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O judiciário entre a vontade de poder e o controle remoto judicial: uma resposta hermenêutica

Santos Júnior, Rosivaldo Toscano dos 20 December 2013 (has links)
Submitted by Maicon Juliano Schmidt (maicons) on 2015-06-26T19:12:37Z No. of bitstreams: 1 Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior.pdf: 1193171 bytes, checksum: a3313a4b0a9478f1120d823247b76270 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-06-26T19:12:38Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior.pdf: 1193171 bytes, checksum: a3313a4b0a9478f1120d823247b76270 (MD5) Previous issue date: 2013-12-20 / Nenhuma / O estudo investiga duas posturas que deformam a interpretação do direito no Brasil e propõe a solução para resolver esse problema. Identifica, em ambas, o decisionismo fundado na vontade de poder, rompendo-se a normatividade. Na cúpula, sob a ideia do Judiciário como corporação, e a pretexto de maior eficiência, mas na vontade do Mercado, são importados institutos que, pretensamente, seriam da common law, mas que estão fora do contexto de sua criação e são aplicados de maneira deturpada, ou por não guardarem as especificidade do caso concreto ou por se descolarem na normatividade, constituem exercício escamoteado da vontade de poder. Súmulas, vinculantes ou não, e pretensos precedentes geram violência contra a independência funcional do magistrado de instâncias inferiores e contra as partes, pois a atribuição de sentidos não advém do caso concreto. Nas bases do Judiciário, nosso estudo investiga a predominância da aceitação acrítica e obediente desse common law à brasileira, expresso em súmulas e em enunciados assertóricos abstratizados. Criam-se mimetismos. Contudo, nossa formação histórica autoritária e estamental impede a percepção de que há uma diferença ontológica entre potestas e potentia - de que um não subsiste sem ou outro sem que se torne poder ilegítimo. Assim, nas bases o fenômeno do decisionismo subsiste como prática suplementar, numa aprendizagem por observação das cúpulas - a modelagem, criando-se ou se aderindo a princípios ad-hoc e a conceitos assertóricos. Tanto verticalmente (hierarquização - solipsismo da cúpula para as bases) quanto horizontalmente (solipsismo pelas bases), rompe-se a autonomia do direito, seja pela política, seja pela economia. "Liberdade do intérprete" como pretexto para a libertinagem normativa. "Eficiência econômica" como deficiência normativa. Outrora, o discurso patrimonialista em prol dos estamentos. Hoje, o discurso econômico neoliberal. Invade-se o direito pela economia, dessa vez em forma de Cavalo-de-Tróia: a análise econômica do direito - AED. Substitui-se a normatividade pelo utilitarismo mercadológico. Os pré-juízos inautênticos que sustentam essa dupla deformação hermenêutica nascem de um condicionamento operante (estímulo-reforço) dos profissionais do direito, desde os bancos de faculdade até a atividade profissional e, atingindo, em especial, seu principal destinatário: o magistrado. Esse discurso de poder produz realidades - tetos epistemológicos que encobrem o fato de que: a) só há interpretação no caso concreto porque não existem conceitos desprovidos de faticidade; b) não cabe argumento de autoridade para além da normatividade; c) a importação de teorias estrangeiras precisa sofrer um processo de compatibilização com nossa realidade jurídica, social, política e econômica. A partir do giro ontológico-linguístico, com a superação do esquema sujeito-objeto da filosofia da consciência e a consideração da diferença ontológica (ser e ente; texto e norma), dá-se o desvelamento da interpretação como existencial, e de que os sentidos não advêm da vontade do sujeito autônomo da modernidade, mas de uma intersubjetividade, de uma verdade que advém da fusão de horizontes dentro de uma tradição, bem como da importância da integridade e coerência do direito. A resposta constitucionalmente correta não pode depender da consciência do juiz, do livre convencimento, da busca da "verdade real". Decidir não é, definitivamente, escolher. / The study investigates two positions that distort the interpretation of law in Brazil and proposes a solution to solve this problem. Identifies, in both, the decisionism founded on the will to power, breaking up normativity. The idea of the judiciary as a corporation dominates the Supreme Court and the National Council of Justice. They imports institutes that would be the common law. Except that out of context, under the guise of efficiency and in accordance with the will of the market. Are concealed exercise of will power for neglecting the specificity of the case and normativity. Dockets, binding or not, and pseudoprecedents would generate violence against the functional independence of the judges of low courts and against the litigants because the attribution of meaning doesn’t comes the case. In the basis of the judiciary, our study investigates the prevalence of uncritical and obedient to this “Brasilian’s common law”, expressed in dockets and abstract statements. It creates memes. However, our national government history was authoritative and the states interrupts the perception that there is an ontological difference between potestas and potentia – that one can not exist without the other, or without it becoming illegitimate power. Thus, on the basis, the decisionism phenomenon subsists as an extra practice in a learning by observation of summit - modeling, creating or sticking to ad-hoc principles and abstracts concepts. Both vertically (hierarchical - solipsism from supreme court to the basis) and horizontally (on the low courts), it breaks up the autonomy of law, whether in politics and in the economy. “Freedom of the interpreter” as a pretext for libertinism of rules. “Economic efficiency” as disabiliting rules. Erstwhile, speaking on behalf of the casts. Today, neoliberal economic discourse. The economy invades the law, this time in the form of Trojan horse: the Economic Analysis of Law. Replaces up normativity by merchandising utilitarianism. The inauthentic prejudice that sustain this double deformation of hermeneutic born from a operant conditioning (stimulus-reinforcement) of legal practitioners from college to professional activity, and reaching, in particular, its main destination: the judges. This discourse of power produces realities - epistemological ceilings that hide the fact that: a) there is only interpretation in this case because there are no concepts without facticity; b) does not fit the argument from authority beyond normativity; c) the importation of foreign theories must undergo a process of 13 reconciling with our legal, social, political and economic reality. From the ontological-linguistic turn, with the overcoming of the subject-object scheme of the philosophy of consciousness and consideration of the ontological difference (between Being and beings, and text and norm), there is the unveiling of interpretation as existential and the senses will not come from the autonomous subject of modernity, but under intersubjectivity, a truth that comes from the fusion of horizons within a tradition as well as the importance of integrity and coherence of the law. The constitutionally correct answer can not depend on awareness of the judge, the free conviction or from search of the “real truth”. Deciding is not choose, definitely.

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