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O problema do direito novo em Michel Foucault: entre a resistência e o ForaFreitas de Castro Chaves, João January 2006 (has links)
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Previous issue date: 2006 / O objeto do trabalho é a proposta de direito novo, formulada pelo pensador francês Michel
Foucault numa das aulas do curso Em defesa da sociedade, de 1976. Ao considerar obsoleta a
compreensão atual do direito, o autor sugeriu a busca de uma nova forma de ver a questão,
rumo a um direito antidisciplinar, mas ao mesmo tempo liberto do princípio da soberania. A
ausência de maiores esclarecimentos de Foucault sobre sua proposta e seu conseqüente
abandono promoveram uma divisão na doxografia analisada. Por um lado, defende-se que o
direito novo é uma idéia pouco útil para a teoria do direito. Por outro, acredita-se que é
possível conduzi-lo em direção a uma crítica do pensamento jurídico atual. Para tentar
responder a esse impasse, o trabalho tem como primeiro objetivo interligar o direito novo com
o restante das menções de Michel Foucault sobre direito, tanto anteriores como posteriores a
1976. Após, o segundo objetivo é entender quais as características gerais da obra do autor que
o levaram à proposta de um direito novo, admitindo-se que elas seriam responsáveis pelas
dificuldades de sua explicação. Quanto ao primeiro objetivo, a leitura dos livros, cursos e
textos esparsos revela que Foucault nunca teve uma preocupação especial com o direito, nem
pretendia formular uma visão geral sobre esse domínio. Além disso, a proposta do direito
novo de 1976 não foi retomada pelo autor, pelo que restou como um ponto abandonado dentro
de sua obra. Quanto ao segundo objetivo, a pesquisa identificou que o direito novo é fruto da
tentativa foucaultiana de produzir uma resistência que escape das relações de poder, para com
isso não cair no “paradoxo da resistência esperada”, e também do seu apelo recorrente à
dimensão do Fora, segundo a descrição formulada pelo também francês Gilles Deleuze. Como
é impossível, no modelo filosófico de Foucault, admitir um saber fora do saber, desconectado
das relações históricas de poder e lastreado numa resistência vinda do Fora, conclui-se que o
direito novo é uma conjectura inviável, que revela traços relevantes do pensamento do autor,
mas não pode ser desenvolvida em termos puramente foucaultianos
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