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Avaliação dos processos de gestão ambiental em fragmentos florestais urbanos públicos na cidade de Manaus

Kudo, Stephany Anry 27 March 2015 (has links)
Submitted by Geyciane Santos (geyciane_thamires@hotmail.com) on 2015-11-23T20:35:36Z No. of bitstreams: 1 Dissertação - Stephany Anry Kudo.pdf: 4170239 bytes, checksum: 84f2472c540366b8089ab990cbe16efd (MD5) / Approved for entry into archive by Divisão de Documentação/BC Biblioteca Central (ddbc@ufam.edu.br) on 2015-11-27T20:29:49Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Dissertação - Stephany Anry Kudo.pdf: 4170239 bytes, checksum: 84f2472c540366b8089ab990cbe16efd (MD5) / Approved for entry into archive by Divisão de Documentação/BC Biblioteca Central (ddbc@ufam.edu.br) on 2015-11-27T20:33:11Z (GMT) No. of bitstreams: 1 Dissertação - Stephany Anry Kudo.pdf: 4170239 bytes, checksum: 84f2472c540366b8089ab990cbe16efd (MD5) / Made available in DSpace on 2015-11-27T20:33:11Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Dissertação - Stephany Anry Kudo.pdf: 4170239 bytes, checksum: 84f2472c540366b8089ab990cbe16efd (MD5) Previous issue date: 2015-03-27 / FAPEAM - Fapeam - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas / This study aimed to analyze the effectiveness of the legal instruments on the protection of the Urban Forest Fragments - UFF, and understand how neighborhood groups perceive, value and react to the presence of these green areas in the urban landscape. The study was conducted in four UFF: Mundo Novo, da Ilha, Mindu Park and Samaúma Park in the city of Manaus. The study was descriptive and exploratory and in its design was a field study. The information was obtained through the application of structured interviews to the people living around the Novo Mundo and da Ilha fragments, with 69 respondents in total and semi-structured interviews for managers and former managers, totaling 7 respondents of Mindu and Samaúma parks. The results showed that despite the UFF being listed as specially protected territorial spaces, the municipal urban and environmental legislation does not guarantee effective legal protection to them. For these spaces have appropriate legal protection, they should be established as protected areas in accordance with the SNUC law (federal level), or SEUC law (state level), as well would have to set limits and dominion, allocation and proper management. The results showed that despite the FFU being listed as specially protected territorial spaces, the municipal urban and environmental legislation does not guarantee them effective legal protection. For these spaces have appropriate legal protection, should be established as protected areas in accordance with the law of SNUC (federal level), or SEUC (state level), because that way, they would have clearly defined limits and dominion, destination and local management. It was observed that the perception and appreciation of UFF by residents may be associated with residence time and that this perception can be influenced by local context. Thus, contrary to expectations, the effect of proximity can result in a "devaluation" of UFF in the perception of residents in places where the fragment is associated with the occurrence of criminality that generates the feeling of insecurity. This finding reinforces the need to establish forms of protection to UFF allowing their public uses in security conditions and in order to achieve the participation of society in protection actions. Finally, for the good governance of Forest Fragments transformed into protected areas is also necessary that a greater involvement of local society be guaranteed in the decision-making processes so that these protected areas become successful examples of management to be replicated in other urban green areas not protected yet. / Este estudo teve como objetivo analisar a eficácia dos instrumentos legais na proteção dos Fragmentos Florestais Urbanos - FFU, e compreender como os grupos de vizinhança percebem, valorizam e reagem à presença dessas áreas verdes na paisagem urbana. O estudo foi conduzido em quatro FFU: Mundo Novo, Da Ilha, Parque do Mindu e Parque Sumaúma na cidade de Manaus. A pesquisa teve caráter descritivo-exploratório e quanto ao seu desenho foi um estudo de campo. As informações foram obtidas por meio da aplicação de entrevistas estruturadas para os moradores do entorno dos fragmentos Mundo Novo e Da Ilha, 69 entrevistados ao todo e, entrevistas semiestruturadas para os gestores e ex-gestores, totalizando 7 entrevistados dos Parques Sumaúma e do Mindu. Os resultados demonstraram que apesar dos FFU serem relacionados como espaços territoriais especialmente protegidos, a legislação urbanística e ambiental municipal não lhes garante a proteção jurídica efetiva. Para que estes espaços tenham a devida proteção legal, deverão ser constituídos como unidades de conservação de acordo com a lei do SNUC (federal), ou do SEUC (estadual), pois desse modo, passariam a ter limites e dominialidade claramente definidos, destinação e gestão local. Foi observado que a percepção e a valorização dos FFU pelos moradores podem estar associadas ao tempo de moradia e que esta percepção pode ser influenciada pelo contexto local. Assim, ao contrário do esperado, o efeito da proximidade pode resultar em uma “desvalorização” do FFU na percepção dos moradores em locais onde o fragmento é associado com a ocorrência de criminalidade que gera a sensação de insegurança. Essa constatação reforça a necessidade de se estabelecerem formas de proteção aos FFU que permitam o seu uso público em condições segurança e de modo a se conquistar a participação da sociedade em ações de proteção. Por fim, para a boa gestão pública dos Fragmentos Florestais transformados em Unidades de Conservação ainda é necessário que seja garantida uma maior participação da sociedade local nos processos de tomada de decisão de tal modo que estas Unidades de Conservação se tornem exemplos exitosos de gestão a ser reproduzido em outras áreas verdes urbanas ainda não protegidas.
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O caráter propter rem da responsabilidade civil pela descontaminação de áreas órfãs : uma leitura principiológica urbanística e ambiental

Lumertz, Eduardo Só dos Santos 14 November 2013 (has links)
A presente pesquisa aborda os conceitos trazidos pela Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) bem como as noções fundamentais acerca do zoneamento ambiental e da responsabilidade civil pela prática de danos ao meio ambiente e, conjugando tais elementos, demonstra, à luz dos princípios informativos de direito urbanístico e ambiental, as possíveis consequências que podem advir na definição de a quem incumbe o dever de descontaminar áreas cujos responsáveis pela disposição pretérita e indevida de resíduos sólidos não sejam identificáveis ou individualizáveis (conhecidas como áreas órfãs, termo derivado do inglês orphan sites). Justifica-se a escolha de tal tema pelo fato de o meio ambiente equilibrado (livre da disposição inadequada de resíduos bem como dos enormes lixões a céu aberto existentes, hoje, nos grandes centros) constituir interesse difuso, de modo que qualquer lesão ao mesmo repercute não somente na esfera de direitos do novo proprietário, mas de toda a coletividade. Os princípios gerais e específicos do direito urbanístico, além de lhe conferirem autonomia didática e científica, orientam e disciplinam o planejamento, o uso e a ocupação do solo (incluída, aí, a correta destinação que se deve conferir aos resíduos sólidos). Sem prejuízo disso, os princípios da solidariedade intergeracional, do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável desestimulam a degradação ambiental bem como solidificam a ideia de que o homem deve satisfazer suas necessidades, desenvolver-se e aproveitar as potencialidades dos recursos naturais existentes em plena harmonia com o dever de assegurar a proteção ambiental – para que as futuras gerações também tenham condições ecológicas mais favoráveis ou, no mínimo, semelhantes às atuais. Já o princípio da função socioambiental da propriedade cria, ao titular dominial, um ônus para com a coletividade, de modo que a destinação a ser por ele dada ao seu bem não mais pode ser definida do ponto de vista exclusivamente individual, sob pena de não ser sua propriedade digna de proteção legal alguma. O zoneamento ambiental, por sua vez, é modalidade de ordenação do solo e espécie de limitação ao uso deste, visando a dividi-lo segundo sua destinação e ocupação mais adequadas, buscando, ainda, conformar o crescimento urbano à exigência do bem-estar socioambiental. Destarte, à luz dos princípios de direito urbanístico e ambiental aplicáveis à espécie, tem-se que a obrigação de descontaminar áreas órfãs possui caráter propter rem – transmitindo-se ao novo proprietário de terras anteriormente poluídas (mesmo não tendo sido o responsável por tal prática) bem como ao Estado lato sensu, estabelecendo-se um regime de solidariedade entre o antigo e novo titulares das terras anteriormente contaminadas, sem prejuízo da responsabilização estatal, independente da análise do elemento culpa (responsabilidade civil objetiva). O método de abordagem adotado é o dedutivo, com a interpretação de textos legais e doutrinários bem como o uso de premissas amplas e gerais acerca do tema, para, com base na análise, confrontação e mediação das regras e princípios correlatos, responder-se ao problema da pesquisa, chegando-se, ao final, à exata compreensão dos motivos que levam à transmissibilidade do dever de descontaminar áreas órfãs. / Submitted by Marcelo Teixeira (mvteixeira@ucs.br) on 2014-05-22T11:57:06Z No. of bitstreams: 1 Dissertacao Eduardo So dos Santos.pdf: 1495638 bytes, checksum: 0d3a5985a8ab2ac206c1cc98a8062c14 (MD5) / Made available in DSpace on 2014-05-22T11:57:07Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Dissertacao Eduardo So dos Santos.pdf: 1495638 bytes, checksum: 0d3a5985a8ab2ac206c1cc98a8062c14 (MD5) / This research analyzes the concepts introduced by the Act of the National Solid Waste (Law nº 12.305/2010) as well as the fundamental notions about the environmental zoning and liability for the practice of environmental damage and, combining these elements, demonstrates, from the principles of urban and environment law, the possible consequences that might arise in the definition of who bears the duty to decontaminate areas whose responsible for past and improper disposal of solid waste are not identifiable or separable (known as orphan sites). Justifies the choice of this issue because the balanced environment (free from improper disposal of waste as well as the huge open dumps exist today in large centers) is a diffuse interest, so that any injury to it affects not only in the sphere of rights of the new owner, but the entire community. The general and specific principles of urban law, beyond confer upon didactic and scientific autonomy, guide and govern the planning, the use and the occupation of the land (including, here, the correct destination that must be attached to solid waste). Notwithstanding the above, the principles of intergenerational solidarity, the polluter-pays principle and sustainable development discourage environmental degradation as well as solidify the idea that man must satisfy his needs, develop and harness the potential of natural resources in harmony with the duty to ensure environmental protection – so that future generations also have ecological conditions more favorable or at least similar to today. The property’s social and environmental function creates, to the holder dominial, a burden to the community, so that the allocation to be given by him to it still can no longer be defined exclusively in individual terms, under penalty of be your property worthy of legal protection whatsoever. The environmental zoning, by itself, is a kind of sort of soil and limiting the use of this, in order to divide it according to their destination and occupation more suitable urban growth, seeking also to conform to the requirement of social and environmental well-being. This way, based on the related principles of urban law and environmental, the obligation to decontaminate orphan sites has propter rem character – passing to the new owner of land previously polluted (even if he has not been responsible for such practice) as well as the government, setting up a system of solidarity between the old and new owners of previously contaminated land, beyond to state liability, regardless of fault element analysis (objective liability). The method adopted is the deductive approach, with interpretation of legal texts and doctrinal as well as the use of broad and general assumptions about the theme, and, based on the analysis, confrontation and mediation rules and related principles, responding to the research problem, coming up, at the end, to the exact understanding of why the duty to decontaminate orphan sites is transmissible.
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O caráter propter rem da responsabilidade civil pela descontaminação de áreas órfãs : uma leitura principiológica urbanística e ambiental

Lumertz, Eduardo Só dos Santos 14 November 2013 (has links)
A presente pesquisa aborda os conceitos trazidos pela Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010) bem como as noções fundamentais acerca do zoneamento ambiental e da responsabilidade civil pela prática de danos ao meio ambiente e, conjugando tais elementos, demonstra, à luz dos princípios informativos de direito urbanístico e ambiental, as possíveis consequências que podem advir na definição de a quem incumbe o dever de descontaminar áreas cujos responsáveis pela disposição pretérita e indevida de resíduos sólidos não sejam identificáveis ou individualizáveis (conhecidas como áreas órfãs, termo derivado do inglês orphan sites). Justifica-se a escolha de tal tema pelo fato de o meio ambiente equilibrado (livre da disposição inadequada de resíduos bem como dos enormes lixões a céu aberto existentes, hoje, nos grandes centros) constituir interesse difuso, de modo que qualquer lesão ao mesmo repercute não somente na esfera de direitos do novo proprietário, mas de toda a coletividade. Os princípios gerais e específicos do direito urbanístico, além de lhe conferirem autonomia didática e científica, orientam e disciplinam o planejamento, o uso e a ocupação do solo (incluída, aí, a correta destinação que se deve conferir aos resíduos sólidos). Sem prejuízo disso, os princípios da solidariedade intergeracional, do poluidor-pagador e do desenvolvimento sustentável desestimulam a degradação ambiental bem como solidificam a ideia de que o homem deve satisfazer suas necessidades, desenvolver-se e aproveitar as potencialidades dos recursos naturais existentes em plena harmonia com o dever de assegurar a proteção ambiental – para que as futuras gerações também tenham condições ecológicas mais favoráveis ou, no mínimo, semelhantes às atuais. Já o princípio da função socioambiental da propriedade cria, ao titular dominial, um ônus para com a coletividade, de modo que a destinação a ser por ele dada ao seu bem não mais pode ser definida do ponto de vista exclusivamente individual, sob pena de não ser sua propriedade digna de proteção legal alguma. O zoneamento ambiental, por sua vez, é modalidade de ordenação do solo e espécie de limitação ao uso deste, visando a dividi-lo segundo sua destinação e ocupação mais adequadas, buscando, ainda, conformar o crescimento urbano à exigência do bem-estar socioambiental. Destarte, à luz dos princípios de direito urbanístico e ambiental aplicáveis à espécie, tem-se que a obrigação de descontaminar áreas órfãs possui caráter propter rem – transmitindo-se ao novo proprietário de terras anteriormente poluídas (mesmo não tendo sido o responsável por tal prática) bem como ao Estado lato sensu, estabelecendo-se um regime de solidariedade entre o antigo e novo titulares das terras anteriormente contaminadas, sem prejuízo da responsabilização estatal, independente da análise do elemento culpa (responsabilidade civil objetiva). O método de abordagem adotado é o dedutivo, com a interpretação de textos legais e doutrinários bem como o uso de premissas amplas e gerais acerca do tema, para, com base na análise, confrontação e mediação das regras e princípios correlatos, responder-se ao problema da pesquisa, chegando-se, ao final, à exata compreensão dos motivos que levam à transmissibilidade do dever de descontaminar áreas órfãs. / This research analyzes the concepts introduced by the Act of the National Solid Waste (Law nº 12.305/2010) as well as the fundamental notions about the environmental zoning and liability for the practice of environmental damage and, combining these elements, demonstrates, from the principles of urban and environment law, the possible consequences that might arise in the definition of who bears the duty to decontaminate areas whose responsible for past and improper disposal of solid waste are not identifiable or separable (known as orphan sites). Justifies the choice of this issue because the balanced environment (free from improper disposal of waste as well as the huge open dumps exist today in large centers) is a diffuse interest, so that any injury to it affects not only in the sphere of rights of the new owner, but the entire community. The general and specific principles of urban law, beyond confer upon didactic and scientific autonomy, guide and govern the planning, the use and the occupation of the land (including, here, the correct destination that must be attached to solid waste). Notwithstanding the above, the principles of intergenerational solidarity, the polluter-pays principle and sustainable development discourage environmental degradation as well as solidify the idea that man must satisfy his needs, develop and harness the potential of natural resources in harmony with the duty to ensure environmental protection – so that future generations also have ecological conditions more favorable or at least similar to today. The property’s social and environmental function creates, to the holder dominial, a burden to the community, so that the allocation to be given by him to it still can no longer be defined exclusively in individual terms, under penalty of be your property worthy of legal protection whatsoever. The environmental zoning, by itself, is a kind of sort of soil and limiting the use of this, in order to divide it according to their destination and occupation more suitable urban growth, seeking also to conform to the requirement of social and environmental well-being. This way, based on the related principles of urban law and environmental, the obligation to decontaminate orphan sites has propter rem character – passing to the new owner of land previously polluted (even if he has not been responsible for such practice) as well as the government, setting up a system of solidarity between the old and new owners of previously contaminated land, beyond to state liability, regardless of fault element analysis (objective liability). The method adopted is the deductive approach, with interpretation of legal texts and doctrinal as well as the use of broad and general assumptions about the theme, and, based on the analysis, confrontation and mediation rules and related principles, responding to the research problem, coming up, at the end, to the exact understanding of why the duty to decontaminate orphan sites is transmissible.

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