that the conduct of the foreign affairs was carried out in practice by four State agencies: the Emperor, the Cabinet of Ministers, the Council of State and the Parliament. From the Proclamation of the Republic, all the constitutional texts provided expressly for the participation of the National Congress in the process of production of Treaty Texts. However none of our Constitutions ‒ including the current one ‒ has handled the participation of the Legislative branch in cases of termination of treaty texts and thus the power to cease the treat has always been exclusively held by the Executive branch (even in those cases where the ratification of the international instrument depended on the National Congress approval). This much discussed issue in the doctrine field has been brought to the Supreme Federal Court on June 16th, 1997 by the means of the Direct Unconstitutionality Action (ADI) 1625 that pleaded the declaration of unconstitutionality of Decree 2,100 of December 20th, 1996 which made public the cease of the Convention 158 of the International Organization of Labor (OIT) for offence to the provisions of art. 49, I of the Constitution. Within the scope of the judgment of this process filed by the National Confederation of the Workers in Agriculture (CONTAG) and the Central Workers Union Confederation (CUT), three out the four Ministers who have already voted have acknowledged the need of prior consent from the National Congress to the Executive branch to proceed to the termination of Treaty Texts. If this understanding persists in the C. Supreme Federal Court there will be an important change of model in the field of the Law of Treaties, which is a basic issue under the international law. This Master s dissertation aims to foster discussions within the academic community concerning the need (or not) for the Brazilian Parliament participation in Treaties, Conventions and International Acts termination process / No Brasil, o Poder Legislativo sempre se fez presente no processo de celebração e conclusão de Tratados Internacionais. No Período Imperial, embora a Carta Política de 1824 não contemplasse, formalmente, a participação da Assembleia Geral, pode-se dizer que, na prática, a condução das relações exteriores era realizada por um conjunto de quatro órgãos do Estado: o Imperador, o Gabinete de Ministros, o Conselho de Estado e o Parlamento. Com a Proclamação da República, todos os textos constitucionais subsequentes passaram a assegurar, de forma expressa, a participação do Congresso Nacional no processo de produção de Textos Convencionais. Contudo, nenhuma de nossas Constituições, inclusive a atual, regulou a participação do Poder Legislativo nos casos de extinção de textos convencionais, razão por que o poder de denunciar tratados sempre foi exercido, de forma exclusiva, pelo Poder Executivo (mesmo nos casos em que a ratificação do instrumento internacional tenha dependido de aprovação do Congresso Nacional). Essa questão, muito debatida no campo doutrinário, chegou ao Supremo Tribunal Federal em 16 de junho de 1997, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1625, por meio da qual se pleiteava a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100 de 20 de dezembro de 1996, que tornou pública a denúncia da Convenção n° 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), por ofensa ao disposto no art. 49, I da Constituição Federal. No bojo do julgamento dessa demanda, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), três dos quatro ministros, que já proferiram seus votos, reconheceram a necessidade de prévia autorização do Congresso Nacional para o Poder Executivo efetivar a denúncia de Textos Convencionais. Persistindo esse entendimento no C. Supremo Tribunal Federal, haverá uma mudança de paradigma importante no campo do Direito dos Tratados, tema fundamental na área do direito internacional. A presente dissertação de mestrado tem por escopo fomentar, no meio acadêmico, discussões acerca da necessidade (ou não) da participação do Parlamento brasileiro nos casos de denúncia de Tratados, Convenções e Atos Internacionais

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