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A (In)compatibilidade entre o direito fundamental ao trabalho e a possibilidade de extinção contratual sem motivação

Caspari, Luana 01 September 2017 (has links)
Submitted by JOSIANE SANTOS DE OLIVEIRA (josianeso) on 2017-11-14T13:39:20Z No. of bitstreams: 1 Luana Caspari_.pdf: 1089712 bytes, checksum: fce341fc667756ba330c5bafd79a5871 (MD5) / Made available in DSpace on 2017-11-14T13:39:20Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Luana Caspari_.pdf: 1089712 bytes, checksum: fce341fc667756ba330c5bafd79a5871 (MD5) Previous issue date: 2017-09-01 / Nenhuma / Os direitos de segunda dimensão, especialmente os direitos dos trabalhadores, foram conquistados com o passar dos anos por meio de incessantes e reiteradas lutas da classe trabalhadora. Esses direitos foram aos poucos sendo constitucionalizados e hoje estão consagrados como direitos fundamentais na Constituição Federal da República. O direito de acesso ao trabalho constitui-se em instrumento de realização do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual fundamenta todo o ordenamento jurídico. A Constituição Federal de 1988 elencou o princípio da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa entre os fundamentos da República, o que denota a sua importância. A dignidade, sob essa análise, não pode ser realizada sem que haja o reconhecimento do trabalho e do seu valor social. A livre iniciativa, por sua vez, somente é devidamente exercida, de acordo com a função social almejada, quando observada a dignidade da pessoa humana e quando de acordo com o valor social do trabalho. O trabalho é fundamental para assegurar as condições materiais do viver do próprio trabalhador, de sua família e de toda a comunidade a quem é endereçada a produção de bens e serviços resultantes do trabalho humano. Assim, os contratos laborais devem primar pela proteção e pela continuidade das relações de trabalho para que atinjam, efetivamente, a sua função social. Nesse contexto, o rompimento do contrato de trabalho por meio de despedida arbitrária ou sem justa causa é completamente incompatível com o direito constitucional fundamental ao trabalho, motivo pelo qual o poder diretivo do empregador deve ser limitado para que as despedidas unilaterais somente possam ser efetivadas mediante justificativa plausível para tanto. / Rights of second dimension, especially workers' rights, have been won over the years through relentless and repeated struggles of the working class. These rights were slowly being constitutionalised and today are enshrined as fundamental rights in the Federal Constitution of the Republic. The right of access to work constitutes an instrument for the realization of the principle of the dignity of the human person, which underlies the entire legal system. The Federal Constitution of 1988 listed the principle of the dignity of the human person, the social values of work and free initiative among the foundations of the Republic, which denotes its importance. Dignity, under this analysis, can not be realized without the recognition of work and its social value. The free initiative, in turn, is only properly exercised, according to the social function sought, when observed the dignity of the human person and when in accordance with the social value of work. Work is fundamental to ensure the material conditions of the living of the worker himself, his family and the entire community to which the production of goods and services resulting from human labor is addressed. Thus, labor contracts must be based on the protection and continuity of labor relations in order to effectively achieve their social function. In this context, disruption of the employment contract by means of arbitrary or unjustified dismissal is completely incompatible with the fundamental constitutional right to work, which is why the employer's executive power must be limited so that unilateral dismissals can only be effected through Justification plausible for both.

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