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O direito à honra post mortem e sua tutela / Il diritto allonore e la sua tutela

Craveiro, Renato de Souza Marques 28 May 2012 (has links)
O tema desta dissertação é o do direito à honra post mortem e sua tutela. A primeira parte deste trabalho é dedicada à apresentação do tema e de suas limitações. Depois se fez um estudo das diversas concepções de honra e da sua tutela na História, especialmente no Direito grego antigo, Direito Romano, Direito Talmúdico, Direito Canônico, Direito Medieval, Direito da Idade Moderna, Direito durante a Revolução Francesa e nos séculos XIX e XX. Isto foi feito para mostrar que o conceito de honra, como a sua tutela jurídica, mudam no tempo, sendo este fato muito importante para se compreender como é feita a tutela atualmente. Após isto, escreveu-se sobre a honra post mortem e sua tutela no Direito Comparado, especialmente nos ordenamentos português, francês, alemão, espanhol e italiano. Então se fez a análise da evolução do direito à honra e do direito à honra post mortem no Direito Civil brasileiro, antes e durante a vigência do Código Civil de 1916, e também das mudanças ocorridas com o advento do Código Civil de 2002, sendo as maiores dificuldades existentes no transcorrer deste período aquelas originadas do debate sobre a possibilidade di ressarcimento de danos extrapatrimoniais. Busca-se posteriormente conceituar a honra após o exame de diversos conceitos da ciência jurídica e classificações para, então, discutir as diversas teorias que visam a explicar, com a categoria jurídica do direito subjetivo, a titularidade do direito à honra post mortem (art. 20, § único do Código Civil). Depois foi dada a nossa opinião sobre esta questão. São apresentadas, então, algumas hipóteses em que há ofensa ao direito à honra post mortem, e também a sua correspondente tutela. Por razões de método, limitamo-nos a estudar as ofensas mais comuns no transcorrer do fato morte (antes, durante e depois do velório). Finalmente, são apresentadas as nossas conclusões finais. / Il tema di questa dissertazione è quello del diritto allonore post mortem e la sua tutela. La prima parte di questo lavoro è dedicata alla presentazione del tema e delle sue limitazioni. Dopo si ha fatto uno Studio a rispetto delle diverse concezioni donore e della sua tutela nella Storia, specialmente nel Diritto greco antico, Diritto Romano, Diritto Talmudico, Diritto Canonico, Diritto del Medioevo, Diritto dellEtà Moderna, Diritto durante la Rivoluzione Francesa e nei secoli XIX e XX. Questo è stato fatto per mostrare que il concetto donore, come la sua tutela giuridica, cambiano nel tempo, essendo questo fatto molto importante per capire comè la tutela atualmente. Dopo questo, si ha scritto a rispetto dellonore post mortem e la sua tutela nel Diritto Comparato, specialmente nei ordenamenti portoghese, francese, tedesco, spagnolo e italiano. In seguito si ha fatto lanalisi dellevoluzione del diritto allonore e del diritto allonore post mortem nel Diritto Civile brasiliano, prima e durante la validità del Codice Civile del 1916, ed anche dei cambiamenti accaduti con lavvenimento del Codice Civile del 2002, essendo le maggiori dificultà esistenti nel trascorrere di questo periodo quelle derivate del dibattimento a rispetto della possibilità di risarcimento di danni extrapatrimoniali. Si há cercato posteriormente concettare lonore con lesame di diversi concetti della scienza giuridica e classificazioni per, allora, discutere le diverse teorie che vogliono spiegare, con la categoria giuridica del diritto soggetivo, la titularità del diritto allonore post mortem (art. 20, § unico del Codice Civile). Dopo, è stata data la nostra opinione a rispetto di questa questione. Sono state presentate, dopo, alcune ipotesi in cui cè loffesa al diritto allonore post mortem, ed anche la sua corrispondente tutela. Per raggioni di metodo, ci abbiamo ristretto allo studio delle offese più comuni nel trascorrere del fatto morte (prima, durante e dopo la vigilia). Finalmente, sono state esposte le nostre concluzioni finali.
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Direito à personalidade integral - cidadania Plena / Diritto della personalità integrale : cittadinanza completa

Prudente, Eunice Aparecida de Jesus 19 November 1996 (has links)
Uma reflexão mais aprofundada sobre o ser humano, sua racionalidade, potencialidades e as condições de vida a que está submetido, em plena era tecnológica, revela um quadro tétrico, onde os que creem no Direito permanecem inquietos, preocupados com o futuro da humanidade. Urge novos posicionamentos com vista a alterar o \"modus vivendi\". Os homens são conviventes ímpares no ambiente natural, dada sua dependência. Anos após seu nascimento, ainda não conseguem sequer obter sozinhos seu alimento, seu abrigo, inclusive carências efetivas, psicológicas, espirituais, tão humanas, somente serão satisfeitas com a participação dos demais seres humanos. O Direito constitui instrumento civilizador da convivência. Produto da racionalidade e espiritualidade humanas, vem realizar os ideais de justiça e desenvolvimento. Ao Direito cabe disciplinar as mudanças sociais, face ao avanço científico e tecnológico, a fim de que a evolução respeite direitos fundamentais à vida, à liberdade, lídimas expressões da individualidade; à igualdade, princípio informador de toda a organização social; a produção social, fruto de esforço de todos, cuja fruição e acesso a todos devem ser garantidos. Eis o homem e o Direito, tais como demonstra a profícua contribuição jurídico-científica de civilistas e publicistas em tomo da imprescindibilidade da personalidade (aptidão para ser pessoa, sujeito de direitos e deveres) e da cidadania (capacidade de ingerência na organização da sociedade) para a convivência organizada. Ocorre que tanto o \"direito de ser pessoa\" como o \"direito de participar na gestão da \"res publica\" recebem continuamente os influxos da História, a merecer portanto questionamentos a partir da missão do Estado intervencionista e da eficácia dos direitos sociais constitucionalmente assegurados. A realidade circundante expressa os tristes resultados do crescimento econômico, comprometedor da qualidade de vida, com a maioria dos cidadãos vivendo em centros industrializados, em meio a uma competição acirrada para a obtenção do mínimo para sobreviver. Ora, sobreviver significa lutar continuamente para manter-se vivo. É diferente de conviver, expressar-se, contribuir e receber em sociedade. São Paulo, sua industrialização e recente metropolização, é um exemplo para esta análise. Terceira concentração populacional do mundo, superada apenas pela Cidade do México e Tóquio, é a região mais rica do Brasil, sendo este a oitava economia mundial e também o país detentor do maior nível de concentração de renda. A urbanização ultrapassou fronteiras institucionais. Hoje, São Paulo é o pólo econômico, financeiro, cultural da Região Metropolitana da Grande São Paulo, com quase 16 milhões de habitantes distribuídos em 39 municípios, onde são gerados 18% (dezoito por cento) do Produto Nacional Bruto. Na Região Metropolitana da Grande São Paulo concentram-se trezentas das mil maiores empresas nacionais e estrangeiras instaladas no Brasil. Em meio à pujança, há 65 mil pessoas morando nas ruas; cerca de um milhão habitando favelas e três milhões abrigadas em cortiços. O saneamento básico em níveis suficientes e o caos no ensino público completam o quadro dantesco com comprometimentos para a saúde e a educação. O ser ressente-se das condições de vida às quais é submetido, pois o desenvolvimento intelectual e físico estão comprometidos. Como se constata, direitos há que são verdadeiras alavancas para o desenvolvimento da personalidade e da cidadania. Sem alimentação adequada, sem habitação, sem informação, como exercer a cidadania? Como ser, sem participar da grande aventura da convivência? Por tudo isso, o estudioso do Direito permanece apreensivo. Onde o Direito que revoluciona? O Brasil vive sob a égide de uma Constituição avançada. Todavia, os direitos assegurados dependem do implemento de políticas públicas para a eficácia das normas. Somente a participação política poderá revolucionar a convivência, desde alterações nas formas de Estado e de governo, até o respeito aos princípios éticos que regem a sociedade. Assim os mecanismos de democracia semidireta admitidos pela Constituição Federal de 1988, bem como o novo modelo de gestão metropolitana proposto e especificado pela Constituição do Estado de São Paulo (1989) precisam ser regulamentados e efetivados, para a devida participação política e real alteração nas condições de vida dos cidadãos metropolitanos. / Una riflessione più approfondita sull\'essere umano, la sua razionalità, potenzialità e lê condizioni di vita alle quali è sottomesso, in piena era tecnológica, rivela um quadro tetro, dove qualli che credono nel Diritto rimangono inquieti, preoccupati com il futuro dell\'umanità. Urge nuovi posizionamenti in vista di alterarei l \"modus vivendi\". Gli uomini sono conviventi impari nell\'ambienti naturale, data la loro indipendenza. Anni dopo la loro nascita, ancora non riescono nemmeno ad ottenere da soli il loro cibo, il loro rifugio, inclusivamente mancanze affettive, psicologiche, spirituali, tanto umane, che saranno soddisfatte soltanto com la pertecipazione degli altri esseri umani. I Diritto costituisce strumento civilizzatore della convivenz. Prodotto dalla razionalità e spiritualità umane, viene a realizzare gliideali di giustizia e sviluppo. Al Diritto compete disciplinare i cambiamenti sociali, di fronte all\'avanzo scientifico e tecnológico, al fine che l\'evoluzione rispetto ao diritti fondamentali allá vita, allá liberta, legittime espressioni dell\'individualità; l\'uguaglianza, principio informatore di tuttal\'organizzazione sociale; e la produzione sociale, frutto dello sforzo di tutti, il cui usufrutto e l\'acesso a tutti devono essere garantiti. Ecco l\'uomo e il Diritto, tali come dimostra la profícua contribuzione giuridico-scientifica del civilisti e pubblicisti in torno della imprescindibilità della personalità (capacita per essere persona, soggetta a diritti e doveri) e della cittadinanza (capacita di ingerenza nell\'órganizzazione dela società) per la convivenza organizzata. Succede che tanto il \"diritto di essere persona\" come il \"diritto di partecipare nella gestione della repubblicca\" ricevono continuamente gli influssi della Storia, e pertanto meritano questionamenti incominciando dalla missione dello Stato interventista e dell\'efficacia dei diritti sociali costituzionalmente assicurati. La realtà circondante esprime i tristi risultati del crescimento econômico, compromettente della qualità di vita, com la maggioranza dei cittadini vivendo in centri industrializzati, im mezzo ad uma competizione irritante per l\'ottenimento del mínimo per sopravvivere. Ora, sopravvivere significa lottare continuamente per mantenersi vivo. È differente convivere, esprimersi, contribuire e ricevere in società. San Paolo, la sua industrializzazione e recente metropolizzazione, è um esempio per questa analisi. Terza concentrazione della popolazione del mondo, superata soltando dalla Città lMessico e Tókio, è la regione più ricca del Brasile, è l\'ottava economia mondiale è purê il paese detentore del maggior livello di concentrazione di reddito. L\'urbanizzazione há oltrepassato la frontiere istituzionali. Oggi, San Paolo, il pólo econômico, finanzioario, culturale della Regione Metropolitana della Grande São Paulo, com quase 16 limioni di abitanti distribuiti in 39 Comuni, dove sono prodotti 18 % (diciotto per cento) del Prodotto Nazionale Lordo. Nella Regione Metropolitana della Grande San Paolo si concentrano trecento delle mille imprese nazionali e straniere impiantate del Brasile. In mezzo alla potena, ci sono 65 mila persone che vivono nelle strade; circa um milione abitano in misere capanne e tre milione ricoverate in abitazzioni collettive. I sanamento basico in livelli insufficienti e il caos nell\'insegnamento pubblico completano il quadro dantesco con compromisione per la sanità e l\'educazione. L\'individuo si risente delle condizioni di vita alle quali è sottoposto, poichè lo sviluppo intellettuale e fisico sono compromessi. Come si verifica, ci sono dei diritti che sono vere leve per lo sviluppo della personalità e della cittadinanza. Senza alimentazione appropriata, senza abitazione, senza informazione, come essercitare la cittadinanza? Come è, senza pertecipare della grande avventura della convivenza? Per tutto questo lo studioso del Dirito rimane preoccupato. Dov\'è il Diritto che rivoluziona? I Brasile vive sotto l\'egida di una Costituzione avanzata. Tuttavia i diritti assicurati dipendono dall\'adempimento di politiche pubbliche per l\'efficacia delle norme. Soltanto la partecipazione política potrà rivoluzionare la convivenza, da alterazioni delle forme Stato e di Governo, sino al rispetto ai principi etici che reggono la società. In questo modo i meccanisi di democrazia semidiretta amessi dalla Costituzione Federale del 1988, come pure il nuovo modello di gestione metropolitana proposto e specificato dalla Costituzione dello Stato di San Paolo (1989) hanno bisogno di essere regolamentati e effettivati per la dovuta partecipazione política e reale alterazione nelle condizioni di vita dei cittadini metropolitani.

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