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Refundando a solidariedade social no direito previdenciário / New stakes of social solidarity at social security law

Gnata, Noa Piatã Bassfeld 17 March 2014 (has links)
A solidariedade social é princípio fundante do Estado e do Direito, elevada na disciplina constitucional a núcleo do ordenamento jurídico. Na fase atual de evolução da civilização, o Direito Social, a construção da solidariedade social implica a realização concreta das finalidades constitucionais de inclusão e justiça sociais, na perspectiva material e teleológica da democracia, por meio dos instrumentos tributários e financeiros necessários, com a participação do Estado e da sociedade no financiamento da consecução daquelas atividades-fim. Uma das expressões da solidariedade social do Direito Social na sociedade capitalista baseada na exploração do trabalho é a existência efetiva da Previdência Social, que proteja os trabalhadores de infortúnios. A proteção da universalidade dos trabalhadores em Regime Geral de filiação obrigatória realiza a aspiração de solidariedade social. A filiação obrigatória enseja segurança obrigatória, e independe do atendimento do caráter contributivo no caso concreto, tendo em vista a estrutura de normas constitucionais integradas protetivas do trabalhador, que não induzem a interpenetração das relações jurídicas previdenciária e tributária decorrentes do trabalho, que são autônomas, distintas e incomunicáveis, à exceção dos prazos de carência, quando exigidos, em certos casos. A interpretação conforme a solidariedade social, a partir da experiência da teoria hermenêutica, da estrutura constitucional dos regimes de previdência, evidencia a impropriedade flagrante com que o instituto vem sendo tratado na doutrina, nos tribunais e na atividade legislativa decorrente. Este trabalho propõe a reconstrução da interpretação do instituto, com a apresentação de sua construção histórica e dos desvios da experiência pós-constitucional, para dar contornos claros ao conteúdo jurídico conforme as aspirações democráticas do pacto social traduzido na Constituição da República. / Social solidarity is a founding principle of the State and of law. The historic building of the democratic state of law raised the constitutional discipline to the core of law. At the current stage of development of society, the social law, building social solidarity implies the concrete realization of the constitutional purposes of inclusion and social justice at material and teleological perspectives of democracy, through tax and financial instruments needed, with the participation of State and society in financing activities for the achievement of those goals. One of the expressions of social solidarity at Social Law is the actual existence of Social Security, which protects workers from misfortunes. The protection of the universality of workers at the General Board of compulsory membership performs the aspiration for social solidarity. The compulsory membership entails mandatory security, and independent of the contributory duty situation, given the structure of integrated protective constitutional requirements of the worker, who did not induce fluency of social security and tax legal relations arising from the fact itself of working, except in certain situations. The interpretation under social solidarity, at the experience of hermeneutical theory and the constitutional structure of pension schemes, demonstrates the blatant impropriety with which the institute is being addressed in the doctrine, the courts and the resulting legislative activity. This paper proposes the reconstruction of the interpretation of the institute, with the presentation of its historical construction and deviations from post- constitutional experience, to enlighten the legal content as the democratic aspirations of the social pact translated in the Constitution outlines.
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Refundando a solidariedade social no direito previdenciário / New stakes of social solidarity at social security law

Noa Piatã Bassfeld Gnata 17 March 2014 (has links)
A solidariedade social é princípio fundante do Estado e do Direito, elevada na disciplina constitucional a núcleo do ordenamento jurídico. Na fase atual de evolução da civilização, o Direito Social, a construção da solidariedade social implica a realização concreta das finalidades constitucionais de inclusão e justiça sociais, na perspectiva material e teleológica da democracia, por meio dos instrumentos tributários e financeiros necessários, com a participação do Estado e da sociedade no financiamento da consecução daquelas atividades-fim. Uma das expressões da solidariedade social do Direito Social na sociedade capitalista baseada na exploração do trabalho é a existência efetiva da Previdência Social, que proteja os trabalhadores de infortúnios. A proteção da universalidade dos trabalhadores em Regime Geral de filiação obrigatória realiza a aspiração de solidariedade social. A filiação obrigatória enseja segurança obrigatória, e independe do atendimento do caráter contributivo no caso concreto, tendo em vista a estrutura de normas constitucionais integradas protetivas do trabalhador, que não induzem a interpenetração das relações jurídicas previdenciária e tributária decorrentes do trabalho, que são autônomas, distintas e incomunicáveis, à exceção dos prazos de carência, quando exigidos, em certos casos. A interpretação conforme a solidariedade social, a partir da experiência da teoria hermenêutica, da estrutura constitucional dos regimes de previdência, evidencia a impropriedade flagrante com que o instituto vem sendo tratado na doutrina, nos tribunais e na atividade legislativa decorrente. Este trabalho propõe a reconstrução da interpretação do instituto, com a apresentação de sua construção histórica e dos desvios da experiência pós-constitucional, para dar contornos claros ao conteúdo jurídico conforme as aspirações democráticas do pacto social traduzido na Constituição da República. / Social solidarity is a founding principle of the State and of law. The historic building of the democratic state of law raised the constitutional discipline to the core of law. At the current stage of development of society, the social law, building social solidarity implies the concrete realization of the constitutional purposes of inclusion and social justice at material and teleological perspectives of democracy, through tax and financial instruments needed, with the participation of State and society in financing activities for the achievement of those goals. One of the expressions of social solidarity at Social Law is the actual existence of Social Security, which protects workers from misfortunes. The protection of the universality of workers at the General Board of compulsory membership performs the aspiration for social solidarity. The compulsory membership entails mandatory security, and independent of the contributory duty situation, given the structure of integrated protective constitutional requirements of the worker, who did not induce fluency of social security and tax legal relations arising from the fact itself of working, except in certain situations. The interpretation under social solidarity, at the experience of hermeneutical theory and the constitutional structure of pension schemes, demonstrates the blatant impropriety with which the institute is being addressed in the doctrine, the courts and the resulting legislative activity. This paper proposes the reconstruction of the interpretation of the institute, with the presentation of its historical construction and deviations from post- constitutional experience, to enlighten the legal content as the democratic aspirations of the social pact translated in the Constitution outlines.

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