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Aplicabilidade do princípio constitucional da proteção do consumidor aos contratos eletrônicos. / Applicability of the constitutional principle of consumer protection over the electronic contracts.Carneiro, Ligia Maria Cavalcante 08 August 2008 (has links)
The applicability of the constitutional principle of consumer protection is indicated here as the
main solution to fill the legal gap concerning the new electronic contracts. From an unknown
and irrelevant precept in the consumption relationships developed during the Liberal State, to
a leading factor for the economical activity of the Social and Constitutional State of Right, the
constitutional principle of consumer protection walked a long hard path before being
reconized and valued, bringing to the extent of consumption relationships the desired
placement of a vulnerable consumer in the same level as the businesses that sell goods and
services, through protective norms. According to this, The Federal Constitution of 1988 took
the consumer protection as one of its icons, including it in the fundamental rights and
guarantees and, like one of them, a self-aplicable right, with immediate normative power, in
spite of the determination of preparation of the Protection Code, which made it stronger,
rulling all developed peculiarities in the consumption relationships so far. With the
globalization and one of its most interesting features, the internet, a new stage in the
consumption relationships began, as well in the international business: The e-commerce was
launched, what, in a chaotic but self-organized way, developed a new comfortable layout for
the comsumption relationships, when by a simple mouse click, it is possible to reach any kind
of goods or services, from national or international businesses, through their virtual shops.
However, although it is just a new way of bringing into effect traditional legal contracts, since
they are made through electronic support, a lot of doubts and questions related to the
regulation of their main aspects have been coming up, for there is not a whole effective
national norm, which has been restricting the practice of consumption relationships due to the
remaining suspicion about the way they are done. In this case, it is summoned the normative
power of the constitucional principle of consumer protection, displayed in the Federal
Constitution of 1988, and, as well, in the other Constitutions of all democratic countries,
which values highly the consumer citizen protection and their dignity. Due to the nonexistence,
and even the difficulties in preparing a harmonic norm which reaches the national
and international e-commerce, it is vented the invocation of this normative power as
guidelines for solving the increasing demand coming around the Judicial Power related to this
new contract perspective through the matrix. / A aplicabilidade do princípio constitucional de proteção do consumidor é apontada aqui como
a principal saída para a solução da lacuna legislativa existente, no que tange aos novos
contratos eletrônicos. De preceito desconhecido e irrelevante nas relações de consumo
desenvolvidas durante o Estado Liberal, a vetor da atividade econômica do Estado Social e
Constitucional de Direito, o princípio constitucional da proteção do consumidor teve que
trilhar um árduo e longo caminho até ser reconhecido e valorado, trazendo para o âmbito das
relações de consumo a realização da almejada colocação do consumidor vulnerável em um
nível de paridade com os fornecedores de bens e serviços, através de normas protetivas
daqueles. Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 abraçou a proteção do consumidor
como um de seus ícones, consagrando-a dentre os direitos e garantias fundamentais e, como
tal, direito auto-aplicável, com força normativa imediata, inobstante a determinação de
elaboração de um Código de Proteção que o fortaleceu, regulando todas as particularidades
das relações de consumo desenvolvidas até então. Eis que com a globalização e sua faceta
mais interessante, a internet, deu-se início a uma nova fase nas relações de consumo, bem
como no comércio internacional: Despontou o e-commerce, que de uma forma caótica, mas ao
mesmo tempo auto-organizada, impulsionou as relações de consumo em um formato novo,
cômodo e confortável, através do qual, com simples toques no mouse, pode-se adquirir bens e
serviços de fornecedores nacionais ou estrangeiros, através de suas lojas virtuais. Todavia,
apesar de ser apenas uma nova forma de se efetivar os tradicionais negócios jurídicos, já que
se perfazem através de suporte eletrônico, muitas dúvidas e questões vêm surgindo quanto à
regulação de seus principais aspectos, que ainda não foram agraciados a nível nacional com
uma normativa eficaz e plena, fato que vem restringindo o exercício pleno das relações de
consumo em linha, máxime em face da persistente desconfiança quanto ao meio. Neste
sentido, eis que se convoca a força normativa do princípio constitucional da proteção do
consumidor, presente na Carta de 1988, assim como nas Constituições dos demais países
democráticos que prezam pela proteção do consumidor cidadão em sua dignidade. De modo
que diante da inexistência, e mesmo da dificuldade de elaboração de uma normativa
harmônica que alcance o comércio eletrônico interno e o internacional, pugna-se aqui pela
invocação desta força normativa como norte para a solução das demandas que começam a
bater às portas do Judiciário em torno desta nova perspectiva de formulação contratual através
da matrix.
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