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A pessoa física como sujeito passivo do ICMS-Importação: a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 33/2001

Cordeiro, Ricardo de Assis Souza 04 November 2013 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:22:24Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Ricardo de Assis Souza Cordeiro.pdf: 6775654 bytes, checksum: d29c89e625e265b8e4e6169b631b76b5 (MD5) Previous issue date: 2013-11-04 / The ICMS-Import is a very important tax-Import existing in our legal system. This is so because and due to globalization and the ease of negotiations for transactions involving imports of goods are increasingly present in our real ty. Thus, because it is a tribute, to their correct implementation and collection are as umptions which the legislature cannot get away with. However, the strange thing is when it tries to tax through the ICMS-Import the entry of goods imported by individuais' non taxpayers to this exaction, because the concepts of products and goods are not confused. Still, as amended by Constitutional Amendment. 33/2001 extrapolated the limits onferred the derived constituent power, violated the Constitution in many ways, given that this injured fundamental right of taxpayers and contradicted devices expressed in constitutional text, creating a new tax on imports. Thus, we shall see that the ICMS­import on goods imported by individuais' non taxpayer does not hold up under any . circumstances due to its clear unconstitutionality / O ICMS-Importação é um tributo muito importante existente em nosso ordenamento jurídico. Isto porque, devido à globalização e à facilidade de negociações, as operações envolvendo importações de mercadorias estão cada dia mais presentes em nossa realidade. Assim, por se tratar de um tributo, a sua correta instituição e cobrança são pressupostos dos quais o legislador não pode se afastar. No entanto, fato estranho ao Direito ocorre quando se tenta tributar por meio do ICMS ­Importação a entrada de bens importados por pessoas físicas não-contribuintes dessa exação. E isso porque os conceitos de bens e mercadorias não se confundem. Ainda, as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 33/2001 extrapolou os limites conferidos ao poder constituinte derivado, pois violou a Constituição Federal, e em diversos sentidos, dado que feriu direito fundamental dos contribuintes e contrariou dispositivos expressos no próprio texto constitucional, criando um novo imposto sobre importações. Dessa forma, veremos que a cobrança do ICMS-Importação sobre bens importados por pessoas físicas não-contribuintes não se sustenta, em hipótese nenhuma, devido à sua clara inconstitucionalidade

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