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O planejamento estratégico como garantia da atuação administrativa constitucionalmente adequada

Lang, João Marcelo 21 December 2015 (has links)
Submitted by Silvana Teresinha Dornelles Studzinski (sstudzinski) on 2016-05-06T12:31:13Z No. of bitstreams: 1 João Marcelo Lang_.pdf: 3004603 bytes, checksum: ec2368370ee72395b0274ddbc267cf4d (MD5) / Made available in DSpace on 2016-05-06T12:31:13Z (GMT). No. of bitstreams: 1 João Marcelo Lang_.pdf: 3004603 bytes, checksum: ec2368370ee72395b0274ddbc267cf4d (MD5) Previous issue date: 2015-12-21 / Nenhuma / O Estado Democrático de Direito, até mesmo por ser fruto dos modelos antecedentes (Estado de Direito Liberal e Estado de Direito Social), não apenas deve atender às necessidades e conveniências dos cidadãos-administrados, mas acima de tudo deve atuar de modo a concretizar a Constituição Federal e a obter, como resultado último, a eficiência/eficácia deste atuar. As políticas públicas a serem desenvolvidas no Estado Democrático de Direito, por sua Administração Pública, não estão à disposição da mera vontade do administrador. Pelo contrário, a Administração Pública encontra-se cada vez mais sujeita e vinculada aos ditames jurídicos, não apenas à ideia de legalidade (formal), mas principalmente ao fundamento de juridicidade (substancial, conteudístico), pela qual legitimidade, eficiência e eficácia dos resultados da ação administrativa são prementes. O Administrador Público é um intérprete do Direito e, como tal, deve atuar concretizando os ditames constitucionais de modo a obter o resultado ótimo. Ao atuar, aguarda-se da Administração o comportamento ótimo, o agir ótimo, a melhor solução, a concretização da conduta ideal, o acerto, a providência excelente, a materialização da boa administração com o atingimento do resultado ótimo que é o verdadeiro interesse público. Esta “decisão correta” aguardada do atuar administrativo somente será possível quando o Administrador “levar a sério o texto constitucional”, quando se der conta de que a Administração Pública encontra-se “constitucionalizada” e se aperceber que sua função é a de concretizar os direitos fundamentais constitucionais. Assim, considerando-se a integridade, a coerência do Direito e a juridicidade que rege o atuar da Administração Pública, é possível dar respostas constitucionalmente corretas/adequadas em sede de Direito Administrativo/atuação administrativa, por meio de um “Administrador Público Hércules” fincado em planejamento estratégico vinculante definido nas leis orçamentárias? Para se chegar a isso, ao resultado ótimo, à boa administração, eficiente e eficaz, faz-se necessário mais do que obedecer às formalidades legais ligadas à edição do ato; faz-se necessário mais que realizar um sério e amplo controle finalístico, de resultado. Deve-se planejar a atuação administrativa, planejamento estratégico que servirá para uma administração estratégica. Este é o “Administrador Público Hércules”, o Administrador que está ciente e consciente de todos os seus papéis e afazeres, que planeja sua atuação administrativa, normatizando-a por meio das leis orçamentárias (plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual) e vinculando-se a elas, permitindo ao cidadão controlar o ato administrativo e, principalmente, participar da sua formação. O planejamento estratégico consiste em selecionar objetivos, concentrar-se em assuntos relevantes, determinar necessidades prementes, pensar naquilo que realmente seja importante e definir os meios para atingi-los. Porém, não basta planejar: é necessário vincular-se ao planejamento para que, a partir dele, administre-se estrategicamente. O ato de planejar permite desenvolver o sentido de direção, de futuro, pois exige de quem planeja que fixe, a partir do conhecimento do ambiente externo e do ambiente interno, a visão/missão da organização, passando-se à formulação e implantação das ações estratégicas para, ao final do processo, analisar-se a eficiência e a eficácia das ações, realimentando o sistema. Juntamente ao planejar estrategicamente está a Administração Estratégica, que consiste em um processo contínuo e interativo da organização com o ambiente, permitindo constante adaptação do planejamento à obtenção dos resultados positivos objetivados e vantajosos. O “Administrador Público Hércules” é esse administrador público líder, que monitora, que avalia, que gerencia, que define objetivos, que incute valores aos seus subordinados e deles e com eles ouve e divide experiências, reorientando-se criteriosamente a cada dia, a fim de atuar de modo a atender os anseios da sociedade por uma vida melhor e digna. A matriz teórica deste trabalho é a substancialista dworkiana. / In the rule of law, even for being fruit of the background models (State of Law and Liberal State Social Law), must not only meet the needs and convenience of the citizens-administered, but above all must act in order to realize the Federal Constitution and to obtain, as a last result, the efficiency / effectiveness of this act. Public policies to be developed in a democratic state, in public administration, are not available to mere administrator will. On the contrary, the Public Administration is increasingly subject to and bound by the legal dictates, not only the legality of idea (formal), but mainly on the grounds of legality (substantial) by which legitimacy, efficiency and effectiveness of the results administrative action are pressing. The Public Administrator is an interpreter of the law and, as such, must act realizing the constitutional principles in order to obtain the optimal result. To act, pending the Administration optimal behavior, acting great, the best solution, the realization of ideal conduct, the setting, the great providence, the embodiment of good administration with the optimum outcome achievement that is the true common good . This "right decision" expected of the administrative act is possible only when the Administrator "take the Constitution seriously," when she realizes that the Public Administration is "constitutionalized" and realize that their function is to achieve the fundamental constitutional rights. To achieve this, the great result, good administration, efficient and effective, it is necessary more than comply with legal formalities involved in the act of editing; it is necessary to perform more serious and wide finalistic control, result. Should plan administrative activities, strategic planning that will serve for a strategic management. This is the "Hercules public administrator", the Administrator who is aware and conscious of all their roles and duties, which plans its administrative operations, standardizing it using the budget laws (multi-annual plan, budget guidelines and the annual budget) and linking himself to them, allowing the citizen to control the administrative act, and especially part of their training. Strategic planning is to select goals, focuses on relevant issues, determine pressing needs, think about what is really important and define the means to achieve them. But do not just plan: you must link to the planning so that, from it, give up strategically. The act of planning allows to develop the sense of direction in the future because it requires of those who plan to secure, from the knowledge of the external environment and internal environment, the vision / mission of the organization, going to the formulation and implementation of actions strategic for at the end of the process, analyze the efficiency and the effectiveness of actions, feeding the system. Along with the strategic plan is the Strategic Management, which consists of a continuous and iterative process of the organization to the environment, allowing constant adaptation of planning to obtain the objectified and advantageous positive results. The "Hercules Public Administrator" is this leading public administrator, monitoring, evaluating, which manages, which defines objectives, which instills values to their subordinates and them and they listen and shares experiences, redirecting them carefully every day, to act in order to meet the aspirations of society for a better and dignified life.

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