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AUTOMATED IMAGE LOCALIZATION AND DAMAGE LEVEL EVALUATION FOR RAPID POST-EVENT BUILDING ASSESSMENTXiaoyu Liu (13989906) 25 October 2022 (has links)
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<p>Image data remains an important tool for post-event building assessment and documentation. After each natural hazard event, significant efforts are made by teams of engineers to visit the affected regions and collect useful image data. In general, a global positioning system (GPS) can provide useful spatial information for localizing image data. However, it is challenging to collect such information when images are captured in places where GPS signals are weak or interrupted, such as the indoor spaces of buildings. An inability to document the images’ locations would hinder the analysis, organization, and documentation of these images as they lack sufficient spatial context. This problem becomes more urgent to solve for the inspection mission covering a large area, like a community. To address this issue, the objective of this research is to generate a tool to automatically process the image data collected during such a mission and provide the location of each image. Towards this goal, the following tasks are performed. First, I develop a methodology to localize images and link them to locations on a structural drawing (Task 1). Second, this methodology is extended to be able to process data collected from a large scale area, and perform indoor localization for images collected on each of the indoor floors of each individual building (Task 2). Third, I develop an automated technique to render the damage condition decision of buildings by fusing the image data collected within (Task 3). The methods developed through each task have been evaluated with data collected from real world buildings. This research may also lead to automated assessment of buildings over a large scale area. </p>
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A prestação de serviços de comunicação: conceito e limites para a sua tributaçãoRabelo Filho, Antônio Reinaldo 21 December 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:29:57Z (GMT). No. of bitstreams: 1
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Previous issue date: 2009-12-21 / The present study aims at ascertaining the specific aspects regarding the levying of the
Tax on Communication Services, by means of distinguishing between the service
communications tax s event of assessment s nucleus to provide communication services
and other related conducts.
Subsequently, we also analyze the tax system in order to outline the premises needed to
comprehend the Tax on Communication Services event of assessment. By means of these
studies, we conclude that to provide communication services , as said tax s event of
assessment s nucleus, must be understood as the conduct of offering the necessary and
sufficient conditions to transport a message.
Furthermore, we define the concepts of radio broad-casting, publicity and paid television,
in order to conclude that radio broad-casting is taxed by the Tax on Communication
Services. Regarding to publicity and advertising, the tax doesn´t levy on their production
but only on the service rendered for their transportation if it was the utility hired.
However, we understand that paid television, when monthly paid for by its users, does not
meet the necessary requirements to be levied by the Tax on Communication Services.
Regarding the telecommunication services, we initiated our research with an overview of
the Brazilian telecommunications system prior to the privatization process, which resulted
in the General Telecommunications Law GTL.
Afterwards, we focused on the utilities and features provided by not only the
communication service providers, but also of those provided by third-parties. From this
we noticed that when there is economic autonomy and private usage, put at the user s
disposal by means of an affirmative obligation established in law, the correct event of
assessment is that of the Service Tax. However, it is necessary to previously verify if it is
something accessory and contemplated in the concept of offering the necessary and
sufficient means of transporting messages from third-parties, in return for payment. If the
answer is positive than the activity may be levied by the Tax on Communication Services.
Lastly, we conclude that it is necessary to dissociate the utilities offered by means of the
internet, or even cellular phones, from the concept of providing services, which is the
event of assessment of the Tax on Communication Services and of the Service Tax,
insofar as the assignment of the rights pertaining to a program or content, even if only on
a temporarily basis, does not align itself with the conduct of executing said content or of
transporting it to a third-party.
In brief, we understand that the correct comprehension of each of the legal relationships
displayed will give the interpreter the necessary instruments to define the applicable tax
norms / O objetivo do presente trabalho é estabelecer os contornos específicos da regra-matriz de
incidência tributária do imposto sobre prestação dos serviços de comunicação, a partir da
diferenciação entre o conceito atinente ao núcleo da hipótese de incidência prestar
serviços de comunicação e outras realidades por vezes conexas.
Posteriormente, estudamos o sistema tributário e fixamos as premissas para a
compreensão da regra-matriz de incidência tributária do ICMS-comunicação. A partir
dessas considerações, concluímos que prestar serviço de comunicação , como núcleo da
hipótese de incidência da referida exação, precisa ser entendido como a atividade de
oferecer as condições necessárias e suficientes para que uma mensagem seja transportada.
Mais adiante, definimos os conceitos de serviços de radiodifusão, publicidade e TV por
Assinatura, para concluir que a prestação dos serviços de radiodifusão são tributados pelo
ICMS-comunicação. Quanto ao serviços de publicidade e propaganda, o imposto não
incide sobre a sua produção, mas sobre os serviços oferecidos para o seu transporte ou
veiculação, se for essa a utilidade contratada. Para a TV por assinatura, remunerada via
prestação mensal cobrada dos seus usuários, entendemos que a materialidade não reúne as
notas suficientes para ser incluída no espectro de incidência do ICMS-comunicação.
Sobre os serviços de telecomunicações, iniciamos nossa pesquisa com um escorço
histórico acerca do sistema de telecomunicações brasileiro antes do processo de
privatização, que culminou com a edição da Lei Geral das Telecomunicações LGT.
Após, nos dedicamos a analisar o oferecimento de utilidades e funcionalidades não apenas
por parte das próprias operadoras dos serviços de comunicação, mas também por
terceiros. Com isso percebemos que, onde se vislumbrar autonomia econômica e utilidade
própria, posta à disposição por intermédio da realização de um fazer prevista na legislação
de regência, está-se diante da hipótese de incidência do ISS. Todavia, é necessário, antes,
perceber se está-se diante de algo acessório e inserido no conceito de disponibilização dos
meios necessários e suficientes para transporte de mensagens de terceiros, mediante
pagamento. Se positiva a resposta, estaremos diante de realidade que pode ser tributada
pelo ICMS.
Por fim, concluímos que é preciso que se afaste do conceito de prestação de serviços,
hipótese de incidência do ICMS ou do ISS, as utilidades oferecidas por meio da internet
ou mesmo aparelhos celulares. Isso porque a cessão do direito de uso de um programa ou
conteúdo, ainda que de forma temporária, não se compagina com a atividade de executar
aquele conteúdo ou de transportá-lo a terceiro.
Em resumo, entendemos que o correto entendimento de cada uma das relações jurídicas
postas é que dará ao aplicador o cabedal necessário para a definição da norma tributária
aplicável
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