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A RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO PELO DANO AMBIENTAL EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.

Bento, Tâmara Rigo Guimarães de Macedo 14 December 2015 (has links)
Made available in DSpace on 2016-08-10T10:47:42Z (GMT). No. of bitstreams: 1 TAMARA RIGO GUIMARAES DE MACEDO BENTO.pdf: 1144359 bytes, checksum: 0f21c578090159f6f762c7c8bd1b417f (MD5) Previous issue date: 2015-12-14 / The intense increase of aggressions against the nature goods has terrified the humanity, since mankind has faced the uncertainty of its fate in the nature, experiencing disastrous environmental tragedies. Therefore, the human conscious concerns around this issue has reached the juridical conscious as well through the normalization, which is sometimes fragile and sometimes solid, however, clearly attempting to follow the transformations and the society perspectives. Thus, with the scope of ensuring and give effectiveness to the environment dictates, focusing on its preservation and protection for the present and future generations, the State, undoubtedly, develops a non substitutable role as far as environmental management is concerned. Thereby, the Public Power, as the tutor of the environment, endues itself with attributes and mechanisms the allows it to ensure the environmental safety, which qualifies themselves in powers that when inserted in the positive law create to the State special acting rights related to the public right. Such prerogative consists on the police power, which is a Public Power activity that has the goal of establishing limits and disciplines rightness, interests and freedom, ruling the acts or omissions, in order to promote the public interests and environmental preservation. As far as concerned to this aspect, when it comes to an environmental damage, no matter how deteriorated the nature is, affecting the collectiveness, it will require the State to take direct actions for the purpose of preserving the public interests, through the police power actions. Although, when the State doesn t act diligently, attending to the environmental juridical desiderata of promoting the natural resources protection, in other words, committing some arbitrariness that doesn t match to the finality being pursued, the State could then respond to the damage caused, administratively as well as in the civil and penal spheres. Therefore, the State will be characterized as the indirect polluter, since it hasn t shown any actions to avoid or put away the environmental damages. Furthermore, the extra contractual State blameworthiness causes some juridical consequences, such as the objective responsibility appliance and the State joint liability to the real damage causer (direct polluter). / A intensificação das agressões aos bens da natureza assombra a humanidade, haja vista a incerteza do destino do homem no espaço natural, diante de desastrosas consequências causadas por diversas tragédias ambientais. Assim, a preocupação despertada pela consciência humana alcançou a consciência jurídica, por meio de normatização, ora frágil ora sólida, mas com a nítida tentativa de acompanhar as transformações e perspectivas da sociedade. Destarte, com escopo de assegurar e dar efetividade aos ditames relativos ao meio ambiente, com vistas a preservação e proteção deste para as presente e futuras gerações, o Estado exerce, sem dúvida, papel insubstituível na gestão ambiental. Dessa forma, o Poder Público, na qualidade de tutor do meio ambiente se reveste de atributos e mecanismos que lhe permite assegurar a proteção ambiental. Tais se qualificam em poderes, os quais, inseridos no direito positivo, revestem o Estado de prerrogativas especiais inerentes ao direito público. Tal prerrogativa, consiste no poder de polícia, sendo atividade do Poder Público que tem por objetivo limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, com vistas ao interesse público e a preservação ambiental. Nessa vertente, ao se deparar com um dano ambiental, qual seja a degradação da natureza, que afeta toda a coletividade, este demandará uma atuação direta do Estado para resguardar o interesse público, por meio do exercício do poder de polícia. Todavia, quando o Estado não atua de forma diligente no cumprimento do desiderato jurídico ambiental de proteção dos recursos naturais, ou seja, comete alguma arbitrariedade que não condiz com a finalidade colimada, este poderá ser responsabilizado pelo dano causado, nas esferas administrativa, cível e penal. Logo, este figurará como poluidor indireto, haja vista que não atuou no sentido de afastar a lesão ao meio ambiente. Ademais, a responsabilização extracontratual do Estado enseja algumas consequências jurídicas, tais como a aplicação da responsabilidade objetiva, bem como a responsabilidade solidária deste para com o verdadeiro causador do dano (poluidor direto).

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